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materia nº 5635/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5635 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA E À TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PATROCÍNIO.
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LEI Nº 
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o 
Prefeito Municipal de Patrocínio, 
Lei: 
Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, 
psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá 
direito à preferência para matrícula e transferência de 
adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória nas escolas da Rede Pública de Ensino do 
Município de Patrocínio. 
Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta lei, a mulher vítima de 
violência doméstica deverá apresentar cópia do Registro de Eventos de Defesa Social 
que conste a situação de violência doméstica e familiar, ou cópia da decisão judicial que concedeu 
medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/06,
políticas para mulheres, serviço de Assistência Social ou de Saúde.
Parágrafo único.
referentes ao direito concedido por esta lei serão protegidos e mantidos sob
Art. 3º Não será permitida sob nenhuma hipótese, a discriminação de qualquer 
natureza, da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência garantido 
LEI Nº 5.635 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE 
PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA E À 
TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE 
ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS ESCOLAS DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PATROCÍNIO".
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o 
de Patrocínio, nos termos da Lei Orgânica do Município,
A mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, 
psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá 
direito à preferência para matrícula e transferência de matrícula de seus filhos ou de crianças e 
adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória nas escolas da Rede Pública de Ensino do 
Para garantir o direito de preferência previsto nesta lei, a mulher vítima de 
ia doméstica deverá apresentar cópia do Registro de Eventos de Defesa Social 
que conste a situação de violência doméstica e familiar, ou cópia da decisão judicial que concedeu 
medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/06, ou relatório de organismo de 
políticas para mulheres, serviço de Assistência Social ou de Saúde.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados 
referentes ao direito concedido por esta lei serão protegidos e mantidos sob
Não será permitida sob nenhuma hipótese, a discriminação de qualquer 
natureza, da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência garantido 
1 
3. 
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE 
PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA E À 
TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS ESCOLAS DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PATROCÍNIO".
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o 
Município, sanciona a seguinte 
A mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, 
psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá 
matrícula de seus filhos ou de crianças e 
adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória nas escolas da Rede Pública de Ensino do 
Para garantir o direito de preferência previsto nesta lei, a mulher vítima de 
ia doméstica deverá apresentar cópia do Registro de Eventos de Defesa Social - Reds - em 
que conste a situação de violência doméstica e familiar, ou cópia da decisão judicial que concedeu 
ou relatório de organismo de 
deste artigo e demais dados 
referentes ao direito concedido por esta lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela Escola. 
Não será permitida sob nenhuma hipótese, a discriminação de qualquer 
natureza, da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência garantido 
nesta lei, dos filhos ou das crianças e adolescentes sob su
matriculados em razão desse direito. 
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos necessários para a sua efetiva 
aplicação. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Autor: Vereador Thiago Malagolli
nesta lei, dos filhos ou das crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, 
matriculados em razão desse direito. 
O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos necessários para a sua efetiva 
Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Patrocínio 04 de setembro de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal 
Thiago Malagolli
2 
a guarda definitiva ou provisória, 
O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos necessários para a sua efetiva 
Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.

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