| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5643 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. |
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LEI Nº O Povo do Município de Patrocínio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. § 1º O acompanhante de que trata o caput será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e está obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecim acompanhamento. § 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acomp feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando gerado durante o atendimento. § 3º Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de anteced § 4º As unidades de saúde do município de Patrocínio/MG ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. LEI Nº 5.643 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. acompanhante de que trata o caput será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e está obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecim § 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento § 3º Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. § 4º As unidades de saúde do município de Patrocínio/MG ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. 1 DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MG, por seus representantes na Câmara Municipal, Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo acompanhante de que trata o caput será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e está obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do § 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a se o nome escolhido no documento § 3º Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no ência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. § 4º As unidades de saúde do município de Patrocínio/MG ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. § 5º No caso de intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. § 6º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autor: Vereador Ricardo Antoni Rodrigues § 5º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. 6º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 03 de outubro de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Ricardo Antoni Rodrigues 2 atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. 6º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante