| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | ALTERA O INCISO III DO ARTIGO 142 DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 133/2014 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2413 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI COMPLEMENTAR O povo do Município de Patrocínio APROVOU e o Prefeito Municipal Art. 1º - Fica alterado o inciso III do artigo 142 da lei complementar nº 133/2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes I - Para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será necessária a apresentação e respectivas licenças da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II -Deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900,00 m² (novecentos e vinte metros quadrados) e testada mínima de 24,00 m (vinte e q III - Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos: a) 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais e de postos de saúde; b) 500,00 m (quinhentos metros) de escolas, de igrejas e de creches; c) 500,00 m (quinhe d) 500,00 m (quinhentos metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados; COMPLEMENTAR Nº 229 DE 04 DE MAIO DE 202 “ALTERA O INCISO III DO ARTIGO 142 DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 133/2014 QUE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar: Fica alterado o inciso III do artigo 142 da lei complementar nº 133/2014, passando a vigorar com a seguinte redação: A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições: Para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será necessária a apresentação e respectivas licenças da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900,00 m² (novecentos e vinte metros quadrados) e testada mínima de 24,00 m (vinte e q Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos: a) 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais e de postos de saúde; b) 500,00 m (quinhentos metros) de escolas, de igrejas e de creches; c) 500,00 m (quinhentos metros) de áreas militares; d) 500,00 m (quinhentos metros) de equipamentos comunitários existentes ou 1 DE 2023. “ALTERA O INCISO III DO ARTIGO 142 DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 133/2014 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS MG, por seus representantes na Câmara a seguinte Lei Complementar: Fica alterado o inciso III do artigo 142 da lei complementar nº 133/2014, A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e Para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será necessária a análise de projetos e apresentação e respectivas licenças da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900,00 m² (novecentos e vinte metros quadrados) e testada mínima de 24,00 m (vinte e quatro metros); Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos: a) 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais e de postos de saúde; b) 500,00 m (quinhentos metros) de escolas, de igrejas e de creches; d) 500,00 m (quinhentos metros) de equipamentos comunitários existentes ou IV – [...]” Art. 2º - Os empreendimentos descritos no art. 1º aprovados antes da vigência desta Lei, edificados com distância inferior técnicas, ambientais e operacionais complementares estabelecidas pelos órgãos competentes, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança humana. Art. 3º - Esta Lei Complement Patrocínio, 04 de maio Autor: Autores: Vereadores Natanael Oliveira Diniz, Adriana de Paula, Raquel Rezende, Leandro Caixeta, Paulo César de Lima Junior, Ricardo Antoni Rodrigues, Carlos Alberto, Florisvaldo José de Souza, Roberto Margari. Os empreendimentos descritos no art. 1º aprovados antes da vigência desta Lei, edificados com distância inferior a 500 metros de áreas consideradas de risco, ficarão sujeitos à normas técnicas, ambientais e operacionais complementares estabelecidas pelos órgãos competentes, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança humana. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 04 de maio de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autores: Vereadores Natanael Oliveira Diniz, Adriana de Paula, Raquel Rezende, Leandro Caixeta, Paulo César de Lima Junior, Ricardo Antoni Rodrigues, Carlos Alberto, Florisvaldo José de 2 Os empreendimentos descritos no art. 1º aprovados antes da vigência desta Lei, a 500 metros de áreas consideradas de risco, ficarão sujeitos à normas técnicas, ambientais e operacionais complementares estabelecidas pelos órgãos competentes, de modo a ar entra em vigor na data de sua publicação. Autores: Vereadores Natanael Oliveira Diniz, Adriana de Paula, Raquel Rezende, Leandro Caixeta, Paulo César de Lima Junior, Ricardo Antoni Rodrigues, Carlos Alberto, Florisvaldo José de