br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

materia nº 1157/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1157 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaDe forma a favorecer Patrocínio, analise MP recentemente publicada no Diário Oficial da União, que liberou R$3,5 bilhões para garantia de serviços de internet de qualidade para estudantes e professores da rede pública de ensino.
native_id250

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

CAMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
dps INDICAÇÃON* 415% pon.
O abaixo-assinado Vereador da Câmara Municipal de Patrocínio, Thiago de Oliveira
Malagoli, vem nos termos regimentais, depois de aprovado em Plenário, requerer ao
Senhor Prefeito Municipal, que. de forma a favorecer Patrocínio, analise MP
recentemente publicada no Diário Oficial da União, que liberou R$3,5 bilhões para
garantia de serviços de internet de qualidade para estudantes e professores da rede
pública de ensino.
JUSTIFICATIVA
Considerando Indicação apresentada no ano anterior que versa sobre mesma
solicitação respaldada, naquela ocasião, pela aprovação do Senado Federal do Projeto de
Lei (PL) 3.477/2020, que previa o repasse de R$ 3,5 bilhões da União para Estados,
Municípios e o Distrito Federal com a finalidade de garantir serviços de internet de
qualidade a estudantes e professores da rede pública de ensino. Tal medida foi proposta
no contexto da pandemia da Covid-19 e segue para sanção presidencial.
Considerando que foi publicada no dia 30 1221, em edição extra do Diário Oficial
da União, a Medida Provisória (MP) 1.088/2021, que abre crédito extraordinário de R$
3,5 bilhões para financiar o acesso à internet em escolas públicas. O valor será destinado
ao Ministério da Educação, que vai encaminhar os recursos para os estados e para o
Distrito Federal.
Considerando que De acordo com o governo, a MP visa promover a assistência
financeira da União para garantir acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e
aos professores da Educação Básica Pública.
Considerando que deverão ser beneficiados professores da educação básica da
rede pública, alunos de famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) para programas
sociais do governo federal.
Considerando que o dinheiro pode ser utilizado na compra de terminais, cedidos
aos alunos e professores, e na aquisição de soluções de conectividade móvel. Os
investimentos deverão ser feitos para beneficiar alunos da rede pública das famílias que
estão no cadastro único do governo para programas sociais, matriculados em escolas de
comunidades indígenas e quilombolas.
Considerando que, em nota, o governo destacou que a abertura do crédito
extraordinário é uma ação emergencial e temporária, de caráter socioeconômico, e “não
afeta o cumprimento da meta de resultado primário”.
Assim sendo, apresentamos esta importante Indicação, certos de poder contar com
o apoio e anuência dos Nobres companheiros e companheiras desta Casa legislativa.
Patrocínio, Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2022.
ai Thiago Oliveira Malagoli
. Vereador
Thiago Malagoli
Vereador do Município de Patrocínio - DEM
Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 - Fone: (34) 3515-3200 - Fax: (34) 3832-3232 - e-mail: contato(Dempatrocinio.mg.gov.br
Governo edita MP que libera R$ 3,5
bilhões para internet em escolas públicas
Da Agência Senado | 30/12/2021, 16h59
O dinheiro pode ser utilizado na compra de terminais e na aquisição de soluções de
conectividade móvel
João Bittar/MEC
Proposições legislativas
e MPV 1060/2021
e MPV 1088/2021
Foi publicada nesta quinta-feira (30), em edição extra do Diário Oficial da União, a
Medida Provisória (MP) 1.088/2021, que abre crédito extraordinário de R$ 3,5 bilhões
para financiar o acesso à internet em escolas públicas. O valor será destinado ao
Ministério da Educação, que vai encaminhar os recursos para os estados e para o
Distrito Federal.
De acordo com o governo, a MP visa promover a assistência financeira da União para
garantir acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da
Educação Básica Pública.
O dinheiro pode ser utilizado na compra de terminais, cedidos aos alunos e professores,
e na aquisição de soluções de conectividade móvel. Os investimentos deverão ser feitos
para beneficiar alunos da rede pública das famílias que estão no cadastro único do
governo para programas sociais, matriculados em escolas de comunidades indígenas e
quilombolas.
Em nota, o governo destacou que a abertura do crédito extraordinário é uma ação
emergencial e temporária, de caráter socioeconômico, e “não afeta o cumprimento da
meta de resultado primário”.
Histórico
A MP com a liberação do recurso vem depois de o Congresso Nacional derrubar, em
junho, o veto do presidente Jair Bolsonaro a um projeto que tratava do assunto. Na
ocasião, o governo alegou que o projeto não apresentava estimativa do respectivo
impacto orçamentário e financeiro. Os ministérios da Economia e da Educação
argumentaram que a proposta aumentaria a alta rigidez do Orçamento, o que dificultaria
o cumprimento da meta fiscal e da regra de ouro, prevista na Constituição.
Com a derrubada do veto, o projeto virou lei (Lei 14.172, de 2021). Pelo texto aprovado
no Congresso, o governo deveria liberar o recurso em até 30 dias. Bolsonaro, no
entanto, adiou o pagamento por meio de uma medida provisória (MP 1.060/2021), que
perdeu validade no começo de dezembro, sem a apreciação do Legislativo. Com a
edição da MP 1.088/2021, o valor de R$ 3,5 bilhões finalmente será transferido para as
escolas.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
LEI Nº 14.172 DE 10/06/2021
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia
de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública,
nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 2ºA União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três
bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte
centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a
garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de
ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente
da Covid-19.
$ 1ºSerão beneficiários das ações de que trata o caput deste artigo os alunos da rede pública de ensino
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e os matriculados nas escolas das
comunidades indígenas e quilombolas, bem como os professores da educação básica da rede pública
de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
8 2º0s recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma
descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal. de acordo com o
número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no $ Iº e com o
atendimento às finalidades. às proporções e às prioridades definidas no art. 3º. (Nor:
por Medida Provisória nº 1.060 de 0408:2021)
8 3º0s recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal. que
não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos.
na forma de regulamento, aos cofres da União. (Nova redação dada por Medida Presvisória a E U6
de 04/08/2021)
5 4ºAto do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos. à
forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação. (Incluído por Medida
Provisória nº 1.060 de 04/08/2021)
Art. 3ºOs recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades, proporções
e prioridades:
1 -contratação de soluções de conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de
atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de
tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os
alunos do ensino médio, os alunos do ensino fundamental, os professores do ensino médio e os
professores do ensino fundamental, nessa ordem:
H utilização de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que
possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para
os alunos do ensino médio e os professores do ensino médio, nessa ordem.
8 1ºA critério dos Estados e do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II do caput deste
artigo poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter permanente ou para uso
temporário, individual e intransferível, hipótese em que deverão ser devolvidos às autoridades
competentes em bom funcionamento no prazo estabelecido em termo de compromisso firmado entre
o poder público e o beneficiário ou o seu responsável.
$ 2º0 valor das contratações e das aquisições previstas no caput deste artigo deverá considerar os
critérios e os valores praticados em processos de compras similares realizados pela Administração
Pública.
$ 3ºAs contratações e as aquisições realizadas nos termos deste artigo caracterizam iniciativa de uso
das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social, tornando
suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos recursos do Fundo de Universalização
dos Serviços de Telecomunicações (Fust), instituído pela Lei nº 9.998. de 17 de agosto de 2000.
8 4ºOs Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios. na forma do r
que trata o $ +ºdo art. 2º. (Nova redação duda por Medida Provisória nº LOGO de 0408
sulamento de
8 5ºPara o cumprimento da obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os Estados e o
Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de conexão na modalidade fixa para
conexão de domicílios ou de comunidades quando for comprovado custo-efetividade ou quando não
houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes.
8 6º0s Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata o
inciso 1 do caput deste artigo para a contratação de serviços de acesso à internet em banda larga para
os estabelecimentos da rede pública de ensino, nos casos em que as secretarias de educação a
Justificarem como essencial para a aprendizagem dos alunos.
Art. 4ºAs autoridades competentes das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverão fornecer às empresas contratadas para o fornecimento das soluções de
conectividade de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei os dados pessoais de professores e
de pais ou responsáveis pelos alunos de instituições públicas de educação básica que manifestarem
interesse no acesso ao benefício de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, com informações
suficientes para identificar os terminais de acesso à internet por eles utilizados.
$ IºAs secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão manter
atualizadas as informações de que trata o caput deste artigo.
8 2ºA omissão em informar ou processar os dados de que trata este artigo ou o fornecimento de dados
inverídicos importa em responsabilidade dos agentes públicos referidos no caput deste artigo.
$ 3º0 acesso dos professores e dos alunos ao benefício de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta
Lei estará condicionado ao fornecimento das informações de que trata o caput deste artigo.
$ 4º0 tratamento dos dados pessoais referentes às informações de que trata este artigo deverá observar
o disposto na Lei nº 13.709. de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e nas
demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua comercialização ou compartilhamento pelas
contratadas.
$ 5ºOs dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão limitados ao mínimo necessário para
o cumprimento das finalidades previstas no art. 3º desta Lei.
Art. SºAs pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam em situação
regular no País poderão doar terminais portáteis de acesso a rede de dados móveis com vistas à
implementação das ações de que trata o caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único.As doações de que trata este artigo, nos termos de regulamento, serão realizadas por
meio de chamamento público ou de manifestação de interesse.
Art. 6ºPara o cumprimento das medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de
recursos:
I dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de
regime extraordinário fiscal. financeiro e de contratações para entrentamento de calamidade pública
nacional decorrente de pandemia: (Nova redução duda por Medida Provisor 06%
04/08/2021)
ja nº 1060 de
Il —o Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, observados os termos de quaisquer
normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade
pública nacional decorrente de pandemia;
HI -saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de metas de universalização
firmados entre o poder concedente dos serviços de telecomunicações e as concessionárias do Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC);
IV outras fontes de recursos.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Informações fast forward
Lei nº 14.172 de 10/06/2021 Lei Numerada
Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da
educação básica pública. LexML
Data da assinatura: 10/06/2021
Data da publicação: 11/06/2021
Última atualização: 04/08/2021
Projeto de origem: Projeto de Lei nº 3477/2020 - Iniciadora > Projeto de Lei nº 3477/2020 -
Revisora > Veto nº 10/2021 : Lei nº 14.172 de 10/06/2021
Também conhecida como
e LEI-14172-2021-06-10
Trata de:
e POLITICA SOCIAL
e EDUCAÇÃO
(mais detalhes)
Tipo: Lei Numerada
Jurisdição: Brasil
Apreciada por: Congresso Nacional
Publicações:
* Publicação Original [Lei nº 14.172 de 10/06/2021] [Diário Oficial da União de 11/06/2021] (p.
15, col. 1)
Normas correlatas:
Lei nº 9.998 de 17/08/2000
Lei nº 9.394 de 20/12/1996

open original →