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materia nº 1963/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1963 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaQue continuem cumprindo a LEI 5.033 de julho de 2018 que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados, sucatas e afins em vias e logradouros Públicos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PATROCÍNIO
OS ÉTICA E COMPROMISSO
INDICAÇÃO Nº 1363/2023
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
O abaixo-assinado Vereador da Câmara Municipal, Roberto
Margari de Souza, vem nos ternos regimentais, depois de aprovado em Plenário,
requerer de V.Exa., que indique o Exmo. Sr. DEIRÓ MOREIRA MARRA -—
Prefeito Municipal juntamente com o Exmo. Sr. VILSON PINHEIRO —
Secretário de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, para que continuem
cumprindo a LEI 5.033 de julho de 2018 que dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados, sucatas e afins em vias e logradouros públicos.
JUSTIFICATIVA:
Temos observado que em vários locais de nossa cidade possuem
veículos abandonados em via pública, e estes podem servir como locais para
esconderijos de animais peçonhentos, esconderijo de drogas e com as chuvas
de final de ano chegando servir também como recipiente para que os mosquitos
da dengue possam se proliferar.
Além de atrapalhar a mobilidade urbana gerando sérios riscos a
todos que utilizam da via seja para chegar ao seu local de trabalho ou para
chegar e suas residências.
Pensando no conforto, segurança e bem estar de todos os
moradores de nossa cidade, evitando transtornos no futuro e que solicitamos
que a Lei 5.033 seja cumprida recolhendo as sucatas abandonadas em nossa
cidade.
Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 - Bairro Constantino - Patrocínio MG - CEP 38747-050
Telefone: (34) 3515-3200 - www.patrocinio.mg.leg.br - Ec) camarapatrocinio
ai BSS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.033 DE 27 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ABANDONADOS, SUCATAS E AFINS EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS, NO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar os veículos
abandonados, sucatas e afins na via pública ou logradouro do Município de Patrocínio.
Parágrafo único — O dispositivo nesta Lei será aplicado aos veículos
abandonados em locais sem as proibições previstas no artigo 181 da Lei nº. 9.503, de 23
de dezembro de 1997 (CTB — Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos
sem funcionamento ou movimento deixados em vias ou logradouros públicos, gerando o
acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos,
pedestres, prestação de serviço público, em situação de evidente estado de decomposição
de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública.
8 1º - Considera-se inequívoca a situação de sucata quando verificada uma
das seguintes circunstâncias:
I — em claro estado de abandono, em qualquer circunstância ou situação,
por mais de quinze (15) dias;
II — sem no mínimo uma (1) placa de identificação obrigatória;
III - veículo com habitáculo de passageiro violado, sem portas ou com
vidros quebrados, havendo acúmulo de lixo ou água em seu interior;
IV - ausência de rodas, motor ou outros componentes mecânicos,
impossibilitando o deslocamento com segurança por seus próprios meios;
V - queimado total ou parcialmente;
VI - parte estrutural da lataria com danos irreparáveis, resultado de
vandalismo ou depredação voluntária.
se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - A remoção dos veículos abandonados será sempre precedida de
adesivação do veículo e, quando possível a identificação do proprietário, será o mesmo
notificado pela autoridade de trânsito, ou seu representante, para proceder a retirada do
veículo da via ou logradouro público, no prazo de cinco (5) dias a contar da adesivação,
sob pena de remoção pelo poder público municipal.
Parágrafo Único — Aplica-se à presente lei, no que couber, o disposto na
Resolução nº 623/2016 do CONTRAN e as que lhe alterarem ou vierem a substituir.
Art. 4º - Constatada a inobservância do disposto no artigo 3º, o
proprietário do veículo automotor, elétrico, de pulsão humana, reboque, semi-reboque ou
de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a
presente legislação, terá seu veículo removido, observadas as seguintes disposições:
$ 1º - Transcorrido o prazo estabelecido no artigo 3º, sem que o
proprietário/responsável/possuidor tenha adotado as medidas necessárias para remoção do
veículo, os agentes fiscais lavrará o Auto de Infração e aplicará multa no valor de uma (1)
UFM — Unidade Fiscal do Município, que será recolhida por guia de recolhimento
municipal, a ser retirada no Setor Tributário da Secretaria Municipal de Finanças, em caso
de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa.
$2º - O prazo fixado na Notificação poderá ser prorrogado uma única vez,
por igual período, mediante pedido fundamentado dirigido a Secretaria Municipal de
Segurança, Trânsito e Transportes, no mínimo três (3) dias antes do seu vencimento.
$ 3º - Em caso de reincidência, a multa estipulada no parágrafo anterior
será aplicada em dobro.
8 4º - Não sendo atendidos o disposto no artigo 3º, sem prejuízos das
sanções previstas nos parágrafos 1º e 3º deste artigo, o veículo será recolhido ao depósito
de veículos, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao
pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas.
8 5º - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação
em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta
Lei.
Art. 5º - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo
recolhido terá sessenta (60) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo
que após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município,
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SB PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
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mediante publicação do competente edital.
Art. 6º - O tempo de abandono do veículo em via ou logradouro público
deverá ser contado a partir da denúncia, feita por qualquer cidadão, junto à Prefeitura
Municipal ou da constatação inequívoca de abandono por agente fiscalizador do
Município.
Art. 7º - A Notificação será lavrada em três (3) vias, que conterão:
I- o nome proprietário/responsável/possuidor e o endereço completo;
II - a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a notificação;
III - a medida, ou, a indicação dos serviços a serem realizados;
IV - o prazo para sua execução;
V - o carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente que
expediu a intimação e sua assinatura;
VI - a assinatura do notificado ou na sua ausência, de seu representante
legal ou, preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura
de duas testemunhas, quando possível.
Art. 8º - Não sendo cumpridas as determinações da Notificação, no prazo
concedido, será lavrado o Auto de Infração em três (3) vias, que conterá:
I- o nome proprietário/responsável/possuidor e o endereço completo;
I - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data,
respectivos;
NI - a disposição legal ou regulamento transgredido e o dispositivo legal
ou regulamentar, que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme
disposto nessa Lei;
IV -o prazo de cinco (5) dias para apresentação de defesa;
V - o carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal
que expediu o Auto e sua assinatura;
VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal
ou, preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao autuado este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de
carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial
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do Município, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação.
Art. 9º - O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no
prazo de cinco (5) dias, contados de sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo
de volta ou por edital.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida a Secretaria
Municipal de Segurança, Transito e Transportes em duas (2) vias impressas, devidamente
assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou
jurídica autuada, sob pena de indeferimento.
Art. 10 - A impugnação do Auto de infração será julgada pelo setor
competente, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo
administrativo, pessoalmente, ou através de carta registrada com recibo de volta, ou
através de publicação de edital, salvo quando revel.
Parágrafo Único - O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo
quando da imposição de penalidade pecuniária.
Art. 11 - A impugnação que se refere o artigo anterior será decidida depois
de ouvido o Agente Fiscal que lavrou a peça, opinando de forma fundamentada pela
manutenção total ou parcial do Auto e mediante análise das provas materiais.
Art. 12 - Após a impugnação fiscal de que trata o artigo anterior, será
emitido parecer jurídico pela JARI, no prazo de cinco (5) dias, concluindo pela
manutenção ou não do Auto de Infração.
Art. 13 - No prazo de dez (10) dias o Prefeito Municipal ratificará ou não o
parecer emitido pela JARI.
Art. 14 - Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória
do recurso, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão
municipal competente para as providencias legais.
$ 1º - O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo
fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a
legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto.
$ 2º - Todas as multas arrecadadas em razão desta Lei serão destinadas a
Municipalidade e deverão ser destinadas a despesas voltadas para educação e orientação
no trânsito.
Art. 15 - Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos,
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excluídos na sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramita o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 16 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de
publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação
do jornal.
Art. 17 - Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento,
ou ainda na ocasião da remoção do veículo, a sua obstação, por quem quer que seja,
poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial para execução das medidas
cabíveis e/ou coordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 18 — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como demais regulamentações, será realizado através de Decreto.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 27 de junho de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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