| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1963 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Que continuem cumprindo a LEI 5.033 de julho de 2018 que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados, sucatas e afins em vias e logradouros Públicos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO OS ÉTICA E COMPROMISSO INDICAÇÃO Nº 1363/2023 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal Nesta O abaixo-assinado Vereador da Câmara Municipal, Roberto Margari de Souza, vem nos ternos regimentais, depois de aprovado em Plenário, requerer de V.Exa., que indique o Exmo. Sr. DEIRÓ MOREIRA MARRA -— Prefeito Municipal juntamente com o Exmo. Sr. VILSON PINHEIRO — Secretário de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, para que continuem cumprindo a LEI 5.033 de julho de 2018 que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados, sucatas e afins em vias e logradouros públicos. JUSTIFICATIVA: Temos observado que em vários locais de nossa cidade possuem veículos abandonados em via pública, e estes podem servir como locais para esconderijos de animais peçonhentos, esconderijo de drogas e com as chuvas de final de ano chegando servir também como recipiente para que os mosquitos da dengue possam se proliferar. Além de atrapalhar a mobilidade urbana gerando sérios riscos a todos que utilizam da via seja para chegar ao seu local de trabalho ou para chegar e suas residências. Pensando no conforto, segurança e bem estar de todos os moradores de nossa cidade, evitando transtornos no futuro e que solicitamos que a Lei 5.033 seja cumprida recolhendo as sucatas abandonadas em nossa cidade. Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 - Bairro Constantino - Patrocínio MG - CEP 38747-050 Telefone: (34) 3515-3200 - www.patrocinio.mg.leg.br - Ec) camarapatrocinio ai BSS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.033 DE 27 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS, SUCATAS E AFINS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar os veículos abandonados, sucatas e afins na via pública ou logradouro do Município de Patrocínio. Parágrafo único — O dispositivo nesta Lei será aplicado aos veículos abandonados em locais sem as proibições previstas no artigo 181 da Lei nº. 9.503, de 23 de dezembro de 1997 (CTB — Código de Trânsito Brasileiro). Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos sem funcionamento ou movimento deixados em vias ou logradouros públicos, gerando o acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviço público, em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública. 8 1º - Considera-se inequívoca a situação de sucata quando verificada uma das seguintes circunstâncias: I — em claro estado de abandono, em qualquer circunstância ou situação, por mais de quinze (15) dias; II — sem no mínimo uma (1) placa de identificação obrigatória; III - veículo com habitáculo de passageiro violado, sem portas ou com vidros quebrados, havendo acúmulo de lixo ou água em seu interior; IV - ausência de rodas, motor ou outros componentes mecânicos, impossibilitando o deslocamento com segurança por seus próprios meios; V - queimado total ou parcialmente; VI - parte estrutural da lataria com danos irreparáveis, resultado de vandalismo ou depredação voluntária. se. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - A remoção dos veículos abandonados será sempre precedida de adesivação do veículo e, quando possível a identificação do proprietário, será o mesmo notificado pela autoridade de trânsito, ou seu representante, para proceder a retirada do veículo da via ou logradouro público, no prazo de cinco (5) dias a contar da adesivação, sob pena de remoção pelo poder público municipal. Parágrafo Único — Aplica-se à presente lei, no que couber, o disposto na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN e as que lhe alterarem ou vierem a substituir. Art. 4º - Constatada a inobservância do disposto no artigo 3º, o proprietário do veículo automotor, elétrico, de pulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu veículo removido, observadas as seguintes disposições: $ 1º - Transcorrido o prazo estabelecido no artigo 3º, sem que o proprietário/responsável/possuidor tenha adotado as medidas necessárias para remoção do veículo, os agentes fiscais lavrará o Auto de Infração e aplicará multa no valor de uma (1) UFM — Unidade Fiscal do Município, que será recolhida por guia de recolhimento municipal, a ser retirada no Setor Tributário da Secretaria Municipal de Finanças, em caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa. $2º - O prazo fixado na Notificação poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado dirigido a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes, no mínimo três (3) dias antes do seu vencimento. $ 3º - Em caso de reincidência, a multa estipulada no parágrafo anterior será aplicada em dobro. 8 4º - Não sendo atendidos o disposto no artigo 3º, sem prejuízos das sanções previstas nos parágrafos 1º e 3º deste artigo, o veículo será recolhido ao depósito de veículos, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas. 8 5º - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei. Art. 5º - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá sessenta (60) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município, 2 s.. SB PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS mediante publicação do competente edital. Art. 6º - O tempo de abandono do veículo em via ou logradouro público deverá ser contado a partir da denúncia, feita por qualquer cidadão, junto à Prefeitura Municipal ou da constatação inequívoca de abandono por agente fiscalizador do Município. Art. 7º - A Notificação será lavrada em três (3) vias, que conterão: I- o nome proprietário/responsável/possuidor e o endereço completo; II - a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a notificação; III - a medida, ou, a indicação dos serviços a serem realizados; IV - o prazo para sua execução; V - o carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente que expediu a intimação e sua assinatura; VI - a assinatura do notificado ou na sua ausência, de seu representante legal ou, preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Art. 8º - Não sendo cumpridas as determinações da Notificação, no prazo concedido, será lavrado o Auto de Infração em três (3) vias, que conterá: I- o nome proprietário/responsável/possuidor e o endereço completo; I - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data, respectivos; NI - a disposição legal ou regulamento transgredido e o dispositivo legal ou regulamentar, que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nessa Lei; IV -o prazo de cinco (5) dias para apresentação de defesa; V - o carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura; VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou, preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial 3 mm ? 2” | PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS do Município, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação. Art. 9º - O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de cinco (5) dias, contados de sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital. Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida a Secretaria Municipal de Segurança, Transito e Transportes em duas (2) vias impressas, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada, sob pena de indeferimento. Art. 10 - A impugnação do Auto de infração será julgada pelo setor competente, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente, ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação de edital, salvo quando revel. Parágrafo Único - O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária. Art. 11 - A impugnação que se refere o artigo anterior será decidida depois de ouvido o Agente Fiscal que lavrou a peça, opinando de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto e mediante análise das provas materiais. Art. 12 - Após a impugnação fiscal de que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico pela JARI, no prazo de cinco (5) dias, concluindo pela manutenção ou não do Auto de Infração. Art. 13 - No prazo de dez (10) dias o Prefeito Municipal ratificará ou não o parecer emitido pela JARI. Art. 14 - Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória do recurso, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providencias legais. $ 1º - O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto. $ 2º - Todas as multas arrecadadas em razão desta Lei serão destinadas a Municipalidade e deverão ser destinadas a despesas voltadas para educação e orientação no trânsito. Art. 15 - Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos, 4 ESTADO DE MINAS GERAIS excluídos na sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou que deva ser praticado o ato. Art. 16 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal. Art. 17 - Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, ou ainda na ocasião da remoção do veículo, a sua obstação, por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou coordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas. Art. 18 — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como demais regulamentações, será realizado através de Decreto. Art. 19 - Esta lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação. Patrocínio-MG, 27 de junho de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal