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materia nº 1191/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1191 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaIsenção de IPTU para templos religiosos.
native_id306

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 41 31/2022
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
O abaixo-assinado Vereador da Câmara Municipal, Roberto Margari de Souza,
vem nos ternos regimentais, depois de aprovado em Plenário, requerer de V.Exa.,
que indique o Exmo. Sr. DEIRO MOREIRA MARRA - Prefeito Municipal, a
isenção de IPTU para templos religiosos.
JUSTIFICATIVA:
A isenção aos templos religiosos é necessária, pois essas entidades desempenham
um papel relevante, através de ações sociais e humanitárias, em locais do Município.
A Constituição já dá a igrejas e templos religiosos a garantia dessa imunidade
tributária podendo também levar em consideração o trabalho prestado pelas
instituições religiosas que também possui imóveis locados.
Entendo que as ações que as igrejas e templos religiosos realizam são enormes.
Todos os líderes religiosos salvam vidas através de inúmeras ações sociais.
Uma vez que a Emenda Constitucional 116, a emenda que é decorrente a PEC
133/2015, que concedeu isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) para templos religiosos foi aprovada e sendo abrangida para os
municípios, sendo assim cada organização religiosa comprovada a implantação no
local a mais de três anos e esteja em pleno funcionamento.
Assim sendo, apresento esta importante indicação, certo do apoio dos nobres
companheiros e companheiras.
Patrocínio-MG, 15 de fevereiro de 2022.
Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 - Fone: (34) 3515-3200 - Fax: (34) 3832-3232 - e-mail: contato (Dcmpatrocinio.mg.gov.br
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Acrescenta S 1º-A ao art. 156 da
Constituição Federal para prever a
não incidência sobre templos de
qualquer culto do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IETU) x ainda que as
entidades abrangidas pela imunidade
tributária sejam apenas locatárias
do bem imóvel.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO
FEDERAL, nos termos do S 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa
a vigorar acrescido do seguinte S 1º-A:
o DP DR
S 1º-A O imposto previsto no inciso I do
caput deste artigo não incide sobre templos de
qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas
pela imunidade de que trata a alínea b do inciso
VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam
apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 17 de dezembro de 2021.
ARTHUR LIRA
Presidente
PARECER Nº » DE 2015
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à
Constituição nº 133, de 2015, do Senador Marcelo
Crivella e outros, que acrescenta $ 1ºA ao art. 156
da Constituição Federal para prever a não incidência
sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
ainda que as entidades abrangidas pela imunidade
tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
RELATOR: Senador BENEDITO DE LIRA
I- RELATÓRIO
À Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 133, de 2015, que
tem como primeiro signatário o Senador MARCELO CRIVELLA, propõe, por
meio de seu art. 1º, acrescentar o $ 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal
(CF), para afastar da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, os imóveis utilizados
por templos de qualquer culto, ainda que sejam apenas locatários dos bens.
A norma, caso aprovada, entrará em vigor na data de sua
publicação, conforme art. 2º da proposição.
A justificação destaca que a Constituição Federal reconhece a
liberdade de crença e de prática religiosa como direito fundamental,
consubstanciado na inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, no
livre exercício dos cultos religiosos e na garantia da proteção dos locais de culto
e das suas liturgias.
rb2015-11367
HI
2)
A Carta Magna assegura a prática religiosa e reconhece a
importância da atividade social desempenhada pelo exercício da religião.
Tendo em vista esse reconhecimento, a Constituição concedeu imunidade de
impostos incidentes sobre templos de qualquer culto. Contudo, tal imunidade
não se estende aos imóveis locados de terceiros, razão pela qual foi apresentada
a PEC sob análise.
Não foram oferecidas emendas.
Il- ANÁLISE
Nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado
Federal, é competência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias
que lhe forem submetidas.
Quanto à iniciativa, a PEC nº 133, de 2015, coaduna-se com o
disposto no art. 60, inciso I, da CF, pois, reuniu número suficiente de
assinaturas.
Inexistem os óbices circunstanciais à alteração constitucional
enunciados no $ 1º do art. 60 da CF (intervenção federal, estado de defesa ou
estado de sítio), ou qualquer tentativa de lesão a cláusulas pétreas explícitas ou
implícitas. Também não há registro de que a matéria nela tratada tenha sido
rejeitada na presente sessão legislativa, estando apta ao regular trâmite. Não foi
invadida a competência legislativa de outros entes federados ou dos demais
Poderes da União.
Em relação à juridicidade da proposta: 1) o meio eleito para o
alcance dos objetivos pretendidos (normatização via emenda constitucional) é
o adequado; ii) a matéria nela vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui
o atributo da generalidade; iv) afigura-se dotada de potencial coercitividade; e
v) revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.
A técnica legislativa adotada na proposição observou os ditames
da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
rb2015-11367
3
Como lembram os autores da PEC, havia dúvidas quanto à
definição da imunidade tributária que beneficia templos de qualquer culto,
prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da CF, mormente nos casos
envolvendo o IPTU. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão,
firmou o entendimento de que a imunidade relativa aos templos de qualquer
culto deve ser projetada a partir da interpretação da totalidade da Constituição.
Atualmente, segundo interpretação daquela Alta Corte e com base
no 3 4º do art. 150 da CF, não apenas os imóveis de propriedade de templos
efetivamente utilizados em suas atividades são imunes, mas também aqueles
porventura alugados a terceiros cuja renda seja revertida em benefício das
finalidades do templo. Nesse sentido, a Súmula nº 724, do STF, ao dispor que,
ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “ce”, da
Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades.
Na hipótese de imóveis de propriedade de terceiros alugados por
templos, entretanto, não há a incidência da imunidade, tendo em vista o fato de
o contribuinte de direito do IPTU ser o proprietário. Com efeito, nos contratos
de locação, é comum a transferência da responsabilidade de pagamento do
IPTU do proprietário-locador para o locatário.
Sobre o tema, o art. 123 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) determina que, salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes. Assim, as entidades religiosas, em que pese sua imunidade,
suportam o ônus do referido imposto nos casos em que não têm a propriedade
dos imóveis.
Todavia, da mesma forma que os autores desta PEC, entendemos
que o reconhecimento da não incidência de impostos deve observar o exercício
da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do IPTU. Ou seja,
mesmo nos casos de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel
onde exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir.
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JE ARE RIR EO GRRO
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Diante disso, somos favoráveis à aprovação da PEC, que contém
medida justa e coerente.
HI — VOTO
Em face de todo o exposto, opinamos pela constitucionalidade,
regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda
à Constituição nº 133, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação.
JARI
Sala da Comissão,
, Presidente
» Relator
rb2015-11367

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