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materia nº 279/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 279 / 2021
Date 2021-01-02
EmentaProvidencie para o servidor público que seja curador ou responsável por um pessoa com deficiência, o direito à redução da jornada de trabalho.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
Estado de Minas Gerais
23
INDICAÇÃO Nº /2021
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal
Patrocínio-MG
O abaixo-assinado Vereador da Câmara Municipal, Professor Alexandre Vitor
Castro da Cruz, vem nos termos regimentais vigentes, depois de aprovado em Plenário, requerer
de V.Exa.: que indique ao Exmo. Sr. DEIRÓ MOREIRA MARRA - Prefeito Municipal, que
providencie para o servidor público que seja curador ou responsável por uma pessoa com
deficiência o direito à redução da jornada de trabalho.
JUSTIFICATIVA:
Do Mérito
A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência prescreve que
“em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança
receberá consideração primordial” (Art. 70, 2). Os princípios que regem a Convenção visam
propiciar as crianças as melhores oportunidades de desenvolvimento. A redução de jornada é
uma adaptação razoável.
Por esta razão, Foi sancionada a Lei 13.370/2016, que assegura o cumprimento de
jornada de trabalho reduzida para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência. O projeto que inclui esse direito no Regime Jurídico Único dos
Servidores da União (Lei 8.112/1990) foi apresentado pelo senador Romário (PSB-RJ). A lei
ampliou o benefício ao servidor público federal de forma que o responsável pela pessoa com
deficiência não tenha que compensar a jornada não cumprida.
Ocorre, doutos vereadores, que a Lei Federal contempla apenas os Servidores Públicos
Federais, sendo desconhecida alguma Lei Municipal análoga aos Servidores do Município de
Patrocínio Minas Gerais. A ausência de Lei Municipal que não disciplina a matéria traz prejuízo
aos servidores e a municipalidade, uma vez que, esses servidores judicializarão para a concessão
do benefício.
É imprescindível que a legislação se adéque às normas constitucionais, incluídos os
termos da Convenção, e estenda a possibilidade de redução da jornada de
trabalho a todos os servidores que possuam dependentes com qualquer tipo de deficiência.
É extremamente necessário uma Lei Municipal para regular a matéria, pois o direito
requerido, que é previsto em legislação que trata dos servidores públicos federais (Lei Federal
nº 8.112/90), deve ser estendido aos demais servidores dos demais Entes Federativos, com
fundamento previsto no artigo 5º, da Constituição da República e na Convenção Internacional
dos Direitos das Pessoas com Deficiência que uma vez incorporado a legislação pátria tem
status de supra legalidade.
Diante de todo o exposto, fica claro que é dever também do Município assegurar todos
os meios de inserção social da pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial,
em igualdade de oportunidades com as demais. Essa garantia atinge não só a esfera jurídica
patrimonial da própria pessoa com deficiência, como também a de seus responsáveis.
Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 — Fone: (34) 3515 -3200 — e-mail: contato (Wcmpatrocinio.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
Estado de Minas Gerais
Da Competência Legislativa
A Constituição Federal vigente atribuiu aos Municípios à capacidade de
autonormatização, ou seja, a capacidade de editar suas próprias lei, de acordo com o princípio
da Supremacia do Interesse local.
De fato, a teor do art. 30, inciso I, da Carta Federal, verbis:
Art. 30 — Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;”
Ainda nesse sentido, dispõe o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Patrocínio.
Art. 10 - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e em específico:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de predominante interesse
local, obedecendo aos princípios e normas do Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Não é demais rememorar que a Constituição Federal, em seu artigo 2º, garante a
Independência e Harmonia dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de forma que os
Poderes não interfiram nas atribuições uns dos outros. Na esperança de que o ilustre prefeito
será solidário a esta reivindicação solicito aos nobres colegas o apoio na aprovação da mesma.
Sala das Sessões, 02 de Janeiro de 2021.
Professor Alexandre r Castro da Cruz
Vereador Autor — AVANTE 70
Vitor Castro da Cruz
Prof a avante
Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 — Fone: (34) 3515 -3200 — e-mail: contato cmpatrocinio.mg.gov.br

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