| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2021 |
| Date | 2021-01-02 |
| Ementa | Providencie para o servidor público que seja curador ou responsável por um pessoa com deficiência, o direito à redução da jornada de trabalho. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO Estado de Minas Gerais 23 INDICAÇÃO Nº /2021 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal Patrocínio-MG O abaixo-assinado Vereador da Câmara Municipal, Professor Alexandre Vitor Castro da Cruz, vem nos termos regimentais vigentes, depois de aprovado em Plenário, requerer de V.Exa.: que indique ao Exmo. Sr. DEIRÓ MOREIRA MARRA - Prefeito Municipal, que providencie para o servidor público que seja curador ou responsável por uma pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho. JUSTIFICATIVA: Do Mérito A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência prescreve que “em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial” (Art. 70, 2). Os princípios que regem a Convenção visam propiciar as crianças as melhores oportunidades de desenvolvimento. A redução de jornada é uma adaptação razoável. Por esta razão, Foi sancionada a Lei 13.370/2016, que assegura o cumprimento de jornada de trabalho reduzida para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O projeto que inclui esse direito no Regime Jurídico Único dos Servidores da União (Lei 8.112/1990) foi apresentado pelo senador Romário (PSB-RJ). A lei ampliou o benefício ao servidor público federal de forma que o responsável pela pessoa com deficiência não tenha que compensar a jornada não cumprida. Ocorre, doutos vereadores, que a Lei Federal contempla apenas os Servidores Públicos Federais, sendo desconhecida alguma Lei Municipal análoga aos Servidores do Município de Patrocínio Minas Gerais. A ausência de Lei Municipal que não disciplina a matéria traz prejuízo aos servidores e a municipalidade, uma vez que, esses servidores judicializarão para a concessão do benefício. É imprescindível que a legislação se adéque às normas constitucionais, incluídos os termos da Convenção, e estenda a possibilidade de redução da jornada de trabalho a todos os servidores que possuam dependentes com qualquer tipo de deficiência. É extremamente necessário uma Lei Municipal para regular a matéria, pois o direito requerido, que é previsto em legislação que trata dos servidores públicos federais (Lei Federal nº 8.112/90), deve ser estendido aos demais servidores dos demais Entes Federativos, com fundamento previsto no artigo 5º, da Constituição da República e na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência que uma vez incorporado a legislação pátria tem status de supra legalidade. Diante de todo o exposto, fica claro que é dever também do Município assegurar todos os meios de inserção social da pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, em igualdade de oportunidades com as demais. Essa garantia atinge não só a esfera jurídica patrimonial da própria pessoa com deficiência, como também a de seus responsáveis. Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 — Fone: (34) 3515 -3200 — e-mail: contato (Wcmpatrocinio.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO Estado de Minas Gerais Da Competência Legislativa A Constituição Federal vigente atribuiu aos Municípios à capacidade de autonormatização, ou seja, a capacidade de editar suas próprias lei, de acordo com o princípio da Supremacia do Interesse local. De fato, a teor do art. 30, inciso I, da Carta Federal, verbis: Art. 30 — Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local;” Ainda nesse sentido, dispõe o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Patrocínio. Art. 10 - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e em específico: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Assim, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de predominante interesse local, obedecendo aos princípios e normas do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Não é demais rememorar que a Constituição Federal, em seu artigo 2º, garante a Independência e Harmonia dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de forma que os Poderes não interfiram nas atribuições uns dos outros. Na esperança de que o ilustre prefeito será solidário a esta reivindicação solicito aos nobres colegas o apoio na aprovação da mesma. Sala das Sessões, 02 de Janeiro de 2021. Professor Alexandre r Castro da Cruz Vereador Autor — AVANTE 70 Vitor Castro da Cruz Prof a avante Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 — Fone: (34) 3515 -3200 — e-mail: contato cmpatrocinio.mg.gov.br