| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1372 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | O abaixo-assinado Thiago de Oliveira Malagoli, Vereador da Câmara Municipal de Patrocínio, vem nos termos regimentais, depois de aprovado em Plenário, requerer ao Senhor Prefeito Municipal que, juntamente à Coordenadoria do PROCON, em cumprimento ao Decreto Nº 11.121, de 6 de julho de 2022, estabeleça a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos praticados em 22 de junho de 2022, no Município de Patrocínio. |
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09.0 câmara MUNICIPAL DE PATROCÍNIO JUNTOS PARA TRANSFORMAR INDICAÇÃONº 13t% 2022. O abaixo-assinado Thiago de Oliveira Malagoli, Vereador da Câmara Municipal de Patrocínio, vem nos termos regimentais, depois de aprovado em Plenário, requerer ao Senhor Prefeito Municipal que, juntamente à Coordenadoria do PROCON, em cumprimento ao Decreto Nº 11.121, de 6 de julho de 2022, estabeleça a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos praticados em 22 de junho de 2022, no Município de Patrocínio. JUSTIFICATIVA Considerando que foi publicado, em 07/07/22, o Decreto Nº11.121, com vigência até 31 de dezembro de 2022, que determina que os postos revendedores de combustíveis deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no respectivo estabelecimento no dia 22/06/2022. Considerando que, a saber, a referida data é imediatamente anterior à promulgação da Lei Complementar Nº 194, de 23/06/2022. Isso possibilitará aos consumidores realizar a comparação com os preços praticados no momento da compra. Considerando que o atual contexto do mercado brasileiro de combustíveis demanda uma medida de transparência adicional, visando fortalecer a garantia do direito básico do consumidor de receber a informação adequada e clara de tributos incidentes nos combustíveis. Considerando que, segundo Decreto Presidencial, o Governo Federal está obrigando os postos a exibir os preços dos combustíveis antes da lei que baixou o ICMS para 17% e depois. Considerando que a meta desta medida é que os consumidores possam comparar os valores antes da redução do imposto, em 22 de junho, com os praticados atualmente, depois da legislação entrar em vigor. Considerando que, o objetivo final é oferecer ao cidadão comum um instrumento de transparência que o permita identificar, de maneira fácil, rápida e prática, os postos que estão comercializando combustíveis com menores preços e, portanto, decidir onde abastecer o seu veículo. Assim sendo, apresentamos esta importante Indicação, certos de poder contar com o apoio dos nobres companheiros e companheiras. APROVADO EM VOTAÇÃO Bafrosínio, Sala das Sessões, 07 de julho de 2022. Por (>3 unanimidade ( ) maioria e . ( ) Votos favoráveis “2 () Votos contrários 4 Em OMOb [237 = da mi Rubrica do Presidente Thiago Oliveira Malagoli Vereador do Município de Patrocínio - DEM Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 - Bairro Constantino - Patrocínio.MG - CEP 38747-050 Tel: 34 3515-3200 - wwwpatrociniome.leg.br - Fi (O) camarapatrocinio 08/07/2022 15:11 D11121 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.121, DE 6 DE JULHO DE 2022 Estabelece a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis Vigência automotivos praticados em 22 de junho de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA: Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no estabelecimento em 22 de junho de 2022, de modo que os consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da compra. 81º Para fins do disposto no caput, deverão ser informados separadamente: I- os preços praticados dos combustíveis automotivos; | - o valor aproximado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Ill - o valor relativo à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e IV - o valor relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-combustíveis. 82º Para fins deste Decreto serão aplicadas as definições estabelecidas no 8.1º do art. 2º do Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006. Art. 2º Este Decreto vigerá até 31 de dezembro de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Adolfo Sachsida wumw.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2022/decreto/D11121.htm 1/2