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materia nº 1372/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1372 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaO abaixo-assinado Thiago de Oliveira Malagoli, Vereador da Câmara Municipal de Patrocínio, vem nos termos regimentais, depois de aprovado em Plenário, requerer ao Senhor Prefeito Municipal que, juntamente à Coordenadoria do PROCON, em cumprimento ao Decreto Nº 11.121, de 6 de julho de 2022, estabeleça a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos praticados em 22 de junho de 2022, no Município de Patrocínio.
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09.0 câmara MUNICIPAL DE
PATROCÍNIO
JUNTOS PARA TRANSFORMAR
INDICAÇÃONº 13t% 2022.
O abaixo-assinado Thiago de Oliveira Malagoli, Vereador da Câmara Municipal
de Patrocínio, vem nos termos regimentais, depois de aprovado em Plenário, requerer ao
Senhor Prefeito Municipal que, juntamente à Coordenadoria do PROCON, em
cumprimento ao Decreto Nº 11.121, de 6 de julho de 2022, estabeleça a obrigatoriedade
de divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos praticados em 22
de junho de 2022, no Município de Patrocínio.
JUSTIFICATIVA
Considerando que foi publicado, em 07/07/22, o Decreto Nº11.121, com vigência
até 31 de dezembro de 2022, que determina que os postos revendedores de combustíveis
deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível,
os preços dos combustíveis automotivos praticados no respectivo estabelecimento no dia
22/06/2022.
Considerando que, a saber, a referida data é imediatamente anterior à promulgação
da Lei Complementar Nº 194, de 23/06/2022. Isso possibilitará aos consumidores realizar
a comparação com os preços praticados no momento da compra.
Considerando que o atual contexto do mercado brasileiro de combustíveis
demanda uma medida de transparência adicional, visando fortalecer a garantia do direito
básico do consumidor de receber a informação adequada e clara de tributos incidentes
nos combustíveis.
Considerando que, segundo Decreto Presidencial, o Governo Federal está
obrigando os postos a exibir os preços dos combustíveis antes da lei que baixou o ICMS
para 17% e depois.
Considerando que a meta desta medida é que os consumidores possam comparar
os valores antes da redução do imposto, em 22 de junho, com os praticados atualmente,
depois da legislação entrar em vigor.
Considerando que, o objetivo final é oferecer ao cidadão comum um instrumento
de transparência que o permita identificar, de maneira fácil, rápida e prática, os postos
que estão comercializando combustíveis com menores preços e, portanto, decidir onde
abastecer o seu veículo.
Assim sendo, apresentamos esta importante Indicação, certos de poder contar
com o apoio dos nobres companheiros e companheiras.
APROVADO EM VOTAÇÃO Bafrosínio, Sala das Sessões, 07 de julho de 2022.
Por (>3 unanimidade ( ) maioria e
. ( ) Votos favoráveis “2
() Votos contrários 4
Em OMOb [237 =
da mi
Rubrica do Presidente
Thiago Oliveira Malagoli
Vereador do Município de Patrocínio - DEM
Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 - Bairro Constantino - Patrocínio.MG - CEP 38747-050
Tel: 34 3515-3200 - wwwpatrociniome.leg.br - Fi (O) camarapatrocinio
08/07/2022 15:11 D11121
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 11.121, DE 6 DE JULHO DE 2022
Estabelece a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis
Vigência automotivos praticados em 22 de junho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos
combustíveis automotivos praticados no estabelecimento em 22 de junho de 2022, de modo que os consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da
compra.
81º Para fins do disposto no caput, deverão ser informados separadamente:
I- os preços praticados dos combustíveis automotivos;
| - o valor aproximado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Ill - o valor relativo à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
IV - o valor relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-combustíveis.
82º Para fins deste Decreto serão aplicadas as definições estabelecidas no 8.1º do art. 2º do Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto vigerá até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Adolfo Sachsida
wumw.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2022/decreto/D11121.htm 1/2

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