| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 0 / 1990 |
| Date | 1990-04-21 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO |
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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO ÚNICA Das Disposições Gerais Art. 1º - O Município de PATROCÍNIO, situado no Estado de Minas Gerais, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, compõe como unidade autônoma a República Federativa do Brasil. Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO e EXECUTIVO. PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvados os casos previstos nesta LEI ORGÂNICA, é vedada a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 3º - São Símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o hino, representativos de sua história e cultura. Art. 4º - A Cidade de Patrocínio é a sede do município e confere-lhe o nome. PARÁGRAFO ÚNICO - É considerada data Cívica para comemoração da Emancipação do Município o dia sete de abril. Art. 5º - O Município reger-se -á por esta LEI ORGÂNICA votada, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal. CAPÍTULO II Da Divisão Administrativa Art. 6º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei. § 1º - A criação poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos previstos no artigo 7º. 2 § 2º - A extinção do Município somente será efetuada mediante consulta plebiscitaria à população da área interessada. § 3º -O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila., escolhido com observação nos dados históricos e mediante consulta plebiscitária à população diretamente interessada. § 4º -Nos Distritos existentes, para mudança de nome , também serão observados os requisitos constantes do parágrafo anterior. Art. 7º - São requisitos para a criação de Distrito: I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município; II - existência na povoação sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação dos requisitos exigidos far-se-á mediante: a - declaração da população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; b - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c - certidão, emitida pelo Departamento de Cadastro Imobiliário do Município certificando o número de moradias; d - certidão dos órgãos Fazendários Estadual e Municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e - certidão emitida pelo Município ou Secretarias de Educação, Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e postos de saúde e policial na povoação sede. Art. 8º - a alteração de divisão administrativa do Município poderá ser feita quadrienalmente no ano anterior ao das eleições municipais Art. 9º - a instalação do Distrito se fará perante o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal na sede do Distrito, em Sessão Solene previamente designada. CAPÍTULO III Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 10 - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e em específico: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 3 II - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; III - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV- criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual; V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI- elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos Servidores Públicos; XII - prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na zona urbana; XIV - estabelecer normas de edificação, loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal; XV - cassar licença que houver concedido a estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, á segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento; XVI - estabelecer servidões administrativas ou ocupações temporárias necessárias a realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XVII - adquirir bens inclusive mediante desapropriação; XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos, XIX - regular a utilização dos logradouros públicos; XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXIV - tornar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária; XXV - tornar obrigatória a ampliação do atendimento com água tratada à população; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - promover sobre remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - regulamentar a criação de animais na zona urbana; 4 XXIX - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços observando as normas Federais pertinentes; XXX - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios; XXXI - regulamentar, licenciar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XXXII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituições especializadas; XXXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; XXXIV - fiscalizar os locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias; XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVIII - promover e regulamentar os serviços: a - mercados, feiras e matadouros; b - construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c - transportes coletivos municipais; d - iluminação pública XXXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel; XL - assegurar o fornecimento de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de fatos de interesse da comunidade, no prazo estabelecido em lei; XLI - criar e organizar a guarda municipal; XLII - promover e executar programas de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, especialmente as de saneamento básico e transporte, assegurando-se, sempre, um nível compatível com a dignidade humana; XLIII - regularizar o trânsito de veículos, tração animal e bicicletas. SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 11 - Compete ao Município em comum com demais membros da federação: I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas; II - Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e os sítios arqueológicos; IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; 5 V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VI - preservar as florestas, a fauna e a flora e fiscalizar o desmate e outras formas de depredação do meio ambiente; VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização , promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 12 - Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao peculiar interesse, visando adaptá-la á realidade local. CAPÍTULO IV Das Proibições Art. 13 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 6 VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º - não incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes. X - fica proibido fumar nas repartições públicas e veículos de transporte coletivo; XI - cobrar tributos: a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou XII - utilizar tributos com efeito do confisco; XIII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIV - instituir impostos sobre: a - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b - templos de qualquer culto; c - patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei Federal; d - livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão. XV – Nomeação para cargos em comissão ou designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (redação dada pela Emenda nº 09 de 15 de fevereiro de 2011 § 2º - a vedação do inciso XIV - “a” , é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso XIV - “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I 7 Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 14 - O PODER LEGISLATIVO do Município é exercido pela Câmara Municipal composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto, dentre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos. § 1º- Cada Legislatura terá duração de quatro anos. § 2º - O número de Vereadores da Câmara Municipal será estabelecido em lei complementar observados os limites constantes da Constituição Federal- (redação dada pela Emenda nº 004/2004 de 16 de julho de 2004) (Redação original: § 2º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será impar, estabelecido em Lei Complementar observados os limites constantes da Constituição da República.) § 3º - O número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. Art. 15 - Cabe a Câmara , com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município e principalmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso dos bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária; XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; XIII - aprovar o Plano Diretor; XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XV - delimitar o perímetro urbano; XVI - denominar e autorizar a alteração nominativa de próprios, vias e logradouros públicos; 8 XVII - estabelecer normas urbanísticas, especialmente relativas a uso e parcelamento do solo; Art. 16 - Compete privativamente à Câmara: I. eleger sua Mesa; II. - elaborar o regimento interno; III.- organizar os serviços administrativos internos; IV.- propor a criação ou a extinção dos seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, através de projeto de lei; .(redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (redação original: IV propor a criação ou a extinção dos seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos) V.dar posse ao Prefeito, ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo; VI.conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores; VII.autorizar o Prefeito por necessidade do serviço público a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VIII.- tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos: a - o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b - decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c - rejeitadas as contas, serão enviadas cópias destas, imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito; IX.- decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal e em Lei Complementar; X.- autorizar a realização de empréstimos operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XI. encaminhar até o dia dez de setembro de cada ano, seu plano orçamentário, XII.- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII.- convidar o Prefeito e convocar o Secretário e demais auxiliares do Prefeito, resguardando o interstício mínimo de 05 (cinco) dias úteis, para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à administração, aprazando dia e hora para o comparecimento. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: XIII - convocar o Prefeito e Secretário do Município, resguardando o interstício mínimo de cinco dias úteis, para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à administração, aprazando dia e hora para o comparecimento) 9 XIV.- criar Comissão Parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros; XV.- autorizar referendo e plebiscito; XVI.- solicitar a intervenção do Estado no Município; XVII.- Julgar o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; XVIII.- fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XIX. - fixar, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 157, II e § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio do Prefeito, vicePrefeito, secretários municipais e vereadores em até trinta dias antes da eleição; (redação dada pela Emenda nº 05/2004 de 17 de agosto de 2004) (Redação original: XIX- fixar observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150 II, III, e § 2º, I,, da Constituição Federal em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e dos Vereadores em até cinco meses antes do seu término). XX.- suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição Estadual; XXI.–. conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara; (redação dada pela Emenda nº 11, de 29 de maio de 2012) Redação original: - XXI - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara; XXII.- destituir o Procurador Geral do Município, através de deliberação tomada por dois terços dos seus membros. § 1º - A Câmara Municipal delibera mediante Resolução sobre assuntos de economia interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo. § 2º - É fixado o prazo de vinte dias, prorrogado por igual prazo, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo. § 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar na conformidade da Legislação Federal a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação. 10 § 4º - Além da medida prevista no parágrafo anterior a recusa de informações pode ensejar o processo de cassação do mandato do Prefeito por infração políticoadministrativa nos termos da Legislação Complementar. SEÇÃO II Dos Vereadores Art. 17 - No primeiro ano de cada legislatura no dia primeiro de janeiro, às dezesseis horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º - Havendo empate entre os mais votados assumirá a presidência o vereador mais idoso § 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara § 3º - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. Art. 18 – Pelo exercício do mandato, o vereador fará jus ao subsídio em parcela única, fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observando-se os limites fixados na Constituição Federal. § 1º - Poderá ser concedido ao Vereador, mediante autorização legislativa: a) adicional natalino, no valor correspondente a um subsídio mensal, a ser pago no mês de dezembro; b) remuneração das sessões extraordinárias, convocadas em período de recesso parlamentar, em valor não superior um terço do subsídio mensal. c) verba indenizatória, para custear despesas realizadas em razão do exercício de atividade parlamentar. *(alínea acrescida - Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) § 2º - Ao Presidente da Câmara é assegurado o recebimento de subsídio próprio, fixado em lei, cujo valor poderá ser até 50% (cinquenta por cento) a mais do ao subsídio mensal pago ao Vereador. (artigo 18 e §§: redação dada pela Emenda nº 05/2004 de 17 de agosto de 2004). (Redação original: Art. 18 - O mandato do Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, obedecidos os limites prescritos pela Constituição Federal) Art. 19 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. Art. 20 - É vedado ao Vereador: 11 I. - desde a expedição do diploma: a - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contratado obedecer a cláusulas uniformes; b - aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo cento e quatro, desta Lei: II. - desde a posse: a - ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável de ofício, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que licencie do exercício do mandato; b - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; d - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer da entidades a que se refere a alínea “a” do inciso l. Art. 21 - Perderá o mandato o vereador: I. - que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo anterior; II. - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório, às instituições vigentes; III.- que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV.- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada pela edilidade; V.- que fixar residência fora do Município; VI.- que perder ou tiver suspenso de direitos políticos; VII.- que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos primeiro, segundo e sétimo, a perda do mandato será deliberada pelo voto da maioria de dois terços dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (redação dada pela Emenda nº 11, de 29 de maio de 2012) Redação original: § 2º - Nos casos dos incisos primeiro, segundo e sétimo, a perda do mandato será deliberada pela Câmara por voto secreto e maioria de dois terços mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 12 § 3º - Nos casos previstos nos itens terceiro e sexto, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 22 - O vereador poderá licenciar-se: I. - por motivo de doença; II. - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias; III.para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; § 1º - Considera-se automaticamente licenciado o vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente. § 2º - O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares, não pode reassumir antes de decorrido o prazo mínimo de trinta dias. § 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 22, fica assegurado o direito à remuneração. Art. 23 - No caso de vaga ou licença o Presidente convocará imediatamente o suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco dias, perante a Mesa da Câmara, salvo justo motivo aceito pela Câmara; § 2º - em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 24 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. SEÇÃO III Da Mesa da Câmara Art. 25 - Imediatamente depois da posse os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Art. 26 - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição imediatamente subsequente de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. § 1º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, mediante prévia denúncia expressa e assegurada ampla defesa; (redação dada pela Emenda nº 11, de 29 de maio de 2012) 13 Redação original: § 1º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, mediante prévia denúncia expressa e assegurada ampla defesa; § 2º - Em caso de destituição de componente da Mesa será eleito outro vereador para completar o mandato, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 27 – A eleição da Mesa para o período subseqüente ao início da legislatura será realizada na segunda Reunião Ordinária do mês de Dezembro, com posse em 2 de Janeiro às 20:00 horas”. ; (redação dada pela Emenda nº 08/2006 de 15 de dezembro de 2006) Redação Original: A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. PARÁGRAFO ÚNICO - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa. Art. 28 - À Mesa dentre outras atribuições compete: I. Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II. - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; III.- apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais necessários à manutenção dos serviços do Poder Legislativo; IV.- suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V. - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente ao final do exercício; VI.- enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; VII.- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei;- declarar a perda do mandato dos vereadores, Prefeito e Vice Prefeito , nos casos previstos em lei; Art. 29 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I. representar a Câmara em juízo ou fora dele; II. - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III.- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 14 IV.- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V.- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas; VI.- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VII.- apresentar no Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; VIII.- solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; IX.- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial, se necessária para este fim; X.- encaminhar Lei aprovada para sanção do Executivo, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de sua aprovação em Plenário; XI.- fazer publicar o balancete anual do Legislativo em órgão da imprensa escrita local, no máximo noventa dias findo o exercício financeiro. Art. 30 - O Presidente da Câmara ou seu substituto somente votará nas deliberações plenárias: I. - na eleição da Mesa; II. - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III.- quando houver empate em qualquer deliberação plenária; IV. Revogado pela Emenda nº 11, de 29 de maio de 2012) Redação original: IV- nas votações, por escrutínio secreto. SEÇÃO IV Da Sessão Legislativa Art. 31 - Cada ano da legislatura corresponderá a uma sessão legislativa. § 1º - A Câmara reunir-se-á anualmente de 15 de fevereiro a trinta de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal. (§§ - redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/93) (Redação original: Parágrafo único: A Câmara reunir-se-á anualmente de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta de dezembro, em sessão ordinária, extraordinárias, especiais e solenes na forma que dispuser o Regimento interno). Art. 32 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. 15 Art. 33- A realização de sessões extraordinárias será precedida de convocação pelo Presidente com antecedência mínima de doze horas, podendo ser requeridas: I. - pelo Prefeito; II. - pelo Presidente da Câmara; III.- por requerimento da maioria dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário. § 1º - No período de recesso a Câmara somente realizará sessão extraordinária em caso de urgência ou interesse público relevante. § 2º - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada. Art. 34 - As sessões somente serão abertas, presentes pelo menos um terço dos seus membros. SEÇÃO V Das Comissões Art. 35 - A Câmara terá comissões permanente e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato do que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara. § 2º - Às Comissões, em razão de matéria de sua competência cabe: I. - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa; II. - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III.- convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV.- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V.- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI.- apreciar Programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII.- acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento § 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 16 Art. 36 - as Comissões Parlamentares de Inquérito, a interesse da investigação poderão: I. - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência durante os trabalhos e após prévia comunicação protocolada junto à Prefeitura Municipal; II. - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III.- transportar-se-ão aos lugares onde se fizer mister as suas presenças, ali realizando os atos que lhe competirem. § 1º - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: I. - determinar as diligências que reputarem necessárias; II. requerer a convocação de Secretário Municipal; III.- tomar o depoimento de qualquer servidor Municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV.- proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. § 2º - As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem. SEÇÃO VI Da Ouvidoria Art. 37 - O Poder Legislativo criará e manterá na sede da Câmara Municipal o órgão da “Ouvidoria Municipal” destinado a colher reclamações da população sobre atos e fatos do Poder Público Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A Ouvidoria será instituída por Lei Municipal que ordenará seu funcionamento. SEÇÃO VII Do Processo Legislativo Art. 38 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I. - emendas à Lei Orgânica Municipal; II. - leis complementares; III.- leis ordinárias; IV.- decretos legislativos; 17 V - resoluções Art. 39 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I. - de um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II. - do Prefeito Municipal § 1º - A proposição será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada quando obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposição de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 40 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I. - Código Tributário do Município; II. - Código de Obras; III.- Plano Diretor do Município; IV.- Código de Posturas; V.- Estatuto dos Servidores Municipais; VI.- Lei de Criação de Cargos, Funções e Empregos Públicos; VII.- Normas Urbanísticas de Uso, ocupação e Parcelamento do Solo, VIII.- Qualquer outra codificação. Art. 41 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos. PARÁGRAFO ÚNICO - A proposição de iniciativa popular tem como pressuposto de admissibilidade a assinatura de pelo menos cinco por cento do eleitorado. Art. 42 - Salvo disposição constitucional em contrário e os casos previstos nesta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 43- são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I. - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta; II. - fixação ou aumento da remuneração dos servidores III.- regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV.- organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; V.- concessão de auxílios, subvenções e autorização para abertura de créditos; 18 PARÁGRAFO ÚNICO - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito. Art. 44 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I. - autorização para abertura de créditos suplementares necessários à manutenção das despesas do Legislativo; II. - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e extinção de cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista. Art. 45- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa: § 1º - Solicitada expressamente a urgência, a Câmara deverá manifestar-se até sessenta dias após o recebimento sobre a proposição. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação, a proposição será automaticamente colocada na ordem do dia com prevalência sobre as demais matérias até ultimada a votação. § 3º - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. Art. 46 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 3º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de quarenta e cinco dias contados do seu recebimento em única discussão, e somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores (redação dada pela Emenda nº 11, de 29 de maio de 2012) Redação original; § 3º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de quarenta e cinco dias contados do seu recebimento em única discussão, e somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto. § 4º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da próxima sessão para que seja ultimada sua votação. § 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 19 § 6º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos segundo e quarto, ensejará a obrigação de efetivá-la o Presidente da Câmara em igual prazo. Art. 47 - O Decreto Legislativo, destinado a regulamentar matéria de competência exclusiva da Câmara que produz efeitos externos, será deliberado em único turno de votação e promulgação pelo Presidente da Câmara. Art. 48 - A Resolução é destinada a regulamentar matérias de interesse interno da Câmara PARÁGRAFO ÚNICO - A Resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação será promulgada pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO VIII Da Fiscalização Operacional, Patrimonial, Contábil, Financeira e Orçamentária. Art. 49 - A fiscalização operacional e patrimonial será exercida pela Câmara Municipal nos termos da Lei Complementar. Art. 50 - A fiscalização Contábil, financeira, orçamentária e operacional do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receita será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente,. serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de sessenta dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas. § 3º - A não apresentação das contas no prazo do parágrafo anterior ensejará a colocação automática da matéria na Ordem do Dia da sessão imediata para que seja ultimada a votação. § 4º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. § 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado-Membro serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor. 20 Art. 51 - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei. Art. 52 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I. - criar condições indispensáveis para assegurar a regularidade da receita e da despesa; II. - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III.- avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV.- verificar a execução dos contratos. CAPÍTULO II SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice Prefeito Art. 53 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários. Art. 54 - A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores dentre brasileiros, idade mínima de vinte e um anos e verificada as demais condições de elegibilidade. § 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice Prefeito com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político obtiver a maioria dos votos. Art. 55 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder levantamento das condições administrativas do Município. Art. 56 - O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição prestando compromisso de manter, defender, e cumprir a Lei Orgânica Municipal, e promover o bem geral do Município. § 1º - Se decorrido dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não decorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos as quais serão transcritas em livro próprio, constando, de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de 21 impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. § 4º - O Prefeito e o Vice Prefeito deverão desincompatibilizar-se até o ato da posse. Art. 57 - São infrações político - administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I. - impedir funcionamento regular da Câmara; II. - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente constituída; III.- desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV.- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V.- deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; VI.- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII.- praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII.- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX.- fixar residência fora do Município; X.- ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara; XI.- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro ou atentatório às instituições vigentes; XII. (inciso revogado - Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação anterior: XII - deixar de comparecer à Câmara, quando convocado para prestação de esclarecimentos. PARÁGRAFO ÚNICO - A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em Lei, assegurando-lhe o direito de ampla defesa. Art. 58 - Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara quando: I. - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II. - incidir nos impedimentos para exercício do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - A extinção do mandato no caso do inciso primeiro, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ao ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. Art. 59 - O Prefeito não poderá sob pena de perda do cargo: 22 I. - Desde a expedição do diploma: a - firmar ou manter contrato com o Município, com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível de ofício nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimento; II - Desde a posse: a - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b - ocupar cargo ou função de que seja demissível de ofício, nas entidades referidas no inciso I,a; c - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,a; d - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. § 1º - Os impedimentos acima se estendem ao vice Prefeito, e aos Secretários no que forem aplicáveis. § 2º - A perda do cargo será decidida pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante provocação da Mesa dou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (redação dada pela Emenda nº 11, de 29 de maio de 2012) Redação original: § 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa dou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. §3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 60 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 61 - São elegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, na forma da lei. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: art. 61 - São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem houver sucedido ou substituído na forma da Lei.) Art. 62 - Para concorrer a outros cargos eletivos o Prefeito deve renunciar ao mandato no prazo previsto em Lei. Art. 63 - O Vice Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. 23 § 1º - O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais. § 2º - O Vice Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato, salvo em caso de justo motivo devidamente comprovado. Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara não poderá recursar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato, salvo em caso de justo motivo devidamente comprovado. Art. 65 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, até o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral. PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito. Art. 66- O Prefeito poderá licenciar-se: I. - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem em sete dias úteis; II. - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração. Art. 67 – O Prefeito e o vice-prefeito, pelo exercício do mandato, farão jus ao subsídio em parcela única, fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observando-se os limites fixados na Constituição Federal. Parágrafo único - Poderá ser concedido ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, mediante autorização legislativa, adicional natalino, no valor correspondente a um subsídio mensal, a ser pago no mês de dezembro. (art. 67 e § - redação dada pela Emenda nº 05/2004 de 17 de agosto de 2004). (Redação original: Art. 67 – As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subseqüente, até 5 (cinco) meses antes do término do mandato, e não poderá o do Prefeito ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecidos para o servidor do Município, estando ambas sujeitas aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. Parágrafo Único – Na fixação e correção, observar-se-á, na forma do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, a redação estabelecida por lei municipal, com a menor remuneração do servidor público municipal) 24 Art. 68 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice Prefeito, ocorrerão na forma e nos casos previstos na Legislação Federal e nesta Lei Orgânica. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 69 - A cada doze meses, o Prefeito terá direito a 30 (trinta) dias de férias, com recebimento integral de subsídio, que fluirão independentemente de autorização da Câmara Municipal, a qual enviará simples comunicação, vedada a acumulação. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: art. 69 - A cada doze meses, o Prefeito terá o direito a trinta dias de férias, que fluirão independentemente de autorização da Câmara Municipal, a qual enviará simples comunicação, vedada a acumulação) Art. 70 - Ao Prefeito como chefe da Administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias. Art. 71 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I. -- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II. - representar o Município em juízo ou fora dele; III.- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV.- vetar, no todo ou em parte, as proposições de lei aprovadas pela Câmara; V.- decretar nos termos da lei a desapropriação, por utilidade pública, necessidade pública e interesse social; VI.- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII.- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII.- permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos, por terceiros; IX.- promover os cargos públicos, expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X.- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI.- encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII.- encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidos por lei; XIII.- fazer publicar os atos oficiais; XIV.- prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação por igual período, a seu pedido; XV.- promover os serviços e obras da administração pública; 25 XVI.- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII.- colocar à disposição da Câmara dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez, e até o dia vinte do mês em curso, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII.- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX.- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX.- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI.- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII.- aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII.- (inciso revogado - Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação anterior: XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte) XXIV.- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV.- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI.- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei; XXVII.- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII.- desenvolver o sistema viário do Município; XXIX.- conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX.- providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI.- estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei; XXXII.- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII.- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIV.- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV.- publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 26 XXXVI.- aplicar valores numerários referentes a saldo de caixa, diariamente, na rede bancária local; XXXVII.- enviar à Câmara Municipal até o quadragésimo dia útil de cada bimestre, os balancetes contábeis juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, XXXVIII.- enviar ao Legislativo no prazo de quinze dias, após assinatura, cópia dos convênios firmados. Art. 72 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva. SEÇÃO III Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 73 - São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, Diretores ou equivalentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 74 - A Lei Municipal estabelecerá estrutura administrativa do Município. Art. 75 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Diretores ou equivalentes: I. - subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos; II. - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III.- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV.- comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. PARÁGRAFO ÚNICO - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. Art. 76 - Os Secretários, Diretores ou equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem. Art. 77 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. TÍTULO III Da Organização do Governo Municipal 27 CAPÍTULO I Do Planejamento Municipal Art. 78 - O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, e mediante adequado sistema de planejamento. § 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do aspecto urbano e de sua estrutura § 2º - Será criado por lei Comissão Municipal com o objetivo de acompanhar a execução e velar pela integridade do Plano Diretor. Art. 79 - a delimitação da zona urbana e de expansão urbana será feita por lei. CAPÍTULO II Da Administração Municipal Art. 80 - A Administração Municipal compreende: I. - administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados; II. - administração indireta: entidades dotadas de personalidade jurídica própria PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. CAPÍTULO III Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 81 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial do Município. § 1º - Os atos municipais só produzirão efeitos após sua publicação; § 2º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. Art. 82 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou funcionários públicos. Art. 83 - O Prefeito fará publicar: I. - ( inciso revogado - Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) 28 (Redação original: I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior) II. - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III.- mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV.- anualmente, até quinze de março pelo órgão oficial do Estado , as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II Dos Atos Administrativos Art. 84 - A Administração Municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação Original: Art. 84 - A Administração Municipal direta e indireta na prática de seus atos, obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da finalidade e publicidade.) Art. 85 - Os atos administrativos de competência do Prefeito são expedidos da seguinte forma: I. - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a - regulamentação de lei; b - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração Municipal; d - abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa; f - aprovação de regulamentação ou regimento das entidades que compõem a administração municipal; g - permissão de uso dos bens municipais; h - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i - normas de efeitos externos não privativos da lei; j - fixação e alteração de preços; II. portaria nos seguintes casos: a - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b - lotação e re-lotação nos quadros de pessoal; c - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d - outros casos determinados em lei ou decreto. III.- contrato, nos seguintes casos: 29 a - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 109, IX desta Lei Orgânica; b - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. Art. 86 - O Município terá livros para registro de seus atos, a saber: I. - termo de compromisso e posse; II. - declaração de bens; III.- atas das Sessões da Câmara; IV.- registro de Leis, decretos, Resoluções, portarias e regulamentos; V.- licitações e contratos para obras e serviços; VI.- contrato de servidores’ VII.- contabilidade e finanças; VIII.- concessões e permissões de bens e serviços; IX.- registro de seus bens; X.- registro de loteamentos; XI.registro de tombamentos. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara ou por funcionário previamente designado para este fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema devidamente autenticado. SEÇÃO V Das Certidões Art. 87 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. PARÁGRAFO ÚNICO - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto declaratória de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV Dos Bens do Município Art. 88 - São bens do Município: I. - os que atualmente lhe pertencem e que lhe vierem a ser atribuídos; II. - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços. 30 Art. 89 - Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles utilizados em seus serviços. Art. 90 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 91 - a alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I. - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: a - doação, constando da lei e da escritura pública se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos e a cláusula de retrocessão tudo sob pena de nulidade do ato; b - permuta; c - dação em pagamento; d - investidura; e - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social, constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea “a”. II. - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b - permuta; c - venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser; d - venda de títulos, na forma da Legislação pertinente. § 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta. § 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação de área remanescente ou resultante de obra pública e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. § 3º - a doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato. Art. 92 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização quando houver interesse público devidamente justificado. § 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. a concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a 31 concessionária de serviço público, à entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º - A concessão de uso de bens públicos comum será outorgada mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. § 4º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias. Art. 93 - O Município constituirá através de Lei uma Comissão de Avaliação de bens, serviços e obras do Poder Público. CAPÍTULO V Das Obras e Serviços Públicos Art. 94 - A realização de obras e prestação de serviços pelo Município não poderão ter início sem prévia elaboração de plano que conste: I. - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II. - o esquema detalhado para sua execução; III.- os recursos para atendimento das respectivas despesas; IV.- os prazos para o seu início e conclusão. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo nos casos da extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo; § 2º - as obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração; § 3º - a Câmara deverá ser informada previamente pelo Executivo sobre o executor da obra, custo e prazo previsto para seu término. Art. 95 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor. Art. 96 - Os serviços públicos e de utilidade pública, ressalvadas as atividades de planejamento e controle, podem ser prestadas pelas entidades da administração indireta ou pela iniciativa privada, mediante delegação. § 1º - A delegação de serviço público se efetiva a título precário, por decreto do Executivo, mediante permissão, ou por contrato com prévia autorização legal através de concessão. § 2º - A permissão e a concessão dependem de licitação. 32 § 3º - Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização do Município. § 4º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços delegados, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelaram insuficientes para o atendimento dos usuários. § 5º - As licitações para delegação de serviço público será precedida de ampla publicidade. Art. 97 - As tarifas de serviços públicos, serão fixadas pelo Executivo de forma que assegure o melhoramento, a expansão dos serviços, e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Art. 98 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou ainda mediante consórcio com outros Municípios. § 1º - A constituição de consórcios intermunicipais dependerão da autorização Legislativa de todos os integrantes. § 2º - Os consórcios manterão um conselho consultivo com participação homogênea dos integrantes, uma autoridade executiva e um conselho fiscal. § 3º - O Executivo remeterá ao Legislativo, cópias dos convênios firmados no prazo máximo de trinta dias da assinatura. Art. 99 - A concessão de qualquer gratuidade nos serviços públicos somente poderá ser efetivada por lei municipal com indicação das fontes de recursos necessárias para custeá-las. CAPÍTULO VI Da Guarda Municipal Art. 100 - O Município poderá instituir através de lei Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações. PARÁGRAFO ÚNICO - Para formação, treinamento e orientação de seu efetivo, serão observadas as normas constantes da Constituição Federal e Estadual. CAPÍTULO VII Dos Servidores Municipais Art. 101 - O Município instituirá em lei o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, com a finalidade de promover as sugestões e estudos para implantação de política de pessoal, garantindo a participação de servidores dos respectivos Poderes e ainda: a) programas de qualidade e produtividade, treinamento e 33 desenvolvimento, visando à modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público; b) organização da remuneração dos servidores através de planos de carreiras. (art. 101 e alíneas - redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: Art. 101 - O Município estabelecerá em Lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal.) Art. 102 - São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei própria. Art. 103 - A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação Original: Art. 103 - A investidura em cargo ou em emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de validade do concurso será de até dois anos , prorrogável uma vez, por igual período) Art. 104 - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados na carreira. Art. 105 - O Município assegurará ao servidor público, os direitos previstos no art. 7°, incs. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da Constituição Federal, e os que nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: Art. 105 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias, fundações públicas, bem como planos de carreira) Art. 106 - Adquirirão estabilidade, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público, após três anos de efetivo exercício e desde que tenham sido aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, nos termos da lei. 34 § 1° - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa. § 2° - Invalidada a sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço. § 3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: Art. 106 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade; § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo). Art. 107 - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e pelos servidores estáveis constitucionalmente, e os cargos em comissão, preferencialmente, por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e serão destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 1° - Os secretários, os servidores ocupantes de cargos em comissão e os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito de sua nomeação, a declarar seus bens. § 2° - No ato de exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento ao exercício de qualquer outro cargo no Município. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: Art. 107 - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional , nos casos e condições previstos em lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas 35 paraestatais do Município, obrigam-se no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade) § 3° – Para o provimento de cargos em comissão em todos os setores do Executivo, Legislativo e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, fica vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.” (parágrafo 3º inserido através da Emenda nº 09 de 15 de fevereiro de 2011) Art. 108 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 109 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 110 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações é assegurada a aposentadoria: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 (sessenta) ano de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição." § 1° - O regime de previdência terá caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal e nas leis federais aplicáveis á espécie. § 2° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inc. III, alínea "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 36 § 3° - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-Ihes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 4° - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.( Art. 110 e §§ - redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: Art. 110 - O servidor será aposentado: I. - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II.- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; a - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos , se mulher com proventos integrais; b - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso II, “a”, e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas e insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que deu-se a aposentadoria , na forma da lei. § 5º - O Benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.) Art. 111 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data. Art. 112 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, pelo Prefeito. Art. 113 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, em funções assemelhadas, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 37 Art. 114 – *(artigo revogado - Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: Art. 114 - A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho). Art. 115 - É vedada a vinculação, ou equiparação do vencimento, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior. Art. 116 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: I. - a de dois cargos de professor; II. - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III.- a de dois cargos em empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: III - a de dois cargos privativos de médico.) PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 117 - Os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 118 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. PARÁGRAFO ÚNICO - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa. Art. 119 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-lo. Art. 120 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I. - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II. - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 38 III.- investido no mandato de vereador havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV.- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V.- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 121 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. Art. 122 - O Município estabelecerá por lei o regime previdenciário de seus servidores ou adotá-lo-á através de convênios com a União ou Estado. Art. 123 - Todo servidor público municipal fará jus ao auxílio-transporte, na forma estabeleci da em lei. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: Art. 123 - Todo funcionalismo público Municipal faz jus ao vale transporte, na forma da Lei). TÍTULO IV Da Administração Financeira CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 124 - A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 125 - a fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante decreto. PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas serão fixadas de forma que assegure o melhoramento e expansão dos serviços, e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Art. 126 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 127 - Nenhuma despesa será ordenada ou efetivada, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 39 Art. 128 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento ao correspondente encargo. Art. 129- As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei. CAPÍTULO II Dos Tributos Municipais Art. 130 - Compete ao Município instituir: I. - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana; II. - imposto sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais, sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III.- ( inciso revogado pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo cento e cinqüenta e cinco, l,b da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar) IV.- taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; V.- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; VI.- contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, através de sistema de previdência e assistência social; § 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. Art. 130A - O Município poderá instituir, na forma da Lei, Contribuição para o Custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal. (artigo acrescido - Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) Parágrafo único - A contribuição de iluminação pública poderá ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Art. 131 - O Município poderá celebrar convênios com o Estado e União para fim de arrecadação de tributos de sua competência. 40 CAPÍTULO III Do Orçamento Art. 132 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão: I. - plano plurianual; II. - as diretrizes orçamentárias; III.- os orçamentos anuais. § 1º-A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º-A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º-O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 133 - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I. O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III.- O orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º -O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2º -A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei. § 3º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino e nunca menos de 15% (quinze por cento), para as ações e serviços públicos de saúde. (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: § 3º - O Município aplicará anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino) 41 § 4º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório. § 5º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Art. 134 - Os projetos de lei previstos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento. § 1º - Cabe à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentaria: I. - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; II. - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas pela Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de Lei do Orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I. - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; II. - indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a - dotação para pessoal e seus encargos; b - serviços da dívida III.- relacionados com a correção de erros e omissões; IV.- relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito a Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar. §7º - Aplicam-se os projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 135 - São vedados: I. - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II. - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 42 III.- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; IV.- a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos par a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita; V.- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI.- a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII.- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII.- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social par suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos; IX.- a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º- A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 136 - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao poder legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês em curso, na forma da lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instruídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I. - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. TÍTULO V Da Ordem Econômica e Social 43 CAPÍTULO I Dos princípios Gerais da Atividade Econômica e Social Art. 137 - O Município, na sua circunscrição territorial dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, a valorização do trabalho humano, observado os seguintes princípios: I. - autonomia municipal; II. - livre iniciativa; III.- propriedade privada; IV.- livre concorrência; V.- defesa do consumidor; VI.- defesa do meio ambiente; VII.- redução das desigualdades sociais; VIII.- busca do pleno emprego PARÁGRAFO ÚNICO - é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos municipais, salvo nos casos previstos em lei. Art. 138 - A ordem econômica e social tem por base o primado no trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. CAPÍTULO II Da Atividade Econômica Art. 139- O Município, no âmbito de sua competência, organizará a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade PARÁGRAFO ÚNICO - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. Art. 140 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organização legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem-estar social. Art. 141 - A exploração de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Art. 142 - O Município dispensará às micro empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a 44 incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 143 - Ao Município compete adotar programas de desenvolvimento comercial, industrial e agropecuário, visando incrementar e ativar o comércio, a implantação de novas indústrias e fomentar a produção agropecuária, objetivando aumentar a arrecadação e o bem-estar da população urbana e rural mediante: I. - promoção de cursos de capacitação profissional e prevenção de acidentes; II. - instituição do banco de empregos; III.- apoio às entidades de classes, com estímulos à organização de novas entidades representativas; IV.- apoio às entidades que visem a defesa do consumidor, o controle de qualidade dos bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Município; V.- estabelecimento de normas de funcionamento e horário do comércio no perímetro urbano, respeitando as leis trabalhistas e as condições próprias da região; VI.- incentivo à pesquisa tecnológica e científica; VII.- definição no plano diretor, de áreas destinadas às atividades comerciais e industriais; VIII.- atendimento às exigências legais visando a preservação do meio ambiente e da saúde estabelecidas no Plano Diretor, na aprovação de qualquer implantação de atividade econômica no Município; IX.- apoio, incentivo e aprovação na implantação de novas indústrias e exclusiva regulamentação dos Distritos Industriais; X.- instituição de Programas de Apoio ao Pequeno produtor, criando, adequando e aparelhando a patrulha rural, com a finalidade de fomentar a produção agropecuária do pequeno e mini produtor, procurando fixá-los no meio rural através de incentivos; XI.- incentivos às agroindústrias do Município; XII.- apoio às iniciativas de comercialização direta através de feiras ou similar, entre pequenos produtores rurais e consumidores, em locais pré - determinados; XIII.- assistência aos trabalhadores e suas organizações legais; XIV.- estabelecimento de política rural, com mapeamento rural do Município, respeitando a ecologia, orientando quanto ao solo e proteção das nascentes e dos mananciais; XV.- regulamentação e fiscalização no transporte dos trabalhadores rurais; XVI.- abertura de estradas vicinais e manutenção das existentes, garantindo o escoamento da produção e a segurança do trabalhador rural. CAPÍTULO III Da Política Urbana e Rural Art. 144 - A Política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem - estar coletivo. 45 § 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei específica exigir, nos termos da Lei Federal do proprietário do solo urbano não edificado sub/utilizado ou não utilizado que promova seu adequamento e aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I. - parcelamento ou edificação compulsórios; II. - imposto sobre propriedade predial e territorial progressivo no tempo; III.- desapropriação na forma da Lei. Art. 145 - O Plano Diretor deverá incluir entre outras, diretrizes sobre: I. - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II. - aprovação e controle das construções; III.- preservação do meio ambiente natural e cultural; IV.- urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente; V.- reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social; VI.- saneamento básico; VII.- participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes; VIII.- o parcelamento do solo para população carente, com objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas. Art. 146 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 147 - O Município formulará e executará política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais. Art. 148 - O Município fica obrigado a diligenciar o mapeamento: I. - das matas, florestas, nascentes, cursos d’água, rios e represas; II. - das estradas federais, estaduais, municipais, vicinais e as ferrovias; III.- do Município, dos Distritos e povoados. Art. 149 - Será definido por lei, sistema de tratamento das redes de esgotos e lixo urbano. Art. 150 - O Município adorará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar criando meios de aproximação entre produtor e consumidor. CAPÍTULO IV Da Saúde 46 Art. 151 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Art. 152 - O Município integra com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: I. - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II. - participação da comunidade. § 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada § 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 153 - O Município promoverá: I. - formação de consciência sanitária nas crianças, através do ensino primário; II. - serviços de atendimento médico-hospitalar em cooperação com a União, o Estado e entidades filantrópicas; III.- combate às moléstias contagiosas e infecto-contagiosas. Art. 154 - O Município criará mecanismo adequado para a destinação do lixo hospitalar e domiciliar. Art. 155 - É vedada a destinação de recursos públicos ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos CAPÍTULO V Da Assistência Social Art. 156 - A Assistência Social será prestada pelo município através de: I. - programas de amparo à família, à gestante, à maternidade, à infância e à velhice; II. - programas de formação profissional de crianças e adolescentes carentes; III.- habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária; IV.- adaptação dos logradouros, edifícios e veículos de uso público, com a finalidade de garantir o acesso adequado das pessoas idosas e portadoras de deficiência, na forma da lei; V.- criação de um Conselho de Assistência Social, com a finalidade de participar na formulação da política de assistência social do Município; VI.- criação e manutenção de Albergue Público Municipal; VII.- garantia de assistência pelo Poder Público aos deficientes não reabilitáveis. 47 Art. 157 - O Município instituirá através de Lei, o cadastro geral dos imigrantes. CAPÍTULO VI Da Educação Art. 158 - É dever do Município com o auxílio do Estado e a União promover: I. - igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II. - atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar; III.- ensino fundamental gratuito e obrigatório, com duração mínima de 09 (nove) anos; (redação dada pela Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: III - ensino fundamental gratuito e obrigatório) IV.- progressiva extensão da gratuidade e obrigatoriedade ao ensino médio; V.- valorização dos profissionais do ensino na forma da lei, com plano de carreira para o magistério público, e com ingresso exclusivamente por concurso público. PARÁGRAFO ÚNICO - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa, responsabilidade da autoridade competente. Art. 159 - Através de leis de iniciativa do Executivo, estruturar-se-á o sistema Municipal de ensino, mediante: I. - plano de carreira do magistério municipal; II. - plano de cargos e salários do magistério municipal; III.- estatuto do magistério municipal; IV.- plano municipal de Educação. Art. 160 - O Município instituirá através de lei o Conselho Municipal de Educação, assegurando na sua composição, a participação dos segmentos representativos do sistema educacional do Município. Art. 161 - O ensino é livre à iniciativa privada desde que atendidas as exigências do Plano Municipal de Educação. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Educação, participará na elaboração do Plano Municipal de Educação. Art. 162 - Fica o Município obrigado a promover programas suplementares de material didático escolar, alimentação e assistência à saúde e transporte no ensino básico e fundamental. CAPÍTULO VII Da Cultura 48 Art. 163 - Ao Município compete em conjunto com a União e o Estado, zelar pela proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, dentro dos seus limites. § 1º -O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, artes, letras e da cultura em geral. § 2º -O Município editará lei regulamentadora do patrimônio histórico, cultural e artístico, em suplementação às normas Federal e Estadual. § 3º- A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas da alta significação para o Município. § 4º -Ao Município cumpre proteger, apoiar, zelar e documentar as obras, bens de valor histórico e as manifestações artístico-culturais do Município. CAPÍTULO VIII Do Desporto, Turismo e Lazer Art. 164 - É dever do Município promover as práticas desportivas, o turismo e o lazer, mediante: I. - a destinação de recursos públicos com prioridade ao desporto educacional, e em casos específicos aos demais; II. - reserva de espaços livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física para a prática de esportes e recreação; III.- construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal; IV.- construção de centros e locais específicos para a prática de esportes; V.- aproveitamento de rios, lagos e outros recursos naturais como locais de passeio, distração e atração turística; VI.- priorização no uso de quadras, ginásios e instalações de propriedade do Município aos desportistas amadores e colegiais; VII.- tombamento de parques, jardins, áreas verdes que representam paisagens naturais notáveis no Município. CAPÍTULO IX Do Meio ambiente Art. 165 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I. - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o remanejamento ecológico das espécies e ecossistemas. 49 II. - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético dos Pais e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III.- definir espaços territoriais e seus componentes a serem essencialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção; IV.- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V.- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente; VI.- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII.- proteger a fauna e flora vedadas, na forma da Lei, às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, e que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VIII.- prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental, § 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos causados. Art. 166 - O Município desenvolverá programas de conhecimento da zona rural, visando: I. - criar unidade de conservação ambiental; II. - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água; III.- propiciar refúgio à fauna; IV.- implantar projetos florestais e parques municipais; V.- ampliar as atividades agrícolas. Art. 167 - É vedado ao Poder Público contratar ou conceder privilégios a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental. CAPÍTULO X Da Assistência Judiciária Art. 168 - A Lei garantirá o acesso à justiça aos pobres. PARÁGRAFO ÚNICO - São pobres todos aqueles que assim declararem, sendo, entretanto, responsabilizados legalmente. 50 Art. 169 - A Assistência Judiciária é instituição essencial à administração da justiça e a ela incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuita aos necessitados. Art. 170 - A Lei Complementar organizará a Assistência Judiciária Municipal. TÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 171 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da PROMULGAÇÃO desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la. Art. 172 - Incumbe ao Município: I. - auscultar, permanentemente a opinião pública, para melhor almejar o bem-estar coletivo; II. - adotar medidas para assegurar celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos e restringir a burocracia. Art. 173 - (artigo revogado - Emenda nº 07 de 07.11.05) (Redação original: Art. 173 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a logradouros, bens e serviços públicos de qualquer natureza) ART. 173 - O município não poderá dar nomes de pessoas vivas a logradouros, bens e serviços de qualquer natureza (Redação dada através da Emenda a Lei Orgânica nº 10 de 23 de agosto de 2011) Art. 174 - Os Cemitérios, no Município, terão caráter secular, e serão públicos ou particulares, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. § 1º - A implantação, funcionamento e reforma de cemitérios públicos e particulares deverá ser regulamentado por lei. § 2º - As Associações religiosas poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém pelo Município. (Redação dada através da Emenda a Lei Orgânica nº 12 de 20 de maio de 2014) (Redação anterior: Art. 174 - Os Cemitérios, no Município, terão caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidos a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. PARÁGRAFO ÚNICO - As Associações religiosas poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém pelo Município). 51 Art. 175 – ( artigo revogado -Emenda nº 06/2005 de 12.08.05) (Redação original: Art. 175 - O Município instituirá através de Lei, no prazo de até dois anos após Promulgada esta Lei Orgânica, destacamento de Corpo de Bombeiros destinado à proteção contra incêndios e ocorrências ordinárias e extraordinárias ligadas ao setor Art. 176 - O Município instituirá, através de Lei, o “Conselho Municipal de Defesa Social”. Art. 177 - Fica vedado o desmate nas margens do Córrego Feio e ações geradoras de degradação ambiental. Art. 178 - O Município instituirá, através de Lei, o Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor. Art. 179 - Fica tombada como integrante do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município a “Lagoa do Chapadão de Ferro”, compreendendo o seu leito e a faixa de quinhentos metros de suas margens. § 1º - O Executivo providenciará no prazo de seis meses a formalização do tombamento. § 2º - O Município providenciará a recuperação das áreas já degradadas pela ação humana. Art. 180 - Até a promulgação de Lei Complementar Federal, o Município não poderá dispender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a despesa de pessoal exceder o limite previsto deverá a ele retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 181 - São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no artigo dezenove do ato das disposições transitórias da Constituição da República. Art. 182 - O Município elaborará no prazo de doze meses da PROMULGAÇÃO da Lei Orgânica, plano de proteção e controle ambiental, incluindo programa de preservação, reabilitação e melhoria do meio ambiente. Art. 183 - A Câmara Municipal, poderá fazer revisão fiscalizatória nas doações, vendas, permutas, dação em pagamento e cessão a qualquer título, de imóvel público, em qualquer período, anterior e posterior à Promulgação da Lei Orgânica do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão também ser revistas igualmente as concessões e permissões. 52 Art. 184 - A Administração Municipal colocará à disposição da Associação dos Servidores Municipais e da Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais, funcionários, para manter seu regular funcionamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. PARÁGRAFO ÚNICO - Igual direito fica assegurado ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical na órbita da administração municipal, desde a sua posse, mesmo que licenciado para o exercício do mandato. (parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/94) Art. 185 - O Município terá o prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei para criação da imprensa oficial. PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não criada a imprensa oficial o Executivo escolherá, dentre os meios de publicidade que dispõe no local, o de maior divulgação para publicação de seus atos. Art. 186 - Fica revogada a Lei número mil duzentos e setenta e oito, de seis de julho de mil, novecentos e setenta e seis, que estabelece normas para alienação de imóveis pertencentes ao Patrimônio da Prefeitura de Patrocínio. Art. 187 - A Câmara Municipal elaborará no prazo de cento e vinte dias, o novo Regimento Interno. Art. 188 - Ficam revogadas todas as Leis que autorizam o Executivo Municipal a conceder aumento remuneratório aos Servidores Municipais, independentemente de autorização específica do Legislativo Municipal. Art. 189 - O Executivo enviará, no prazo máximo de doze meses, os projetos de Lei, de sua iniciativa privativa previstos nesta Lei. Art. 190 - À Lei Orgânica do Município de Patrocínio ficará suspensa qualquer modificação, apenas por um período de vinte e quatro meses. Art. 191 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será PROMULGADA pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Patrocínio, 21 de abril de 1.990. Júlio César Elias Cardoso Carlos Ibrahim Daura Silvio Gonçalves dos Santos Ronaldo Ferreira de Queiroz Manoel Carlos de Jesus Alcides Dornelas dos Santos Rubens Rocha Machado 53 Albino Corrêa Rosa Osmânio Donizete Vargas Péricles Moisés Rodrigues João Batista de Oliveira João Cunha Amir Nunes da Silva José Roberto dos Santos Juscelino Benedito Estevão.