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norma nº 132/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 132 / 2015
Date 2014-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 132 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, O USO E
A OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG. por seus representantes legais
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta lei define as normas de zoneamento municipal e de uso e
ocupação do solo no Município de Patrocínio, em conformidade com o disposto na
legislação federal e estadual e no Plano Diretor Participativo.
Art. 2º- O zoneamento de uso e ocupação do solo tem como objetivo
evitar:
I – a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
II – a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
III - o parcelamento do solo, a edificação, os usos excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
IV – a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
V – a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
VI – a deterioração de áreas urbanizadas;
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VII – a poluição e a degradação ambiental.
Art. 3º - Em consonância com o Título II, Capítulo II, Seção II do Plano
Diretor Participativo, o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo:
I – fixa parâmetros diferenciados regulamentando o uso e a ocupação do
solo, em todo o território do Município;
II – estabelece e adequa os coeficientes de aproveitamento mínimo e
máximo para aplicação dos instrumentos e controle das densidades construtivas;
III – define as exigências para o manejo sustentável dos recursos
naturais, assegurando o bem-estar da população do Município;
IV – adequa a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte
e outros serviços públicos aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
V – integra e complementa as atividades urbanas e rurais tendo em vista
o desenvolvimento sócio-econômico sustentável;
VI – cria critérios para proteger, preservar e recuperar o meio ambiente
natural e construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;
VII – desenvolve parâmetros específicos para a implantação de
condomínios imobiliários incentivando grandes lotes com baixa taxa de ocupação;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art. 4º - Em consonância com o Título II, Capítulo I, Seção I do Plano
Diretor Participativo o território do Município de Patrocínio divide-se nas seguintes 11
(onze) macrozonas complementares:
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I - Macrozona de Adensamento Urbano - MZAU: compreende a área
contida no perímetro urbano, objeto de subdivisão em zonas de uso na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - Macrozona da Bacia Hidrográfica do Córrego Feio - MZCF;
III - Macrozona da Bacia Hidrográfica do Rio Dourados - MZRD;
IV - Macrozona da Bacia Hidrográfica do Córrego dos Coelhos – MZCC;
V - Macrozona da Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio – MZSA;
VI - Macrozona da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pirapetinga - MZRP;
VII - Macrozona da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Salitre - MZRS;
VIII - Macrozona da Bacia Hidrográfica do Rio Espírito Santo - MZES;
IX - Macrozona de Proteção da Serra do Cruzeiro - MZSC;
X - Macrozona do Lago de Nova Ponte - MZNP.
XI - Macrozona do Lago de Chapadão do Ferro – MZLCF.
§ 1º - Cada Macrozona do Município, embasada nas características das
bacias hidrográficas do município, terá diretrizes próprias através de um Zoneamento
Ecológico Econômico – ZEE, de modo a permitir que seja alcançado o objetivo
determinado para cada uma delas.
§ 2º - O zoneamento da Macrozona de Adensamento Urbano (MZAU)
está regulamentada na presente lei.
§ 3º - As Macrozonas estão delimitadas no Anexo I - Mapa de
Macrozoneamento.
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CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO
Seção Única
Da Macrozona Urbana
Art. 5º - A Macrozona de Adensamento Urbano (MZAU) compreende a
porção do território municipal já urbanizada e por urbanizar, parcelada e constituídas
por loteamentos e bairros, onde o Poder Público mantém instalada infra-estrutura
urbana adequada.
Art. 6º - O zoneamento urbano para adensamento, uso e ocupação do
solo na Macrozona de Adensamento Urbano (MZAU) considera a disponibilidade de
infra-estrutura, o relevo, a geologia, a capacidade de adensamento, o grau de incômodo
e poluição como emissão de gases, ruídos, efluentes e resíduos diversos causados ao
ambiente urbano.
Art. 7º - A Macrozona de Adensamento Urbano (MZAU) é subdividida,
segundo o grau de adensamento e de acordo com suas potencialidades, usos e
características próprias, nas seguintes zonas específicas, conforme o Anexo II - Mapa de
Zoneamento:
I - Zonas Residenciais (ZR)
II – Zona Comercial e Serviços (ZCS),
III - Zona Mista (ZM)
IV - Zona Industrial (ZI);
V - Zona de Interesse Histórico ou Cultural (ZIHC)
VI - Zona de Expansão Urbana (ZEU);
VII - Zona de Contenção Urbana (ZCU);
VIII - Zona de Preservação Verde (ZPV);
IX – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
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§1º - Considera-se Zona Residencial (ZR), as regiões da cidade que
acomodarão os usos residenciais, mistos, institucionais, pequenos comércios e serviços
de forma mais restrita e permitirá qualquer atividade compatível com esse uso.
§2º - Na Zona Comercial e Serviços (ZCS), as regiões da cidade que
predominam os usos comerciais, de serviços, mistos e institucionais, onde se estimulará
o adensamento como forma de otimizar o aproveitamento da infra-estrutura existente e
reforçar o caráter de identidade como marco urbano empreendimentos industriais de
pequeno porte que não apresentem incômodos significativos à população do entorno.
§3º - Na Zona Mista (ZM) deverão abrigar os usos com possibilidade de
maior adensamento (residencial, comercial, etc) e utilização de infra-estrutura, desde
que não interfiram negativamente no ambiente natural e construído na forma desta Lei e
poderão ser implantados equipamentos urbanos de interesse municipal, tais como:
I – equipamentos institucionais de apoio e incentivo à cultura, ao lazer e
ao turismo;
II – equipamentos institucionais de educação, religiosos, de saúde,
serviços de utilidade e sociais.
§ 4º - Considera-se Zona Industrial (ZI) a região demarcada do Distrito
Industrial e de futuros pólos que destinam-se a acomodar os empreendimentos
industriais e comerciais que apresentam algum grau de incômodo e institucionais
compatíveis com a zona.
§ 5º - A Zona de Interesse Histórico ou Cultural (ZIHC) compreende a
região demarcada como detentora de edificações e espaços públicos de valor histórico,
cultural, paisagístico e esportivo onde serão incentivados os usos residencial, de
comércio e serviços.
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§ 6º - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) compreende as áreas
remanescentes até os limites do perímetro urbano, parceladas ou não, detalhadas no
Anexo II - Mapa Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo.
§ 7º - A Zona de Contenção Urbana (ZCU) é aquela localizada dentro do
perímetro urbano, mas que apresenta condicionantes físico-ambientais que a
caracterizam como impróprias à urbanização ou ocupação intensiva, devendo-se manter
com densidade de ocupação mínima.
§ 8º - A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) compreende as áreas
destinadas aos projetos habitacionais de interesse social e/ou de regularização fundiária.
§ 9º - O Município poderá realizar obras de implantação, reestruturação
ou revitalização na Macrozona de Adensamento Urbano (MZAU), através de Operações
Urbanas Consorciadas, na forma do Estatuto da Cidade e dos artigos 52 a 59 do Plano
Diretor Participativo.
Art. 8º - As Zonas de Preservação Verde (ZPV) correspondem às áreas
que devem ser preservadas ou recuperadas em função de suas características
topográficas, geológicas e ambientais de flora, fauna e recursos hídricos, bem como pela
ocorrência de paisagens naturais notáveis e de sítios arqueológicos.
§ 1º - A edificação e a ocupação na ZPV são proibidas, exceto quando
utilizadas para recreação e sua estrutura de apoio, através de projetos aprovados pelo
órgão responsável pela política ambiental no Município.
§ 2º - O Município deverá realizar estudos técnicos para instituição das
áreas integrantes ZPV, por leis específicas, como unidades de conservação, a serem
enquadradas, na forma da legislação federal e estadual.
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§ 3º - Os mananciais que atravessam as áreas urbanas serão objeto de
projeto urbanístico específico visando a proteção, preservação e o tratamento de suas
margens.
CAPÍTULO IV
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 9º - O perímetro urbano do Município de Patrocínio, coincidente
com os limites da Macrozona de Adensamento Urbano - MZAU é definido pela Lei do
Perímetro Urbano.
CAPÍTULO V
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Tipos de Uso
Art. 10 - A admissibilidade para uso e a ocupação do solo em cada zona
urbana estão relacionados no Anexo III.
Art. 11 - As tipologias de uso e ocupação do solo são as seguintes:
I – residencial;
II – não residencial;
III – misto;
IV – industrial.
§ 1º - Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia
unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2º - Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das
seguintes atividades:
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I – comercial;
II – de prestação de serviços;
III – institucional ou de uso coletivo;
IV – industrial de pequeno porte.
§ 3º - Considera-se uso misto aquele da área onde é admitido o uso
residencial unifamiliar, multifamiliar, comercial, de prestação de serviços e institucional
ou de uso coletivo.
§ 4º. Considera-se uso industrial aquele destinado à implantação de
indústrias de pequeno, médio e grande porte.
Art. 12 - Todos os usos serão permitidos no território do Município de
Patrocínio, desde que obedeçam as condições estabelecidas no Plano Diretor e os
requisitos de instalação constantes desta Lei.
Art. 13 - Conforme os impactos que causem ao ambiente urbano, os usos
não-residencial e misto classificam-se, de acordo com o Anexo IV, em:
I – Grupo I;
II – Grupo II;
III – Grupo III.
Parágrafo Único - Caso a atividade de uso não esteja relacionada no
Anexo IV, o órgão de regulação urbanística, através da Comissão Municipal de
Urbanismo, deverá enquadrar a situação naquela atividade que melhor se assemelhar,
considerando as restrições previstas no grupo.
Art. 14 - A atividade industrial de pequeno porte, desde que não
poluente, nem produtora de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, com área construída
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máxima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), fica permitida em todas as zonas,
exceto na ZPV e na ZR.
Parágrafo Único - Os referidos empreendimentos industriais serão
submetidos a processo de licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos competentes,
de acordo com o estabelecido pelo Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 - Nos lotes de terrenos situados nos bairros São Benedito e
Carajás compreendidos no Setor 2, Quadras 1 a 20, 22 a 26; no Setor 22, Quadras 3 a
13, 18 e 20 e no Setor 31, Quadras 1 a 11 fica proibido o funcionamento de bares,
lanchonetes, casas de espetáculos, diversões e dancing.
§ 1º - Com exceção dos terrenos que dão frente para a Av. Orlando
Barbosa, Av. Juscelino Kubitschek, Av. Rui Barbosa e Av. Tupinambás e dos imóveis
que dão frente para o Terminal Rodoviário “Gildo Guarda”, os terrenos deverão
obedecer a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º - Os alvarás de funcionamento que porventura forem liberados em
descumprimento desta lei não serão renovados e haverá o pagamento de multa de 23
(vinte e três) UFIR’S, do dobro em caso de reincidência e de interdição do
estabelecimento se houver continuidade da desobediência.
Seção II
Dos Usos Geradores de Impacto
Art. 16 - Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de
instalação, em função de sua potencialidade como geradores de:
I – incômodo;
II – tráfego;
III – impacto à vizinhança;
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IV – impacto ambiental.
§ 1º - Os empreendimentos geradores de incômodo são aqueles
causadores das seguintes repercussões:
I – geração de risco de segurança;
II – geração de efluentes poluidores nos estados sólido, líqüido ou
gasoso, inclusive odores, radiações ionizantes ou não ionizantes;
III – geração de ruídos e vibrações;
IV – geração de resíduos sólidos.
§ 2º - Os empreendimentos geradores de tráfego são aqueles causadores
das seguintes repercussões:
I – atração de alto número de veículos leves;
II – atração de alto número de veículos pesados;
III – atração de alto número de pessoas.
§ 3º - As atividades causadoras de repercussões incômodas e de tráfego
intenso ficam sujeitas ao exame prévio dos órgãos de regulação urbana e ambiental,
visando:
I – o atendimento aos padrões e critérios estabelecidos e, normas
ambientais, de posturas e sanitárias, em decorrência do exercício das atividades;
II – a adoção de medidas mitigadoras, que serão exigidas em função da
análise das características da atividade.
Art. 17 - São atividades e empreendimentos causadores de impacto de
vizinhança, sujeitos obrigatoriamente, de acordo com o artigo 58 do Plano Diretor
Participativo, à elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV):
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I – as edificações não residenciais, com área construída igual ou superior
a:
a) 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) nos conjuntos e corredores
de interesse histórico;
b) 1.000,00 m² (mil metros quadrados) nas demais zonas;
II – independentemente da área construída:
a) empreendimentos residenciais multifamiliares com mais de 35 (trinta e
cinco) unidades e ou 07 (sete) pavimentos;
b) empreendimentos de uso industrial de natureza poluidora;
c) empreendimentos de médio e grande porte destinados a abrigar
atividades comerciais, de lazer e de entretenimento– supermercados, clubes, ginásios,
cinemas, teatros e shopping center;
d) empreendimentos para logística de transporte – terminais rodoviários e
centrais de carga;
e) equipamentos urbanos de grande porte – centrais de abastecimento,
estações de tratamento de esgoto, cemitérios, cadeias e presídios, hospitais, campus
universitários;
f) as operações urbanas consorciadas.
g) estocagem e/ou comércio atacadista de agrotóxicos e afins;
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h) beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem,
secagem, descascamento ou classificação.
§ 1º - O Conselho Municipal de Política Urbana e Rural - COMPUR, a
requerimento da população afetada por empreendimento não constante nos incisos e
alíneas anteriores, poderá exigir a elaboração de estudo prévio de impacto de
vizinhança.
Seção III
Dos Estudos de Impacto
Art. 18 - A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de
indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infra-estrutura
urbana ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano ficam
sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação de impacto urbanístico pelos órgãos
municipais competentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo Único - Deverá ser exigida para esse licenciamento a
elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e/ou do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), de acordo com o estabelecido nos arts. 58 a 62 do Plano Diretor
Participativo de Patrocínio.
Art. 19 - O estudo de impacto de vizinhança conterá uma parte
conclusiva, denominada relatório de impacto de vizinhança (RIV), onde serão
apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das atividades
técnicas, bem como as vantagens e desvantagens do projeto e a capacidade para atender
a demanda gerada pelo empreendimento.
Art. 20 - O Município colocará à disposição da população pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e dará publicidade na imprensa local em resumo aos
documentos integrantes do estudo e do relatório.
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§ 1º - Cópia do relatório de impacto de vizinhança (RIV) será fornecida
gratuitamente, quando solicitada pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2º - O Conselho Municipal de Política Urbana e Rural poderá convocar
audiência pública para avaliar o estudo e o relatório de impacto, antes da decisão sobre
o projeto, quando requerida pelos moradores da área afetada, diretamente ou por suas
associações.
Art. 21 - O relatório de impacto de vizinhança poderá sugerir outras
medidas compensatórias ou mitigadoras para implantação do empreendimento, além das
previstas no Art. 73 do Plano Diretor Participativo de Patrocínio.
Seção IV
Do Direito de Permanência dos Usos
Art. 22 - Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos
regularmente instalados em data anterior à vigência desta Lei.
§ 1º - No caso de atividades situadas em áreas impróprias ou que não se
enquadram nas definições desta Lei, podem permanecer no local como uso não
conforme, adotando medidas compensatórias e/ou mitigadoras para os impactos e
incômodos causados e sendo vedada sua expansão, permitindo-se apenas as obras
necessárias à manutenção das construções existentes.
§ 2º - As edificações classificadas como uso não conforme poderão ser
consideradas obras regularizáveis, desde que:
I – não estejam localizadas em áreas de preservação paisagística de
proteção de mananciais, bosques, matas naturais, parques urbanos, monumentos
históricos a área de valor estratégico;
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II – não estejam sendo edificadas, total ou parcialmente, em logradouros
públicos;
III – não estejam situados em espaços destinados à implantação de
projetos de interesse da coletividade; e
§ 3º - As edificações consideradas regularizáveis previstas nos incisos do
parágrafo anterior serão, a requerimento do proprietário ou interessado, objeto de
análise e emissão de parecer pela Comissão Municipal de Urbanismo – CMU, criada
por esta Lei.
§ 4º - A Comissão Municipal de Urbanismo – CMU fará constar do
parecer as irregularidades existentes e detectadas, justificando, se aprovada a
permanência, a emissão do alvará/habite-se com a classificação de “não conforme”.
§ 5º - No caso de alteração ou substituição do uso ou do impacto da
atividade existente, fica o empreendedor obrigado a cumprir as novas disposições
relativas ao funcionamento da atividade, mesmo que implique em execução de obras.
§ 6º - A permanência das atividades permitidas neste artigo fica sujeita às
normas ambientais, de obras, de posturas e sanitárias, a serem avaliados por órgão
técnico ou comissão responsável.
§ 7º - Os casos de projetos de construções e de solicitações de alvarás e
certidões de números protocolados anteriormente à vigência desta lei e do Plano Diretor
serão considerados regulados em conformidade com as exigências legais da data do
protocolo.
§ 8º - Fica vedado à Prefeitura Municipal realizar exigência, negar alvará
e/ou habite-se de obra que não eram exigidos na data do protocolo, sendo que o prazo
de validade dos projetos e dos alvarás de construção mencionados no parágrafo anterior
será de 10 (dez) anos renováveis por mais 10 (dez) anos.
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CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO
Seção I
Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 23 - O controle do adensamento será feito pela definição e
estabelecimento de parâmetros urbanísticos para cada zona, compreendendo os
seguintes índices:
I – coeficiente máximo de aproveitamento do lote;
II – coeficiente mínimo de aproveitamento do lote;
III – taxa máxima de ocupação;
IV – taxa mínima de permeabilidade;
V - tamanho mínimo do lote;
VI – testada mínima do lote;
VII - número mínimo de vagas de estacionamento;
VIII – altura máxima da edificação;
IX – altura máxima na divisa;
X – afastamentos frontais;
XI – afastamentos laterais;
XII – afastamento de fundos.
Seção II
Dos Coeficientes Máximo e Mínimo de Aproveitamento do Lote
Art. 24 - O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é a relação entre a área
edificável e a área do terreno.
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Art. 25 - O potencial construtivo do lote é calculado mediante a
multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente Máximo de Aproveitamento da
zona em que se situa.
Parágrafo Único. O coeficiente máximo de aproveitamento do lote é
definido para cada zona, de acordo com a Tabela 2 do Anexo V – Parâmetros
Urbanísticos.
Art. 26 - Não são computadas para o cálculo do coeficiente de
aproveitamento as seguintes áreas:
I – os pilotis em edificações residenciais multifamiliares destinados a
estacionamento de veículos, desde que vinculado às unidades a que atendem, e
destinados a lazer e recreação comunitários;
II – as áreas de circulação vertical coletiva (escadas e elevadores);
III – as áreas de circulação horizontal (halls, corredores e patamares),
para edificações multifamiliares, quando de uso comum;
IV – a caixa d’água, a casa de máquinas e a subestação;
V – a portaria, zeladoria ou guarita de até 4m² (quatro metros quadrados);
VI – os depósitos de lixo de até 6m² (seis metros quadrados);
VII – a antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a
incêndio;
VIII – as áreas para estacionamento e seus acessos, apenas em
edificações residenciais;
IX – o subsolo, quando destinado a estacionamento de veículos, desde
que sua laje de cobertura não se situe em nível superior ao ponto mais alto do
alinhamento e seja vinculado às unidades a que atende.
X – as varandas abertas em unidades residenciais, em até 30% (trinta por
cento) da área do pavimento em que se localiza;
XI – o último pavimento, de uso comum ou privativo, quando descoberto
ou com cobertura de até 30 % (trinta por cento);
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XII – as áreas destinadas ao lazer de uso comum.
Art. 27 - Em caso de unidades residenciais multifamiliares serão
computadas para o cálculo a que se refere este artigo, as varandas abertas cuja área
ultrapasse 30% (trinta por cento) da área útil da unidade habitacional a que se refere.
§ 1º. Para edificações de uso não-residencial, excluídas aqueles que
comprovem por razões técnicas a necessidade de pé direito duplo, o cálculo do
coeficiente de aproveitamento do lote, observará o seguinte:
I – para o pé direito de até 4,5m (quatro metros e cinqüenta centímetros),
será considerada apenas a área do piso;
II – para pé direito entre 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e
5,80m (cinco metros e oitenta centímetros), será considerada 1,5 (uma e meia) vezes a
área do piso;
III – para pé direito acima de 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros),
será considerada 2(duas) vezes a área do piso.
§2º. A critério do setor responsável pela aprovação de projetos poderá ser
aceito pé-direito superior a 4,5m (quatro metros e meio) quando este for essencial ao
funcionamento da atividade ali prevista como: cinemas, teatros, templos e galpões
industriais cujo processo produtivo e maquinários assim exigirem.
Art. 28 - O coeficiente mínimo de aproveitamento é a relação básica
entre a área da edificação e a área do lote para cumprir a função social da propriedade
urbana.
Parágrafo Único - Não são considerados sub-utilizados:
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I – os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que
não necessitam de edificações superiores ao mínimo exigido para exercer suas
finalidades;
II – os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;
III – os imóveis integrantes do sistema de áreas verdes;
IV – os imóveis de interesse histórico, cultural ou arquitetônico,
tombados pelo Poder Público.
Seção III
Da Taxa Máxima de Ocupação
Art. 29 - A Taxa de Ocupação (TO) é a relação entre a área de projeção
horizontal da edificação e a área do terreno.
Parágrafo Único - O cálculo da taxa de ocupação se faz da seguinte
forma:
Área projetada horizontalmente da edificação = Área do terreno x Taxa de Ocupação
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§ 1º - A Taxa Máxima de Ocupação é definida para cada zona, de acordo
com a Tabela 2 do Anexo V – Parâmetros Urbanísticos.
§ 2º - Não são computadas para o cálculo da taxa máxima de ocupação as
áreas referentes a:
I – rampas de acesso que sejam adequadas aos portadores de deficiência
física, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes, desde que façam parte da
edificação;
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II – antecâmara e cômodo de lixo, se exigida em projeto de prevenção e
combate a incêndios;
III – a área de abrigo e depósito de botijões e recipientes de gás;
IV – jardineiras, contada da fachada da edificação até 60 (sessenta)
centímetros de projeção, desde que a somatória não ultrapasse 30% (trinta por cento) da
área construída;
V – guarita de até 4m² (quatro metros quadrados).
Seção IV
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 30 - A taxa mínima de permeabilidade é a relação entre a área total e
a área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação que contribua para o
equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
§ 1º - O cálculo da área mínima permeável de um terreno se faz da
seguinte forma:
Área mínima permeável = Área do terreno x Taxa de Permeabilidade
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§ 2º - A taxa mínima de permeabilidade é definida para cada zona, de
acordo com a Tabela 2, Anexo V – Parâmetros Urbanísticos.
§ 3º - A área permeável será de uso comum e não poderá coincidir com
áreas de circulação ou estacionamento de veículos.
§ 4º - As edificações multifamiliares e unifamiliares, não residenciais ou
de uso misto, situadas na Macrozona de Adensamento Urbano (MZAU), podem
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impermeabilizar até 90% (noventa por cento) da área que deveria ser permeável, desde
que:
I – seja construída caixa de captação e drenagem pluvial que retarde o
lançamento das águas pluviais provenientes da cobertura da edificação;
II – seja utilizado nas áreas descobertas, piso intertravado com vegetação.
§ 5º - A caixa referida no inciso I do parágrafo anterior deve possibilitar a
retenção de até 30 (trinta) litros de água pluvial por metro quadrado de toda a
impermeabilização do terreno.
§ 6º - O volume de água armazenado nas caixas de captação de águas
pluviais poderá ser utilizado na manutenção de jardins, áreas externas e descargas
sanitárias, ou mesmo lançados na rede de pluvial pública em um período mínimo de 12
horas e no máximo de 24 horas, contribuindo para menor utilização da água tratada.
§ 7º - Podem ser utilizados simultaneamente nas áreas permeáveis de
terreno, pisos intertravados com vegetação, considerando 90% (noventa por cento) do
valor da área, e os mecanismos do § 4º, para atingir a taxa de permeabilização.
§8º - Poderá ser dispensada a taxa prevista neste artigo nos casos em que
comprovadamente, por meio de parecer técnico, seja desaconselhável a permeabilização
do terreno.
Seção V
Do Afastamento Frontal
Art. 31 - O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a
uma distância definida em função da ZONA, de acordo com a Tabela 2, Anexo V – Parâmetros Urbanísticos.
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§ 1º - O estacionamento de veículos poderá estar sobreposto à área de
afastamento frontal no nível do passeio público;
§ 2º - É dispensado o afastamento frontal mínimo em áreas destinadas a
estacionamento de veículos ou de uso comum cuja laje de cobertura se situe em nível
inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
§ 3º - Os níveis de subsolo poderão chegar no alinhamento do lote desde
que sejam cumpridas as exigências quanto a permeabilidade.
§ 4º. É permitida a construção de guarita com área de 4m² (quatro metros
quadrados) na área delimitada pelo afastamento frontal.
Art. 32 - Em lotes situados em esquina, o afastamento frontal será
considerado, pelas duas testadas do terreno respeitando o afastamento de cada
zoneamento
Seção VI
Dos Afastamentos Laterais e de Fundo
Art. 33 - O afastamento lateral é a distância mínima entre a edificação e
as divisas laterais do terreno.
Art. 34 - O afastamento de fundos é a distância mínima entre a
edificação e a divisa de fundos do terreno.
Art. 35 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundos são definidos
para cada zona, de acordo com a Tabela 2, Anexo V – Parâmetros Urbanísticos.
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Art. 36 - Em lotes para habitação de interesse social, os afastamentos e
recuos poderão ser definidos pela Comissão Municipal de Urbanismo, segundo critérios
específicos, não inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do limites exigidos.
Seção VII
Das Alturas Máximas das Edificações e das Divisas
Art. 37 - A altura máxima da edificação é a distância medida:
I – para terrenos em declive, entre a cota do passeio, onde se dá o
encontro de cada divisa lateral com o respectivo alinhamento e a cobertura do último
pavimento;
II – para terrenos em aclive, entre o ponto médio do terreno, calculado a
partir da média aritmética entre as cotas de alinhamento frontal e de fundos, e a
cobertura do último pavimento.
Art. 38 - A altura máxima na divisa é a maior altura permitida para uma
edificação quando esta estiver junto às suas divisas laterais ou de fundos.
Art. 39 - As alturas máximas das edificações e na divisa são definidas
para cada zona, de acordo com a Tabela 2, Anexo V – Parâmetros Urbanísticos.
Art. 40 - É obrigatória a instalação de elevador(es) quando a circulação
vertical atingir um desnível superior a 12,00m (doze metros).
Seção VIII
Das Vagas para Estacionamento
Art. 41 - O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos é
calculado da seguinte forma:
23
I – para uso habitacional unifamiliar e multifamiliar: 01 vaga por unidade
autônoma;
II – para uso comercial e de serviços de pequeno e médio porte (até 300
m²): 01 vaga para cada 100m² de área construída;
III - para uso comercial e industrial de grande porte, como
supermercados, hipermercados, centros comerciais, acima de 300,00 m² : 01 para cada
50,00 m² de área construída, e mais 01 vaga para pessoas com deficiência para cada
150,00 m² de área construída;
IV - para uso Institucional, como hospitais, universidades, faculdades,
ginásios poliesportivos: 02 para cada 50,00 m² de área construída e mais 01 vaga para
pessoas com deficiência para cada 150,00 m² de área construída.
§ 1º - No caso de uso misto, o cálculo do número mínimo de vagas será
definido de acordo com o quantitativo de vagas:
I – da categoria de uso residencial multifamiliar para a parte residencial;
II – da categoria de uso não residencial para a parte não residencial.
§ 2º - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às
edificações terá no máximo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura em
cada acesso.
§ 3º - Uma vaga somente poderá impedir o acesso à outra se no
respectivo projeto constar observação destacada da situação.
§ 5º - Os edifícios-garagem e os estacionamentos de veículos abertos ao
público devem possuir sistema de controle de movimentação de veículos, a ser
indicado, juntamente com suas condições de funcionamento, no respectivo projeto.
24
Art. 42 - As rampas de acesso ao estacionamento devem ter largura
mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 25%
(vinte e cinco por cento).
Art. 43 As edificações deverão atender as condições de acessibilidade às
pessoas portadoras de necessidades especiais, em conformidade com o Código de
Edificações e Obras, com a Lei Federal nº 10.098/2000 e com a NBR 9050-2004. Art. 44 - Em todos os tipos de construções, o espaço reservado para o
acesso à via pública destinado a entrada de garagens será de no máximo 30% (trinta por
cento) da testada do imóvel.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE URBANISMO
Art. 45 - Fica criada a Comissão Municipal de Urbanismo – CMU, que
será composta pelos seguintes membros, indicados pelos responsáveis dos referidos
órgãos:
I – 01 (um) arquiteto ou engenheiro civil do órgão responsável pela área
de obras, trânsito e transporte e planejamento urbano;
II – 01 (um) advogado do órgão responsável pela área jurídica;
III – 01 (um) técnico do órgão responsável pela área de meio ambiente;
IV – 01 (um) técnico do órgão responsável pela área do saneamento
básico e abastecimento água potável;
V – 01 (um) técnico do órgão da saúde;
25
VI – 01 (um) representante do CREA;
VII – 01 (um) representante da sociedade dos engenheiros;
VIII – 01 (um) representante do Poder Legislativo.
§ 1º - O mandato dos membros da CMU será de 02 (dois) anos, podendo
ser renovado e as renovações não poderão exceder à metade dos membros.
§ 2º - A CMU será presidida pelo representante eleito por seus pares. Art. 46 - A Comissão Municipal de Urbanismo terá as seguintes
competências:
I – analisar e emitir parecer sobre os desdobramentos decorrentes da
aprovação desta Lei Complementar;
II – elaborar as diretrizes para parcelamento e utilização do solo no
município;
III – analisar os projetos de loteamento para sua aprovação;
IV – analisar e emitir parecer sobre a liberação de garantias de execução
de infra-estrutura;
V – analisar e dar parecer sobre as solicitações de concessão adicional
nos parâmetros urbanísticos;
VI – analisar e emitir parecer sobre recursos interpostos das decisões da
Administração Municipal, referente a esta Lei Complementar;
VII – propor medidas de aprimoramento desta Lei Complementar e de
sua aplicação;
VIII – analisar e emitir parecer sobre os casos omissos a esta Lei
Complementar.
26
Parágrafo Único - Os processos serão aprovados pelos órgãos municipais
responsáveis.
Art. 47 - As decisões da Comissão Municipal de Urbanismo serão
tomadas pela maioria simples, sendo exigido um quórum mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) de seus membros.
Art. 48 - Qualquer órgão da Administração Pública Municipal poderá
solicitar a reunião da CMU, e nesta se fará representar, sem direito a voto.
§1º - A Comissão Municipal de Urbanismo poderá solicitar a presença de
um representante de qualquer órgão da Administração Municipal.
§2º - O responsável técnico poderá apresentar defesa perante a CMU.
Art. 49 - O funcionamento da Comissão Municipal de Urbanismo será
regulamentado, no que couber, através de decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50 - A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de
penalidades ao agente que lhe der causa nos termos deste capítulo.
Parágrafo Único - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser
previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento,
27
para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da juntada
efetiva do respectivo AR, salvo nos casos de prazo menor fixados neste capítulo.
Art. 51 - Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções
seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado
o valor básico respectivo.
§1º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:
I – o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova
infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
II – a persistência no descumprimento da Lei, caso ocorra nova infração
diferente da anterior.
§2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem
obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
Art. 52 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza e o seu
cumprimento em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito, de
fazer, não fazer ou consentir em que se faça, inclusive para que se cumpra a disposição
infringida.
Art. 53 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
o Município de Patrocínio representará ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG), em caso de manifesta demonstração de
incapacidade técnica ou inidoneidade moral do profissional infrator. Art. 54 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época,
durante ou depois de constatada a infração.
28
Art. 55 - A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida, sendo
que os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com o Município de Patrocínio, participar de
licitações, celebrar contratos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título,
com a administração municipal.
Art. 56 - Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto
terão os seus valores atualizados com base nos índices de correção monetária fixados
pelo Governo Federal, em vigor na data de liquidação da dívida.
Art. 57 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior,
acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Seção II
Das Infrações a Normas de Ocupação e Uso do Solo
Art. 58 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com
os preceitos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades
irregulares em 10 (dez) dias.
§ 1º - O descumprimento da obrigação referida no caput implica:
I – pagamento de multa diária no valor equivalente a:
a) 0,6 UFM (Unidade Fiscal Municipal), no caso de usos de atendimento
local;
b) 1,3 UFM (Unidade Fiscal Municipal), no caso de usos de atendimento
geral;
29
c) 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), no caso de empreendimentos de
impacto.
II – interdição do estabelecimento ou da atividade, após 05 (cinco) dias
de incidência da multa.
§ 2º - O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido
do valor básico:
I – a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido
interdição;
II – a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.
§ 3º - No caso de atividades poluentes, é cumulativa com a aplicação da
primeira multa, apreensão ou a interdição da fonte poluidora.
§ 4º - Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este
persistir, o valor da multa diária é equivalente a 5,0 UFM (Unidade Fiscal Municipal), podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa.
§ 5º - Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a
ocorrência de situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas,
demonstrado no auto de infração respectivo.
Seção III
Das Infrações às Diretrizes de Adensamento
Art. 59 - O acréscimo irregular de área em relação ao Coeficiente de
Aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada
multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno (PGVI) pelo número de metros
quadrados acrescidos.
30
§ 1º - Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura, será o
valor da multa aumentado em 10% (dez por cento).
§ 2º - Se a área irregularmente acrescida possuir pé direito acima de
4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), o valor da multa será acrescido em 20%
(vinte por cento).
§ 3º - O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme a
Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) utilizada para o cálculo do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 60 - A construção de mais unidades que o permitido sujeita o
proprietário da edificação a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor
de cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para cálculo do
ITBI.
Art. 61 - A desobediência aos parâmetros mínimos referentes à Taxa de
Ocupação sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente
a 0,008 UFM (Unidade Fiscal Municipal), por metro quadrado, ou fração, de área
irregular.
Art. 62 - A desobediência às limitações de número máximo de
pavimentos sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 0,016
UFM (Unidade Fiscal Municipal), por metro quadrado, ou fração, da área superior à
permitida, calculada a partir da limitação imposta.
Art. 63 - O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na
divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente
0,016 UFM (Unidade Fiscal Municipal), por metro quadrado, ou fração, da área
superior à permitida, calculada a partir da limitação imposta.
31
Art. 64 - A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei
sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 0,02
UFM (Unidade Fiscal Municipal), por metro quadrado, ou fração, da área invadida,
calculada a partir da limitação imposta.
Art. 65 - A execução de área de estacionamento em desconformidade
com o disposto nesta Lei implica o pagamento de multa no valor equivalente a 2,5 UFM
(Unidade Fiscal Municipal), por vaga a menos, no caso de número de vagas inferior ao
exigido por esta Lei.
Art. 66 - Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto
terão os seus valores atualizados com base na variação do IGPM – Índice Geral de
Preços do Mercado do Governo Federal.
Parágrafo único - A aplicação das penas será acumulativa.
Seção IV
Das Infrações Genéricas
Art. 67 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não
especificados anteriormente, o infrator será punido com multa no valor equivalente a 0,6
UFM (Unidade Fiscal Municipal)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 - Os projetos protocolados até a data da entrada em vigor desta lei
serão apreciados em conformidade com a lei anterior e suas alterações.
32
Art. 69 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos,
não sendo computados no prazo o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 70 - Os casos omissos, os que necessitarem de avaliações
específicas, a revisão e a atualização desta Lei a serem encaminhados pelo Poder
Executivo ao Legislativo serão analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo - CMU, órgão consultivo e deliberativo a ser criado pelo Poder Executivo, de acordo com
procedimentos a serem regulamentados.
Art. 71 - O Poder Executivo Municipal expedirá os decretos, portarias, e
demais atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das
disposições desta Lei.
Art. 72 - Fica responsável pelo Acompanhamento e Implementação da
Lei de Uso e Ocupação do Solo, o órgão responsável pela regulação urbanística
conjuntamente com a Comissão Municipal de Urbanismo, composta por técnicos do
Município de Patrocínio, com o objetivo de coordenar as ações necessárias à
implantação e monitoramento desta Lei.
Parágrafo Único - Qualquer Secretaria ou Diretoria Municipal poderá
solicitar sua participação nas decisões da Comissão Municipal de Urbanismo naquilo
que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade.
Art. 73 - Os instrumentos jurídicos e políticos previstos pelo Estatuto da
Cidade e incorporados no Plano Diretor serão aplicados pelo Município, com base no
Zoneamento Urbano aprovado nesta Lei.
Art. 74 - Além das disposições desta Lei Complementar, as edificações,
obras, empreendimentos e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de
33
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos, também, ao disposto no Código de
Edificações e Obras.
Art. 75 - Esta lei será suplementada pela Legislação do Código
Ambiental Municipal, de acordo com os objetivos a serem alcançados em cada zona
específica, respeitado o zoneamento e ainda o disposto em outros diplomas legais.
Art. 76 - O zoneamento urbano estabelecido nesta lei será revisto a cada
04 (quatro) anos com o objetivo de monitorar e atualizar a legislação com relação à
dinâmica municipal.
Art. 77 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
Anexo I – Mapa de Macrozoneamento
Anexo II – Mapa de Zoneamento
Anexo III – Tabela de Admissibilidade de Usos
Anexo IV – Da Classificação dos Usos
Anexo V – Tabela de Parâmetros Urbanísticos
Anexo VI – Mapa de Hierarquização do Sistema Viário
Anexo VII – Glossário
Parágrafo Único - Os artigos, incisos e parágrafos, bem como as alíneas e
as referências a outros artigos, incisos e parágrafos, desta Lei ficam renumerados
progressivamente em virtude das alterações ocorridas através das Emendas
Modificativas, Aditivas e Supressivas devidamente aprovadas.
34
Art. 78 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data do dia 3 de agosto
de 2015, revogadas as seguintes leis: 1.195/72, 1.229/74, 1.234/74, 1.246/75, 1.265/76,
1.284/76, 1.297/76, 1.306/76, 1.313/76, 1.318/77, 1.328/77, 1.343/77, 1.386/78,
1.480/79, 1.502/79, 1.560/80, 1.568/80, 1.587/81, 1.596/81, 1.622/81, 1.630/81
1.633/81, 1.638/81, 1.639/81, 1.667/82, 1.669/82, 1.670/82, 1.715/83, 1.729/83,
1.733/83, 1.774/84, 1.783/84, 1.790/84, 1.794/85, 1.799/85, 1.827/85, 1.859/85,
1.861/85, 1.878/86, 1.894/86, 1.931/86, 1.942/87, 2.016/88, 2.029/88, 2.081/89,
2.115/89, 2.142/89, 2.145/90, 2.146/90, 2.169/90, 2.172/90, 2.243/91, 2.275/91, 2.540/93, 2.655/93, 2.665/94, 2.673/94, 2.728/94, 2.730/94, 2.771/94, 2.774/94,
2.787/95, 2.788/95, 2.878/95, 3.238/99, 3.249/99, 3.254/99, 3.255/99, 3.256/99,
3.258/99, 3.268/99, 3.309/00, 3.333/00, 3.421/00, 3.617/02, 3.649/03, 4.516/11 e as
Leis Complementares nº: 035/05, 043/07, 046/07, 049/08, 051/05, 054/09, 055/09,
057/09, 058/09, 059/09, 068/09, 070/10, 071/10, 072/10, 074/10, 075/10, 077/10,
079/10, 080/10, 081/10, 082/10, 083/2010, 086/10, 089/11, 103/12, 104/12, 106/12,
111/12 e 114/13.
Patrocínio-MG, 10 de dezembro de 2014.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
35
ANEXO I – Mapa de Macrozoneamento
ANEXO II – Mapa de Zoneamento
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ANEXO III – Tabela 1 - Tabela de Admissibilidade de Uso
1 . Verificar na tabela que se segue quais os tipos de uso residencial (unifamiliar ou multifamiliar), são permitidos;
2 . Verificar o tipo de uso do comércio ou serviço permitido em cada zona e via;
3 . Todos os usos da Categoria III estão sujeitos à apresentação de EIA-RIMA e EIV, além de submetidos à Comissão Municipal de Urbanismo, portanto não estão inseridos nesta
tabela;
4. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) deverá seguir as diretrizes do loteamento.
5. Exceto bares, lanchonetes e lanches em trailer.
6. Os critérios a serem adotados quanto a “AC (admitido sob condições)” deverão observar o disposto no art. 15 desta lei.
Legenda: A – Admitido; NA – Não Admitido; AC – Admitido sob Condições.
Residencial 1 Misto² Comercial Serviço Institucional Industrial
Zonas – Grupos³ GI5 GII GI GII GI GII GI GII
ZR A A A NA A NA A NA NA NA
ZCS A A A A A A A A AC NA
ZM A A A AC A AC A AC AC NA
ZI NA NA AC A A A AC AC A A
ZIHC A A A AC AC AC AC NA NA NA
ZPV NA NA NA NA NA NA AC AC NA NA
ZCU AC AC AC AC AC AC AC AC NA NA
ZEIS A A A NA A NA A AC NA NA
37
ANEXO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
A – USO RESIDENCIAL
• cial unifamiliar - RU, adimitido em todos os setores residenciais,
comerciais, de serviços e ZEIS. • - RM, admitido nos setores residenciais, exceto nos
bairros Cidade Jardim, Nossa Senhora de Fátima, Martim Galego e São Lucas,
comerciais, de serviços em vias coletoras e arteriais e ZEIS. • Não admitido na ZI e ZPV.
B – USO NÃO RESIDENCIAL
B-1 USO MISTO
•
compatíveis) e ZEIS; • Não admitido ZI e ZPV. B-2 USO COMERCIAL
38
USO COMERCIAL - GRUPO I • permitido em edificações até 100 m²,
salvo os casos estabelecidos abaixo. • admitido nos setores ZR, ZCS, ZM, ZIHC
e ZEIS
• não admitido ZPV. • Admitido sob condições : ZI
HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
Bares, lanchonetes, restaurantes e similares (área
até 100 m2)
Lanches em trailer (área 60m²)
Bomboniere
Casa de carnes
Confeitaria
Gelo
Laticínios e frios
Mercearia
Padaria
Produtos hortifrutigranjeiros
Sorveterias
COMÉRCIO DIVERSIFICADO
Antiquários
Aparelhos e artigos de cine foto
Aparelhos de uso pessoal
Aquários e peixes ornamentais
Armarinhos
Artesanatos
Artigos de borracha e couro
Artigos de cama, mesa e banho
Artigos de conveniência
Artigos desportivos e recreativos
Artigos de escritório
Artigos de gesso
Artigos de uso doméstico e pessoal
Artigos de vestuário
Artigos e produtos veterinários
Artigos e suprimentos de informática
Artigos esotéricos
Artigos para decoração
Artigos para festa
Artigos para forração
Artigos para pintura artística
Artigos religiosos
Bazares
Bicicletas
Brinquedos
Cosméticos
Drogarias e farmácias
Embalagens
Equipamentos e materiais elétricos e eletrônicos
Ferragens
Ferramentas
Fitas e discos
Floricultura
Instrumentos musicais
Joalheria e relojoaria
Jornais e revistas
Livrarias e papelarias
Materiais plásticos
Materiais de serigrafias, silk-sreen
Metais e pedras preciosas
Molduras
Objetos de artes e adornos
Óticas
Perfumaria
Produtos de limpeza
Produtos naturais
Sapataria
Tecidos
39
USO COMERCIAL - GRUPO II
• não admitido em ZR, ZPV e ZEIS; • admitido para ZCS e ZI; • admitido sob condições em ZM,ZIHC e
ZCU; • admitido para edificações até 300m²
(inclusive do Grupo I), salvo os casos
abaixo descriminados. • HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
Bares (de 70m² a 300m²)
Hotéis
Pensões
Pousadas
Restaurantes (de 70m² a 300m²)
COMÉRCIO DIVERSIFICADO
Aparelho de uso comercial
Aparelhos elétricos e eletrônicos
Armas e munições
Artigos de apicultura
Artigos de caça e pesca
Artigos e produtos veterinários
Artigos funerários
Artigos gráficos
Artigos em madeira
Artigos, materiais e equipamentos médicos,
odontológicos, laboratoriais e hospitalares
Artigos para camping
Artigos piscina
Baterias e acumuladores
Eletrodomésticos
Lavanderias
Lubrificantes
Maquinas de pequeno porte sem incomodo ambiental
Tintas
Toldos
Vidraçaria
COMÉRCIO ESPECIALIZADO
Equipamentos de segurança
Materiais de acabamento de edificações
Motocicletas
Moveis
Peças e acessórios de maquinas, motores e
implementos agrícolas
Peças e acessórios para veículos inclusive som
Piscinas
Pneus automotivos
Produtos para agropecuária
Show room
40
USO COMERCIAL - GRUPO III
• admitido ZCS, ZM, ZI, ZCU desde que apresentados EIA-RIMA e EIV;
Enquadram-se nesse grupo qualquer empreendimento comercial (mesmo de outros
grupos) acima de 300m² além dos listados abaixo; • o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será exigido caso haja residências em um
raio de 50 m (cinquenta metros) ao entorno do empreendimento.
HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
Bares (acima de 300m²)
Boates
Casas de show
Hotéis
Restaurantes (acima de 300m²)
COMÉRCIO DIVERSIFICADO
Lojas de departamentos
Shopping center
COMÉRCIO ESPECIALIZADO
Comercio atacadista, distribuidores e depósitos
Equipamentos gráficos
Posto de abastecimento
Super e hipermercados
Veículos
Veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e da construção civil.
41
B-3 USO PARA SERVIÇOS
SERVIÇOS - GRUPO I • não admitido em ZPV; • admitido ZCS, ZR, ZM e ZI; • admitido sob condições ZIHC e ZCU
• admitido em ZEIS
• permitido para edificações até 100m²
SERVIÇOS CÂMBIO
Casas lotéricas
Caixa eletrônico bancário
SERVIÇOS DOMICILIARES E PESSOAIS
Agência de casamento
Barbeiros
Bombeiro-eletricista
Centros de estética
Chaveiros
Confecção e reparação de artigos de vestuários sob medida
Dedetização
Estilista
Jardinagem e Paisagismo
Locação de artigos de vestuários
Massagens, saunas, duchas e banhos
Salões de beleza
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERTO
Reparação de artigos de couro e similares, sapateiro,
engraxate
Reparação de bicicleta
Reparação de instalações de gás, elétrica e hidráulica
Reparação de ferramentas
Reparação e conservação de maquinas, aparelhos e
equipamentos de pequeno porte
Reparação e instalação de antenas
Reparação e instalação de computares, periféricos e
impressoras
Serviços de reparação de moveis
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Agencia de intercambio cultural
Agencia de turismo
Cursos aula particular
Cursos diversos
Locações de filmes, discos, livros, vídeos games
SERVIÇOS DE SAÚDE
Laboratório de prótese dentária
Consultórios
Consultórios veterinários
Posto de coleta de material biológico
Serviços de esterilização
SERVIÇOS DIVERSIFICADOS
Administração de consórcio
Administração de imóveis
Administração de ticket, vales, cartões, e fichas
Agencia de publicidades e propaganda
Assistência técnica e rural
Associações
Confecção de carimbos
Empreiteira de serviços de construção
Escritórios
Estúdios de esculturas, desenho e pintura artística
Estúdio fotográfico
Gravação, lapidação, e verificação de jóias e pequenos
objetos
Locação de artigos, aparelhos, maquina, equipamentos de
pequeno porte
Locação de marcas e patentes
Profissionais autônomos
Provedor-internet
Serviços de auditoria
Serviços de comunicação e programação visual
Serviços de decoração
Serviços de informática
Serviços de investigação particular
Serviços de jornalismo e comunicação
Serviços de montagem de divisórias
Serviços de montagem de quiosques
Serviços de promoção e organização de eventos
Serviços de serigrafia/ silk-screen Serviços de tornearia
Serviços de tradução e documentação
Serviços de vigilância
Serviços gerais de pintura, exceto veículos
Serviços gráficos, editoriais, e de reprodução
Sindicatos
SERVIÇOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO
Auto-escolas
Locação, compra e venda de telefones
42
SERVIÇOS – GRUPO II • não admitido em ZR, ZPV e ZEIS; • admitido em ZCS e ZI; • admitido sob condições em ZM, ZIHC e
ZCU; • admitido em vias arteriais nas demais
zonas da área urbana; • admitido para edificações até 300m²
(inclusive do Grupo I), salvo os casos
abaixo descriminados.
SERVIÇOS CÂMBIO
Casas de Cambio
Crédito Habitacional
Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores
Estabelecimentos bancários
Instituições de aplicações financeiras,
financiamento, investimento e credito.
Sociedade de capitalização
Sedes administrativas de empresas
SERVIÇOS DOMICILIARES E PESSOAIS
Administração de condomínios
Escritório de limpeza e conservação de edificações
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERTO
Borracharia
Recarga de Extintores
Recondicionamento de peças e acessórios
Reparação de armas de fogo
Capotarias
Instalação, reparação e conservação para
acessórios de veículos, inclusive som
Reparação de baterias e acumuladores
Reparação de veículos e motocicletas, incluindo
lanternagem e pintura
Reparação e conservação de maquinas, aparelhos e
equipamentos de médio porte
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Academias de ginástica e esportivas
Cinemas, teatros e auditórios
Escola de dança, musica e natação
Escola de esportes
Estúdio de gravação
SERVIÇOS DE SAÚDE
Clínica dentária
Clínica com internação
Clínica de especialidades
Clínica veterinária
Laboratório de análises clínicas
SERVIÇOS DIVERSIFICADOS
Agência de empregos, treinamento e seleção
Casa de jogos
Locação de aparelhos e artigos de uso comercial
Locação de artigos, aparelhos, máquinas e
equipamentos de médio porte.
Locação de mão de obra
Serviços de lavanderia e tinturaria para comércio e
indústria
Serviços funerários
SERVIÇOS DE TRANSPORTE E
COMUNICAÇÃO
Estacionamentos e edifícios-garagem
Posto de serviço de veículos e lavajato
Prestação de serviço de veículos
Prestação de serviço de entrega a domicilio
Transporte de documentos
Transporte em motocicleta
Transporte escolar
43
SERVIÇOS – GRUPO III
• admitido apenas ZCS, ZI, ZCU, desde que apresentados EIA-RIMA e EIV; • -se nesse grupo qualquer empreendimento comercial (mesmo de outros
grupos) acima de 300m² além dos listados abaixo.
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
Apart-hotel
Casas de recepção e salões de festa
Serviços de alimentação (acima de 150 m²)
SERVIÇOS DE REPAROS E CONSERTOS
Montagem industrial
Recondicionamentos de motores de combustão interna
Reparação de veículos
Reparação de maquina aparelhos e equipamentos de grande porte
SERVIÇOS DIVERSIFICADOS
Autopistas para diversão
Brinquedos mecânicos e eletrônicos
Escritório com pátio de maquinas, equipamentos e veículos
Garagem de empresa de transporte de passageiros
Garagem de empresa de transporte de carga
Garagem de serviço de guindaste e reboque
Guarda móveis
Leiloeiros
Locação de artigos, aparelhos, máquinas e equipamentos de grande porte
Locação de máquinas e equipamentos agrícolas
Uso do grupo II com área superior à estipulada
Parques de diversões
SERVIÇOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO
Locação e arrendamento de veículos automóveis
Locação e guarda de caçambas
Transporte de mudança e valores, com pátio de veículos
Transporte e coleta de lixo
44
B-4 USO INSTITUCIONAL
USO INSTITUCIONAL – GRUPO I
• admitido em ZCS, ZM e ZR
• admitido em ZEIS
• admitido sob condições ZI, ZIHC,
ZPV, ZCU
• admitido apenas para edificações
até 100m², exceto os itens
CULTURA E LAZER e SAÚDE.
CULTURA E LAZER
Mostras artesanais e folclóricas
Parques infantis
Praças
Quadras Esportivas
EDUCAÇÃO
Escolas excepcionais
Escolas de idiomas
Escolas primeiro grau
Escolas segundo grau
Jardim de infância e maternais
RELIGIOSO
Associações religiosas
Congregações religiosas
Templos
SAÚDE
Clínicas especializadas sem internação
Posto de saúde pública
Posto de vacinação
Serviços de enfermagem
Saúde Animal
Saúde Humana
Serviços veterinários
SERVIÇOS DE UTILIDADE
Agencia de correios e telégrafos
Postos policiais
SOCIAL
Associações de bairros
Associações de moradores
Comitês políticos
Confederações e Federações
Conselhos
Cooperativas
Diretórios estudantis
Órgãos de assistência a empresas
Sedes de movimentos sociais
45
USO INTITUCIONAL – GRUPO II • não admitido em ZR, ZIHC; • admitido em ZEIS
• admitido sob condições ZM, ZI, ZPV e ZCU; • admitido na ZCS; • admitido apenas para edificações até 300m² desse grupo ou do Grupo I;
CULTURA E LAZER
Museus
Associações desportivas e recreativas
Quadra de esportes
EDUCAÇÃO
Centro de formação profissional
Cursos Supletivos
Cursos pré-vestibular
Institutos para portadores de deficiência
SAÚDE
Bancos de sangue
Clínicas especializadas com internação
Clínicas veterinárias
Institutos de fisioterapia
Laboratório de analises clinicas
Laboratório radiológicos
Serviços de ambulância
SERVIÇOS DE UTILIDADE
Cartórios
Capela velório
Postos telefônicos
Posto de identificação/Posto de atendimentos de serviços públicos (PSIU)
Previdência privada
Previdência pública
46
USO INSTITUCIONAL – GRUPO III • admitido apenas em ZCS, ZI e ZCU, desde que apresentados EIA-RIMA e EIV; • -se nesse grupo qualquer empreendimento institucional (mesmo de outros
grupos) acima de 300m² além dos listados abaixo.
CULTURA E LAZER
Centro de convenções
Centro de feiras, exposições e outros eventos
Clubes
Estádios
Ginásio Poliesportivo
Jardins botânicos
Jardins zoológicos
Parques
Praças de esportes
EDUCAÇÃO
Universidades
RELIGIOSO
Seminários religiosos
SAÚDE
Hospitais
Hospitais veterinários
Manicômios
Policlínicas
Pronto socorro
Serviços veterinários de alojamento
SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE
Corpo de bombeiro
Delegacia de policia
Empresas de energia elétrica, água e esgoto
Fórum e tribunais
Repartições públicas municipais, estaduais e federais
TRANSPORTE
Terminal rodoviário
Terminal de cargas
47
B-5 USO INDUSTRIAL
USO INDUSTRIAL SEM ATIVIDADES
INCÔMODAS – GRUPO I
• Não admitido em ZR, ZM, ZIHC, ZPV,
ZCU e ZEIS; • admitido sob condições ZCS; • admitido na ZI; • -se nesse grupo as
edificações até 500m² dos
empreendimentos industriais listados
abaixo.
INDÚSTRIAS DE PEQUENO PORTE NÃO
INCÔMODAS
Artigos de plástico
Gráficas
Indústria de alimentos
Indústria de roupas e calçados
Indústrias de pequeno porte sem atividades
incômodas
Maquinas e equipamentos de pequeno porte
Pequenas indústrias não poluentes
Produtos metalúrgicos
Produtos siderúrgicos
INDÚSTRIAS DE MÉDIO PORTE NÃO
INCÔMODAS OU DE PEQUENO
PORTE COM POUCO INCÔMODO - GRUPO II
• admitido apenas em ZI • não admitido nas demais zonas; • -se nesse grupo as
edificações até 1.000m² (inclusive do
Grupo I), para os empreendimentos
industriais listados abaixo.
Marcenarias
Marmorarias
Maquinas e equipamentos de médio porte
Maquinas e equipamentos de pequeno porte com
pequeno incomodo
Maquinas e equipamentos de uso industrial
Médias industrias não poluentes
Serralherias
USO INDUSTRIAL COM ATIVIDADES
INCÔMODAS – GRUPO III
• ão admitido em nenhuma zona.
Estudos específicos da Comissão
Municipal de Urbanismo poderão
determinar área adequada para
implantação deste possível uso, desde
que apresentados EIA-RIMA e EIV; • -se nesse grupo as
edificações acima de 1.000m² (inclusive
dos Grupos I e II), para os
empreendimentos industriais com
atividades incômodas.
48
ANEXO V – Tabela 2
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Zonas Coeficiente
Mínimo de
Aproveita- mento
CA (un)
Coeficiente
Máximo de
Aproveita- mento
CA (un)
Taxa Máxima de
Ocupação TO
(%)
Taxa
Mínima de
Permeabili- dade
TP (%)
Afastamento
Frontal Mínimo
(m)
Afastamento Lateral
Mínimo (m)
Afastamento de
Fundos Mínimo
(m)
Altura
Máxima da
Edificação
(m)
Altura
Máxima na
Divisa (m)
ZR 0,15 3,00 Edif. até 4 pav. =
60%
Edif. com mais de
4 pav. = 40%
10% 3,00
Permite guarita
de até 4m²
Edif. c/ altura <6,0m
= 1,50
Edif. c/ altura de 6,00
a 12,00 = 2,50
*5
Edif. c/ altura
<6,0m = 1,50
Edif. c/ altura de
6,00 a 12,00 = 2,50
*6
20,00 4,5
ZCS 0,40 8,00 Edif. até 4 pav. =
80%
Edif. com mais de
4 pav. = 60%
10% - Edif. c/ altura
<12,0m = 0,00
Edif. c/ altura
>12,0m = 2,50
Edif. c/ altura
<12,0m = 0,00
Edif. c/ altura
>12,0m = 2,50
50,00
*4
12,00
ZM 0,25 6,00 Edif. até 4 pav. =
80%
Edif. com mais de
4 pav. = 60%
10% 3,00
*1
*2
Edif. c/ altura <6,0m
= 1,50
Edif. C altura de 6,00
a 30,00 = 2,50
Edif. c/ altura
<6,0m = 0,00
Edif. c/ altura de
6,00 a
12,00 = 2,50
30,00 4,5
ZI Terreno <
1.000m² =
0,15
Terreno >
2,00 Edif. até 4 pav. =
60%
Edif. com mais de
4 pav. = 40%
30% 5,00 Edif. c/ altura <6,0m
= 2,00
Edif.c/ altura de 6,00
a
Edif. c/ altura
<6,0m = 2,00
Edif. c/ altura de
6,00 a
30,00 0,00
49
1.000m² =
0,05
12,00 = 3,00 12,00 = 3,00
ZIHC 0,30 1,50 60% 10% - Permite guarita
de até 4m²
1,50
*3
1,50 9,00 0,00
ZPV* 0,00 0,30 30% 70% 5,00 3,00 5,00 5,00 Não
permitido
ZCU 0,30 1,50 40% 20% 3,00
Permite guarita
de até 4m²
1,50 1,50 9,00 0,00
• Regime especial a ser tratado junto ao CODEMA e CMU. • Os parâmetros urbanísticos das ZEIS serão definidos por Lei Específica.
*1 – Exceto nos lotes que tenham testadas para as avenidas: Avenida Brasil, Avenida Enéas Ferreira de Aguiar, Avenida Argentina, Avenida Venezuela, Avenida Padre Matias,
Avenida Marciano Pires, Avenida dos Bálsamos, Avenida dos Jacarandás, Avenida Juscelino Kubitschek, Avenida José Eloi dos Santos, Avenida Jacinto Barbosa e Avenida José
Maria de Alkimim, , estes serão no alinhamento, porém os lotes de esquina deverão manter o afastamento na rua perpendicular conforme o seu zoneamento. *2 – Exceto nos lotes que tenham testada paras as avenidas: Avenida João Alves do Nascimento, Avenida José Amando de Queiroz, Avenida Altino Guimarães, Avenida Dom José
André Coimbra e Avenida João Furtado de Oliveira, estes terão afastamento de 10 metros, porém os lotes de esquina deverão manter o afastamento na rua perpendicular conforme
o seu zoneamento.
*3 – Fica correlacionado com a área do entorno.
*4 – Para edificações com um pavimento, o afastamento lateral poderá ser apenas em um das laterais do terreno. *5 – Para edificações com um pavimento, o afastamento dos fundos poderá ser igual a zero.
50
ANEXO VII – GLOSSÁRIO
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos termos fazem parte integrante
deste código, quando com ele relacionado.
Acesso – Entrada ou chegada de uma edificação.
Acréscimo – Aumento de uma edificação, seja horizontal ou verticalmente.
Adensamento - Intensificação de uso do solo.
Afastamento Frontal Mínimo ou Recuo Frontal - Menor distância entre a edificação e o
alinhamento frontal do lote, medida deste.
Afastamento Lateral ou Recuo Lateral e de Fundos Mínimos - Menor distância entre
qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos do lote,
medidas das mesmas.
Alinhamento - Limite entre o lote e o logradouro público.
Altura Máxima na Divisa - É a maior altura permitida para uma edificação quando esta
estiver junto às suas divisas laterais e/ou de fundos.
Alvará – documento expedido pela Prefeitura Municipal autorizando a execução de uma
obra.
Alvará de Construção - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de
obras sujeitas à sua fiscalização.
Andar – O mesmo que pavimento.
51
Área de Carga e Descarga - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.
Área de Embarque e Desembarque - Área destinada a embarque e desembarque de
pessoas.
Área de Estacionamento - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
Área de Iluminação e Ventilação – É a área destinada a iluminar e ventilar os
compartimentos de uma edificação, e que varia de acordo com o tipo de uso (prolongado ou
transitório).
Área de Preservação Permanente – área onde a vegetação natural, por seu valor
intrínseco ou por sua função ambiental, deve ser protegida e/ou reconstituída.
Área Institucional – área de uso público destinada à instalação de equipamentos públicos
comunitários, tais como escolas, postos de saúde, postos de polícia e similares.
Área Líquida – É a diferença entre a área total da edificação e as áreas que podem ser
descontadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Área Não Edificável – também chamada "non ædificandi", é aquela onde não se podem
executar construções.
Área Permeável – É a área do lote, sem qualquer edificação, destinada a absorção das
águas pluviais.
Área Verde – o espaço não edificável destinado às atividades sociais, cívicas, esportivas,
pedagógicas, culturais e contemplativas da população, tais como: praças, parques, bosques
e jardins.
ART - Anotações de Responsabilidade Técnica. Documento expedido pelo CREA,
regularizando uma obra ou serviço junto ao mesmo.
52
Circulação Horizontal Coletiva - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em
um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.
Circulação Vertical Coletiva - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um
pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores.
CMU – Comissão Municipal de Urbanismo – É o órgão responsável por analisar os
processos referentes a esta lei e emitir parecer técnico quanto ao casos omissos.
Coeficiente de Aproveitamento – É o potencial construtivo do lote, obtido através da
multiplicação da área total pelo coeficiente estipulado para cada zona.
Condomínio Imobiliário Horizontal - Edifício com habitações lado a lado, em um mesmo
plano.
Condomínio Imobiliário Vertical - Edifício com mais de dois pavimentos.
Declividade – relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas e a distância entre
elas.
Desmembramento – subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com o
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Divisa – São os limites laterais e de fundos do lote.
Edificação – São as construções destinadas a abrigar os diversos usos, a saber, residencial,
comercial, serviços, industrial ou institucional.
Embargo - Ato administrativo municipal que determina a paralisação de uma obra.
53
Equipamentos Públicos Comunitários – áreas e/ou edificações destinadas ao atendimento
dos serviços públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esportes, segurança e similares.
Espaço Livre de Uso Público – áreas verdes, praças, parques urbanos e similares
Fachada – São todas as faces externas da edificação.
Faixa de Acumulação - espaço dentro dos limites do próprio terreno e adjacente à via
pública, destinado à movimentação de veículos atraídos pela atividade nele implantada.
Faixa de Domínio – faixa de terreno legalmente delimitada, de propriedade ou sob
domínio do poder municipal, estadual ou federal, compreendendo um equipamento de
infra-estrutura e suas instalação, destinada a sua manutenção e/ou ampliação.
Faixa de Servidão – faixa de terra sob servidão administrativa.
Gabarito – É a altura máxima de uma edificação.
Garagem – Área coberta destinada a guarda de veículos.
Gleba - Propriedade de área igual ou superior a 10.000m² que não foi objeto de
parcelamento.
Greide - do inglês, “grade”, série de cotas que caracterizam o perfil longitudinal de uma
via.
Guarita - Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
Habite-se – Documento emitido pela Prefeitura após vistoria e conferência final da
edificação com os projetos que foram aprovados, habilitando-a para uso.
54
Infra-Estrutura Básica – conjunto de equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e
de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Licenciamento – ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de
obra.
Lindeiro – limítrofe, vizinho.
Logradouro Público - Área de terreno destinada pela Prefeitura Municipal ao uso e
trânsito públicos.
Lote – terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
Loteamento – É a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
Meio-Fio - Bloco de cantaria ou concreto que separa, em desnível, o passeio público da
caixa de rua.
Memorial Descritivo – conjunto de informações relativas a um projeto, descrevendo as
características de seus elementos constitutivos.
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Parcelamento – É a divisão de uma área em lotes, seja por desmembramento ou por
loteamento.
Passeio - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
55
Pavimento - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o
jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão.(acho que isso deve ser removido).
Pé-Direito - Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.
Perímetro Urbano – Linha que limita a cidade.
Pilotis - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para
instalação de lazer e recreação.
Piso – É a designação para o plano horizontal de uma edificação.
Praça – espaço livres de uso público destinado à recreação pública, convívio, evento
coletivo, ao ornamento e à cultura.
Remembramento – É o reagrupamento de lotes autônomos contíguos.
Residencial Multifamiliar - Edifício, ou parte dele, destinado a habitações permanentes
multifamiliares.
Residencial Unifamiliar - Edifício destinado a uma única habitação.
Serviço de Uso Coletivo - Espaço e instalações destinados à administração pública e às
atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer.
Servidão Administrativa - instituição de um direito real de natureza pública, de caráter
perpétuo, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel
de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um
serviço público.
56
Sistema Viário – conjunto de logradouros públicos e vias, destinado a proporcionar acesso
aos lotes e terrenos urbanos e a atender à circulação de pessoas e veículos.
Subsolo – É a área da edificação cujo piso está abaixo do ponto mais baixo do alinhamento
ou, cuja laje de cobertura esteja abaixo do ponto mais alto do alinhamento.
Taxa de Ocupação – É a área máxima permitida para a projeção horizontal da edificação;
Taca de Permeabilidade – É a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua
área total, dotada de vegetação que contribua para auxiliar na absorção das águas pluviais.
Testada – É toda a extensão do lote coincidente com o logradouro público. O mesmo que
alinhamento.
Uso Comercial – É a utilização de uma determinada edificação para atividades de caráter
comercial.
Uso Industrial – É a utilização de uma determinada edificação para atividades de caráter
industrial.
Uso Institucional – É a utilização de uma determinada edificação para equipamentos de
uso comunitário.
Uso Misto - Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.
Uso Residencial - O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e
verticais, destinadas à habitação permanente.
Vaga para Estacionamento – área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
57
Vias Arteriais – são vias preferenciais, destinadas à circulação de veículos entre as áreas
distantes, com acesso às áreas lindeiras.
Vias Coletoras – são vias secundárias, que possibilitam a circulação de veículos entre vias
arteriais e o acesso às vias locais.
Vias de Pedestres – são vias destinadas ao trânsito exclusivo de pedestres.
Vias Expressas – são vias de trânsito rápido, projetadas para circulação de grandes
volumes de veículos entre áreas distantes sem acesso às áreas lindeiras.
Vias Locais – são vias destinadas ao acesso direto aos lotes e à movimentação do trânsito
local.
Vistoria – exame efetuado por técnicos do serviço público, para verificar as condições de
uma obra.
Voçoroca – desmoronamento oriundo de erosão subterrânea causada por águas pluviais
que facilmente se infiltram em terrenos muito permeáveis, ao atingirem regiões de menor
permeabilidade.

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