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norma nº 3148/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3148 / 1998
Date 1998-07-27
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM CUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL Nº 3.106/98.
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LEI Nº 3.148/98
AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
EM CUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL Nº 3.106/98.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar lotes no Bairro Serra Negra, 
distritos e povoados, e material de construção para a edificação de moradias destinadas à 
famílias de baixa renda, na forma de mutirão, no âmbito do Programa Pró-Moradia;
Art. 2º - A pessoa que for proprietária de lote e que estiver enquadrada na presente 
lei receberá da municipalidade somente material de construção para a edificação da casa nos 
exatos termos do Projeto-padrão fornecido pela Prefeitura Municipal de Patrocínio.
Art. 3º - Serão beneficiados com lotes e ou material de construção as pessoas físicas 
casadas ou solteiras desde que preencham as seguintes condições:
I - estejam inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal como candidatos à programa de moradia 
popular, prestando a tempo e modo, todas as informações solicitadas;
II - que possuam residência fixa nesse município há mais de 5 (cinco) anos, podendo ser 
solicitado a comprovação.
III - que não tenham bens imóveis de sua propriedade e que não tenha desfeito de posses nos
últimos 3 (três) anos.
IV - que apresentem certidões negativas criminais, protestos e de execuções, após o processo de 
seleção.
V - sendo solteiros, que possuam filhos menores e/ou seja arrimo de família;
VI - que se comprometam a edificar no imóvel, de acordo com a orientação da Prefeitura 
Municipal, que se encarregará do fornecimento e acompanhamento da execução do Projeto sob o 
regime de mutirão.
VII - que se comprometam a residir no imóvel e a não alugá-lo ou vendê-lo pelo prazo de no 
mínimo 05(cinco) anos, sendo expressamente proibida outra destinação, senão a residencial;
VIII - que possuam renda familiar comprovada através da Carteira de Trabalho assinada ou 
declaração do empregador de, no máximo 03 (três) salários mínimos do município, vigente na 
data da seleção.
Art. 4º - Caso o beneficiário descumpra as exigências da presente Lei alterando a 
verdade ou dando destinação diversa ao imóvel, a Prefeitura Municipal poderá tomar as 
providências cabíveis para obter a reversão do mesmo à municipalidade, sem direito a 
indenização ou retenção por existência de benfeitorias.
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Art. 5º - O Poder Executivo formalizará contrato com os donatários devendo constar 
do mesmo todas as condições exigidas na presente Lei.
Art. 6º - Os recursos que custearão a presente Lei correrão à conta da seguinte 
dotação orçamentária:
09 - Secretaria Municipal de Ação Social
02 – Fundo Municipal de Ação Social
15- Assistência e Previdência
1581 - Assistência
1581486 – Assistência Social Geral 
15814862.051000 – Assistência a Famílias de Baixa Renda
3132 – Outros Serviços e Encargos
Parágrafo Único – Os orçamentos dos próximos anos consignarão dotação 
necessária ao fiel cumprimento da presente Lei e execução do Programa Pró-moradia.
Art. 7º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará por 
Decreto a presente Lei, encaminhando ao Legislativo Municipal, cópia da regulamentação e 
posterior relação do número de beneficiários, no município, distritos e povoados.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário entrando em vigor a presente lei.
Patrocínio-MG, 27 de julho de 1998.
 Eduardo Machado Arantes
 Prefeito Municipal em Exercício
 

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