| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3148 / 1998 |
| Date | 1998-07-27 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM CUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL Nº 3.106/98. |
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1 LEI Nº 3.148/98 AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM CUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL Nº 3.106/98. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar lotes no Bairro Serra Negra, distritos e povoados, e material de construção para a edificação de moradias destinadas à famílias de baixa renda, na forma de mutirão, no âmbito do Programa Pró-Moradia; Art. 2º - A pessoa que for proprietária de lote e que estiver enquadrada na presente lei receberá da municipalidade somente material de construção para a edificação da casa nos exatos termos do Projeto-padrão fornecido pela Prefeitura Municipal de Patrocínio. Art. 3º - Serão beneficiados com lotes e ou material de construção as pessoas físicas casadas ou solteiras desde que preencham as seguintes condições: I - estejam inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal como candidatos à programa de moradia popular, prestando a tempo e modo, todas as informações solicitadas; II - que possuam residência fixa nesse município há mais de 5 (cinco) anos, podendo ser solicitado a comprovação. III - que não tenham bens imóveis de sua propriedade e que não tenha desfeito de posses nos últimos 3 (três) anos. IV - que apresentem certidões negativas criminais, protestos e de execuções, após o processo de seleção. V - sendo solteiros, que possuam filhos menores e/ou seja arrimo de família; VI - que se comprometam a edificar no imóvel, de acordo com a orientação da Prefeitura Municipal, que se encarregará do fornecimento e acompanhamento da execução do Projeto sob o regime de mutirão. VII - que se comprometam a residir no imóvel e a não alugá-lo ou vendê-lo pelo prazo de no mínimo 05(cinco) anos, sendo expressamente proibida outra destinação, senão a residencial; VIII - que possuam renda familiar comprovada através da Carteira de Trabalho assinada ou declaração do empregador de, no máximo 03 (três) salários mínimos do município, vigente na data da seleção. Art. 4º - Caso o beneficiário descumpra as exigências da presente Lei alterando a verdade ou dando destinação diversa ao imóvel, a Prefeitura Municipal poderá tomar as providências cabíveis para obter a reversão do mesmo à municipalidade, sem direito a indenização ou retenção por existência de benfeitorias. 2 Art. 5º - O Poder Executivo formalizará contrato com os donatários devendo constar do mesmo todas as condições exigidas na presente Lei. Art. 6º - Os recursos que custearão a presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 09 - Secretaria Municipal de Ação Social 02 – Fundo Municipal de Ação Social 15- Assistência e Previdência 1581 - Assistência 1581486 – Assistência Social Geral 15814862.051000 – Assistência a Famílias de Baixa Renda 3132 – Outros Serviços e Encargos Parágrafo Único – Os orçamentos dos próximos anos consignarão dotação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei e execução do Programa Pró-moradia. Art. 7º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará por Decreto a presente Lei, encaminhando ao Legislativo Municipal, cópia da regulamentação e posterior relação do número de beneficiários, no município, distritos e povoados. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário entrando em vigor a presente lei. Patrocínio-MG, 27 de julho de 1998. Eduardo Machado Arantes Prefeito Municipal em Exercício