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norma nº 133/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 133 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 133 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
EDIFICAÇÕES E OBRAS DO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, APROVOU e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de
Patrocínio, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e
instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar
de acordo com esta Lei, com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e
Rural, com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e com as diretrizes do Plano Diretor
Participativo de Patrocínio.
Art. 2º - As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo
com a seguinte classificação:
I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional
com outras edificações porventura existentes no lote;
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II - reforma sem modificação de área construída: obra de substituição
parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando
sua área, forma ou altura;
III - reforma com modificação de área construída: obra de substituição
parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua
área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único - As obras de construção, reforma ou modificação
deverão atender às disposições deste código e da legislação mencionada no artigo
anterior.
Art. 3º - As obras de construção ou reforma com modificação de área
construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após
concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências
contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional
legalmente habilitado.
§ 1º - A Prefeitura poderá fornecer projeto de edificação de interesse
social com construção de até 70m² (setenta metros quadrados), unifamiliar, construída
em lote cujo proprietário não possua outro imóvel no Município e dentro de padrões
previamente estabelecidos.
§ 2º - A aprovação de projetos e as obras e intervenções de qualquer
natureza a serem realizadas em edificações de valor histórico municipal, estadual ou
federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção
competente sob orientação da Secretaria Municipal de Cultura.
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Art. 4º - Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de
modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento, obedecendo às Leis Federais nº 10.048/2000 e 10.098/200 e
sua regulamentação contida no Decreto Federal nº 5.296/2004 e a NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2004.
Art. 5º - Para construção ou reforma de instalações capazes de causar
impactos ao meio ambiente será exigida apresentação de estudos técnicos e expedição
de licença prévia ambiental dos órgãos competentes de acordo com o disposto no
Código Ambiental Municipal.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Município
Art. 6º - Cabe ao Município de Patrocínio a aprovação do projeto
arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem como os parâmetros
urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e
Rural e pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 7º - O Município licenciará e acompanhará a utilização das
edificações de acordo com os projetos aprovados.
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Art. 8º - Em qualquer período da execução da obra o órgão competente
da Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido o alvará de licença. Art. 9º - O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão
competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas no Plano Diretor
Participativo de Patrocínio, no Código de Posturas, na Lei do Perímetro Urbano, na Lei
de Parcelamento do Solo Urbano e na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
pertinente ao imóvel a ser construído.
Seção II
Do proprietário
Art. 10 - O proprietário responderá pela veracidade dos documentos
apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em
reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 11 - O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do
imóvel, bem como pela observância das disposições desta Lei e das demais leis
urbanísticas municipais.
Seção III
Do responsável técnico
Art. 12 - O responsável técnico pela obra assume perante o Município e
terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura
aprovado de acordo com esta Lei.
Parágrafo único - Deverá ser atendido o limite máximo de obras
permitido por responsável técnico, de acordo com resolução do Conselho Regional de
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Engenharia e Agronomia - CREA/MG e Conselho Regional de Arquitetura e
Urbanismo - CAU/MG.
Art. 13 - É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da
obra, em conformidade com as normas do CREA/MG e CAU/MG.
Art. 14 - Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderão
projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Art. 15 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais
devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MG e Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU/MG.
Art. 16 - Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa
da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar
comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo
órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e se nenhuma
infração for verificada.
§ 1º - O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo
responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município
comunicação a respeito juntamente com a nova Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
§ 2º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade
pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a
assinatura de ambos, assim como do proprietário, acompanhada da nova Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART de substituição.
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§ 3º - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no
Alvará de Construção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 17 - A Prefeitura de Patrocínio, mediante requerimento, fornecerá
uma ficha técnica, com as Restrições Urbanísticas, contendo informações sobre os
parâmetros de uso e ocupação do solo, zoneamento, dados cadastrais disponíveis,
alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com o greide definido, o
nivelamento da testada do terreno, além de ressalvas quando o greide de via pública
estiver sujeito a modificações futuras.
§ 1º - As formas da Restrição Urbanística serão apresentadas no prazo de
10 (dez) dias e terão validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Para a solicitação da Restrição Urbanística, basta a apresentação
da indicação fiscal do imóvel, e de cópia da matrícula do registro de imóveis,
dispensada a certidão negativa de débitos municipais.
Seção I
Do alvará para construção e demolição
Art. 18 - Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as
seguintes obras:
I - construção de novas edificações;
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II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
III - implantação e utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser exigido no próprio imóvel;
IV - implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que
se desenvolve a obra;
V - avanço do tapume sobre parte da calçada pública.
Parágrafo único - A licença para implantação de canteiro de obras em
imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 19 - Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a
instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
III - construção de muros frontais, divisórios laterais e de fundos;
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de
materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação
referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
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Art. 20 - Após a emissão da Ficha de Restrições por parte da Prefeitura
Municipal, para iniciar a pré-análise, o proprietário apresentará cópia da certidão de
matrícula atualizada e projeto arquitetônico completo, devendo nesse momento serem
pagas as taxas devidas para sua aprovação.
§ 1º - A Prefeitura deverá emitir parecer sobre a possibilidade de
aprovação do projeto no prazo estabelecido na Lei que dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano do Município de Patrocínio, apresentando, se houver, todas as correções
necessárias para obediência à legislação vigente.
§ 2º - Podem ser emitidos diversos pareceres de pré-análise, desde que o
parecer posterior trate exclusivamente de irregularidades oriundas de modificação do
projeto em relação ao projeto apresentado anteriormente.
Art. 21 - Após parecer de pré-análise favorável, ou pareceres de pré- análises favoráveis, o Alvará de Construção será concedido mediante Requerimento
dirigido ao órgão municipal competente juntamente com o Projeto Arquitetônico
Definitivo a ser aprovado, composto e acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a
liberação do Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou
representante legal;
II – restrição urbanística devidamente preenchida pelo órgão municipal
competente, quando exigida;
III - planta de situação na escala 1:500 (um para quinhentos) ou 1:1.000
(um para mil) conforme modelo definida pela ABNT;
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IV - planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para
cinquenta) ou nas escalas 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem)
quando a planta baixa não couber no formato A0, contendo:
a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da
obra;
f) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
V - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa,
com a indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
VI - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100
(um para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
VII - planta de implantação na escala 1:250 (um para duzentos e
cinquenta) contendo:
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais, quando existentes;
b) demarcação planialtimétrica do lote;
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em
relação às divisas;
d) orientação do Norte;
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e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da
distância do lote à esquina mais próxima;
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no
passeio, hidrantes e bocas de lobo;
h) localização das árvores existentes no lote;
i) indicação dos acessos.
VIII - perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como
referência de nível - RN o nível do eixo da rua com escala indicada;
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma
escala da planta baixa;
X - a Prefeitura exigirá de qualquer edificação, os projetos:
a) até 100m² somente arquitetônico;
b) de 101m² a 150m² o arquitetônico, o estrutural e o elétrico;
c) acima de 151 m² o arquitetônico, o estrutural, o elétrico e o
hidrosanitário.
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto
arquitetônico e execução;
XII - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo
90 (noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição ou
contrato de compra e venda;
XIII - certidão negativa de débitos municipais;
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XIV – termo de responsabilidade do responsável técnico ou do
proprietário ou seu representante de obediência às normas legais para edificação ou
demolição.
§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado
previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem
área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de
Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil,
administrativa e penal do proprietário em caso de descumprimento.
§ 3º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições
competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público
quando for o caso.
§ 4º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias a
partir da data de entrada ou reapresentação do projeto definitivo corrigido pelo órgão
municipal competente.
§ 5º O projeto a ser analisado deverá ser encaminhado impresso, nos
formatos da ABNT, acompanhado de arquivo digital gravado em mídia não regravável.
Art. 22. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de
Construção, que terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidado
pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido
iniciada.
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§ 1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido
iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do
projeto.
§ 2º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada
quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
§ 3º A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será
concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a
construção, esta só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário
enviar comunicação por escrito com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência em
relação ao prazo de vigência do referido alvará, que será prorrogado automaticamente
por mais 60 (sessenta) dias.
§ 5º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no
caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja
comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão
municipal competente.
§ 6º Nos casos específicos de obras cujo alvará tenha sido concedido
anteriormente á entrada em vigor desta lei fica concedido ao proprietário o prazo de 1
(um) ano para conclusão das mesmas, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 23 - Em caso de paralisação da obra o responsável deverá informar
o Município.
§ 1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial
de validade do Alvará de Construção.
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§ 2º A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde
que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de
vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
§ 3º A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha
expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 24 - É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua
aprovação sem o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de seu
alvará.
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura
aprovados com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo
de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.
Art. 25 - Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos
na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão
municipal competente.
Art. 26 - A demolição de edificação somente poderá ser efetuada
mediante comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após
vistoria, o Alvará para Demolição.
§ 1º - Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8m de
altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da Prefeitura Municipal,
após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado,
responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o
proprietário.
§ 2º - Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento
competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo
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máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, este
se recusando a fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição, cobrando do
mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, acrescido da
taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
§ 3º - O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará
de Construção, quando for o caso.
Seção II
Do certificado de vistoria de conclusão de obra ou habite-se
Art. 27 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade ou ocupação.
§ 1º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a
edificação que:
I - garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente por
ela afetada;
II - possuir todas as instalações hidráulicas e sanitárias liberadas pelo
Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio - DAEPA;
III – possuir todas as instalações elétricas em funcionamento;
IV - for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto
térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar conforme o projeto aprovado;
V – cobertura e contra-pisos;
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VI - passeios fronteiriços concluídos com uma árvore plantada ou um
jardim a cada 12 m (doze metros) de testada e existência de placa oficial de numeração;
VII - elevadores, monta-cargas e escadas rolantes em funcionamento,
acompanhados de certificado expedido pela firma instaladora declarando que os
equipamentos estão em perfeitas condições de funcionamento, que foram testados e
obedecem às Normas Técnicas vigentes, quando for o caso, com apresentação da ART;
VIII – estar a instalação preventiva contra incêndio vistoriada e liberada
pelo Corpo de Bombeiros/MG, quando for o caso;
§ 2º - Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma
prevista no § 1º do artigo 3º desta lei, será considerado em condições de habitabilidade a
edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela
afetada;
II - estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde
estiver inserida, definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e
Rural e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 28 - Concluída a obra, o proprietário e/ou o responsável técnico
deverá solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em
documento assinado, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão
competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 29 - Por ocasião da vistoria se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado,
o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta lei, e obrigado
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a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição
ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 30 - A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra, concedido ou recusado dentro de outros 10 (dez) dias.
Art. 31 - Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra
Parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de
forma independente;
II - programas habitacionais de (re) assentamentos com caráter
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades
beneficiadas, em regime de “mutirão”.
III - quando parte das unidades residenciais e/ou comerciais projetadas
tenham possibilidade de serem ocupadas ainda que as demais unidades não estejam
concluídas.
§ 1º - O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra Parcial não
substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no
final da obra.
§ 2º - Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra
Parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos estabelecidos no art. 30 desta Lei.
Seção III
Das normas técnicas de apresentação do projeto
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Art. 32 - Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga
do Alvará de Construção, somente serão aceitos quando legíveis, sem rasuras e de
acordo com as normas de desenho arquitetônico.
§ 1º - As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos,
sendo apresentadas em cópias dobradas, formato A4 da ABNT.
§ 2º - No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado
um quadro legenda com 18 cm (dezoito centímetros) de largura e 27 cm (vinte e sete
centímetros) de altura, conforme modelo fornecido por órgão competente.
§ 3º - Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser
indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções
especificadas na legenda.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 33 - A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único - O erguimento das paredes é a atividade que caracteriza
o início de uma construção:
Seção II
Do canteiro de obras
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Art. 34 - A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se
realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município,
mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem
como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a
cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 35 - É proibida a permanência de qualquer material de construção na
via ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito
de entulhos.
Parágrafo único - A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a
Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando￾lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção,
aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Seção III
Dos tapumes e equipamentos de segurança
Art. 36 - Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá
adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas,
observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo.
Art. 37 - Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão
ser executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos por
tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e
pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
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Parágrafo único - Os tapumes somente poderão ser colocados após a
expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou
Demolição.
Art. 38 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade
da largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,00m (um metro) serão mantidos livres de
quaisquer obstáculos para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2 m (dois
metros) de altura, sendo que, para construção no alinhamento, será permitido colocar o
tapume no alinhamento do passeio, ocupando toda sua largura, desde que seja colocada
uma barreira física na rua criando-se um corredor de 1 m (metro) de largura para
circulação segura de pedestres.
Parágrafo único - O Município através do órgão competente poderá
autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio, desde que seja respeitado um pé
direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e desde que seja
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para
circulação de pedestres.
Art. 39 - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 40 - Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de
andaime de proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou
mais, observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério
do Trabalho.
Art. 41 - No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes
deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) em todos os lados livres.
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Art. 42 - Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo
superior a 04 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
Parágrafo Único - Os tapumes somente serão exigidos em obras com
projetos executivos globais acima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das escavações e aterros
Art. 43 - Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou
eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 44 - No caso de escavações e aterros de caráter permanente que
modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações
lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no
projeto arquitetônico.
Art. 45 - A execução de movimento de terra deverá ser precedida de
autorização da Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
I - movimentação de terra com mais de 500 m³ (quinhentos metros
cúbicos) de material;
II - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a
cursos d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
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III - movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à
erosão;
IV - alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior
que 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 46 - O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo
anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I - registro do imóvel;
II - levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos
d’água, quando existentes, árvores, edificações existentes e demais elementos
significativos;
III - memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo;
volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a
situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
VI - anotações de Responsabilidade Técnica – ART’s da obra.
Seção II
Do terreno e das fundações
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Art. 47 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre voçorocas ou
terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas
sem o saneamento prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas
corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua
ocupação.
Art. 48 - As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do
terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via
pública.
Seção III
Das estruturas, das paredes e dos pisos
Art. 49 - Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem
garantir:
I - resistência ao fogo;
II - impermeabilidade;
III - estabilidade da construção;
IV - bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V - acessibilidade.
Art. 50 - Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem
divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote deverão ter
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espessura mínima de 0,20 cm (vinte centímetros), salvo se for comprovada eficiência
térmica e acústica com espessura menor.
Seção IV
Das coberturas
Art. 51 - Nas coberturas deverão ser empregados materiais
impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
Seção V
Das portas, passagens ou corredores
Art. 52 - As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou
setores da edificação a que dão acesso.
§ 1º Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio
corpo desta lei, respeitando-se:
I - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1 cm
(um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no
mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2004 ou norma superveniente do órgão
regulador.
Seção VI
24
Das escadas e rampas
Art. 53 - As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem,
sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20
m (um metro e vinte centímetros);
II - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo
marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
III - as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem
a mais de 02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
IV - quando de uso coletivo: altura máxima 18,5 cm (dezoito centímetros
e meio) e largura mínima 28 cm (vinte e oito centímetros).
Art. 54 - As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente
corrimão de ambos os lados.
Art. 55 - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para
as escadas.
§ 1º - As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e
dois por cento) para uso de veículos e de 8% (oito por cento) para uso de pedestres.
§ 2º - Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso
deverá ser revestido com material antiderrapante.
25
§ 3º - As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no
mínimo a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial no caso
de habitação coletiva ou comercial e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no caso
de habitação unifamiliar.
§ 4º - A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira – NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas ABNT, 1994 ou norma superveniente do órgão
regulador.
§ 5º - As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, diferenciadas em função
do número de pavimentos da edificação.
Seção VII
Das marquises e saliências
Art. 56 - Os edifícios deverão ser dotados de marquises quando
construídos no alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - terão a altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
III - a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a
50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro e
vinte centímetros);
26
IV - nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão
obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura
Municipal.
Art. 57 - As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial,
poderão ter floreiras, caixas para ar condicionado e brises-soleis somente acima de 2,80
m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio.
§ 1º - Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar- se sobre o recuo frontal a uma distância máxima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60 cm (sessenta
centímetros).
§ 2º - Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de
largura não serão considerados como área construída, desde que não tenham utilização
na parte superior.
Seção VIII
Dos afastamentos
Art. 58 - As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos
logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam
concordados por um chanfro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no
mínimo.
Art. 59 - Os afastamentos frontais, laterais, de fundo, altura máxima da
edificação e altura máxima nas divisas deverão estar de acordo com a Tabela 2 do
Anexo V da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
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Parágrafo único. Ao requerer as Restrições Urbanísticas para o lote o
proprietário ou responsável técnico pelo projeto serão informados dos parâmetros
urbanísticos e das taxas de ocupação máxima e mínima, coeficiente de aproveitamento
máximo e mínimo e taxa mínima de permeabilidade, de acordo com a localização do
imóvel no Mapa de Zoneamento.
Seção IX
Dos compartimentos
Art. 60 - Para efeito do presente Código, cada compartimento será
considerado também pela sua finalidade lógica decorrente de sua disposição em projeto.
Estes compartimentos deverão ser dotados de ventilação e iluminação naturais exceto
nos vestíbulos, halls, lavabos, banheiros, lavanderias e similares que poderão ter
ventilação e iluminação artificial.
Art. 61. A subdivisão em caráter definitivo com paredes chegando o
forro só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfizerem as exigências
deste Código, tendo em vista sua função.
Art. 62 - A subdivisão de compartimentos por meio de divisórias leves,
não será permitida quando:
I - impedirem a ventilação dos compartimentos resultantes;
II - os compartimentos resultantes se destinarem à utilização que, por este
Código, seja exigido a impermeabilização das paredes;
Parágrafo único. Em casos específicos de salas comerciais, consultórios
ou escritórios, as divisórias poderão resultar em compartimentos sem iluminação e
ventilação diretas.
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Art. 63 - Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos com
características específicas destes, em compartimentos que tenham pé direito mínimo de
4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e que atenda as legislações de
acessibilidade NBR 9050, desde que o espaço resultante desta construção fique em boas
condições de iluminação e ventilação.
Art. 64 - Os jiraus ou mezaninos deverão ser construídos de maneira a
atender às seguintes condições:
I - não possuir área superior à 1/3 (um terço) do pavimento de acesso;
II - permitir passagem livre, em qualquer ponto, com altura mínima de
2,10 m (dois metros e dez centímetros);
III - ter exclusivamente parapeito em toda a extensão do mezanino;
IV - ter escada fixa de acesso, não podendo a mesma ser do tipo
marinheiro.
Art. 65 - Quando os jiraus de mezanino forem frequentados pelo público,
as escadas constantes dos incisos do art. 53, deverão obedecer aos dimensionamentos
obrigatórios para as escadas públicas.
Art. 66 - Para efeito desta seção, entenda-se por sobreloja o espaço útil
formado por um jirau, numa dependência comercial.
Art. 67 - As galerias deverão ter pé-direito mínimo de 3.60 m (três
metros e sessenta centímetros), podendo haver rebaixos quando da necessidade de
passagem de dutos para ventilação e outros serviços.
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Parágrafo único. Em nenhuma hipótese este rebaixo poderá distar menos
de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) do piso acabado da galeria.
Art. 68 - As galerias deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros)
para uma profundidade máxima de 10,00 m (dez metros).
§ 1° Quando as galerias tiverem profundidade maior do que a máxima
constante deste artigo, para cada 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) ou fração
deste a mais, deverá haver um acréscimo de 0,20 m (vinte centímetros) na sua largura.
§ 2° Galerias com mais de 30.00 m (trinta metros) de profundidade
poderão ter largura constante de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
Art. 69 - Quando as galerias possuírem saída para apenas um logradouro,
o fim das mesmas deverá formar um retorno de pedestres, determinado pelo
alargamento da mesma em no mínimo 20% (vinte por cento) e devendo poder inscrever- se uma circunferência de diâmetro igual à galeria alargada.
Art. 70. Os porões e subsolos, para assim serem entendidos, deverão
localizar-se abaixo do registro de nível natural do terreno, sendo que o piso acabado do
pavimento térreo, imediatamente superior, não poderá ter nível maior do que 1,40 m
(um metro e quarenta centímetros) acima do nível do passeio público.
Art. 71 - Os porões e subsolos deverão atender às seguintes exigências:
I - ter pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros)
livres em qualquer ponto do compartimento, a contar do piso de tráfego;
II - ter sistemas de ventilação apropriados para o dimensionamento dos
compartimentos atendidos. No caso dos porões a ventilação poderá ser indireta;
30
III - a iluminação poderá ser artificial, desde que atenda as necessidades
mínimas do compartimento em questão, para o seu uso específico.
Art. 72 - Quando os porões e subsolos tiverem suas cotas de nível
localizadas abaixo do nível médio do lençol freático do terreno, as paredes e o piso dos
mesmos deverão ser devidamente impermeabilizados, de forma a evitar infiltrações
inconvenientes.
Parágrafo único. Os porões e subsolos tratados neste artigo deverão
dispor de equipamentos elevatórios de águas pluviais, de limpeza e de esgoto sanitário
quando este estiver abaixo da rede publica.
Seção X
Das áreas de estacionamento de veículos
Art. 7 - Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de
veículos podem ser:
I – privativos, quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da
edificação;
II – coletivos, quando se destinarem à exploração comercial ou
multifamiliares.
§ 1º - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou
garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo
número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme o
Capítulo VI, Seção VIII da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e
Rural.
31
§ 2º - Para cada vaga será estimada uma área de 25,00 m2 (vinte e cinco
metros quadrados) destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
§ 3º - As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou
descobertas.
§ 4º - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes
físicos, identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de
uso público, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e
acrescida de espaço de circulação de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), demarcada
com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2004.
§ 5º - As atividades novas desenvolvidas em edificações já existentes
com uso diferente do pretendido também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 74 - Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o
disposto no artigo anterior deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os
seguintes padrões:
I - cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros) de largura e 5,0 m (cinco metros) de comprimento, livres de
colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras
mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas;
III - em paralelo igual a 3,0 m (três metros);
IV - ângulo até 30°(trinta graus) igual a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros);
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V - ângulo entre 31°(trinta e um graus) e 45°(quarenta e cinco graus)
igual a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
VI - ângulos entre 46°(quarenta e seis graus) e 90°(noventa graus) igual a
5,0 (cinco metros).
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou
inclinado com corredores de circulação bloqueados, uma área de manobra para retorno
dos veículos deverá ser prevista e demarcada.
Art. 75 - Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser
arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 03 (três) vagas e área
permeável de 10% (dez por cento) da área total do estacionamento.
Art. 76 - Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes
exigências:
I - circulação independente para veículos e pedestres;
II - largura máxima de 3,0 m (três metros) para acessos em mão única e
mínimo de 5,0 m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,0 m (sete metros) de
largura. O rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá
ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7,0 m
(sete metros);
III - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias
rebaixadas não poderá ser menor que 9,0 m (nove metros);
IV - ter uma distância mínima de 9,0 m (nove metros) do encontro dos
alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou
33
estacionamento com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), quando esta
distância mínima passa a ser de 25,0 m (vinte e cinco metros).
Art. 77 - Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30
(trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando
destinado exclusivamente ao uso residencial.
Parágrafo único: Os acessos de veículos deverão ter sinalização de
advertência para transeuntes exceto em residencial unifamiliar.
Art. 78 - Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou
garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das
guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e
vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 79 - Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber
revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação e
descarga.
Art. 80 - As dependências destinadas a estacionamento de veículos
deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - ter sistema de ventilação permanente;
III - ter vagas para estacionamento para cada veículo, locadas e
numeradas em planta;
IV - ter demarcada área de manobra, em planta.
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Seção XI
Das áreas de recreação
Art. 81 - As áreas de recreação em edificações construídas no Município
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - em todas as edificações com mais de 07 (sete) unidades residenciais
será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo
menos 9,00 m² (nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por
cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com acesso
independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo.
II - no dimensionamento da área de recreação 50% (cinqüenta por cento),
no mínimo, terá que constituir área contínua, permitindo-se a utilização do recuo e não
podendo ser calculada a partir da adição de áreas isoladas.
III - não será computada como área de recreação coletiva a faixa
correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os
recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e
obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 3,00 m (três metros) de diâmetro.
Seção XII
Dos passeios e muros
Art. 82 - Os proprietários de imóveis, bem como de loteamentos, que
tiverem frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas são obrigados a
implantar passeios e a conservá-los.
§ 1° - Na zona residencial o Executivo poderá adotar o passeio
ecológico, conforme definido no Anexo IV desta lei.
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§ 2º - Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois
por cento), e não serão permitidos degraus que comprometam a mobilidade e
acessibilidade dos pedestres.
§ 3º - No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou
quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário para
que providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do proprietário
as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da
correspondente multa.
Art. 83 - Decorridos 03 (três) anos da aceitação do loteamento ou antes
mesmo desse prazo se acaso mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes já estiverem
edificados, fica o proprietário de lotes baldios obrigado a construir calçadas e muros
com altura mínima de 2,00 m (dois metros) a fim de conter o avanço da terra sobre o
passeio público.
Art. 84 - O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta)
dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará a
correspondente multa.
Seção XIII
Da iluminação e ventilação
Art. 85 - Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os
efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo
diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.
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§ 1º - As edificações deverão atender os parâmetros de afastamento
frontal disposto na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e
Rural.
§ 2º - As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à
abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 86 - Os compartimentos destinados a lavabos, ante-salas e
corredores poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos
horizontais) através de compartimento contínuo. Art. 87 - Os compartimentos de lavabos, ante-salas e corredores poderão
ter ventilação forçada, feita por chaminé de tiragem.
Art. 88 - Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos,
lavanderias e depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Seção XIV
Dos elementos Construtivos Especiais
Art. 89 - As galerias formando passeios serão construídas nos
logradouros que a Lei do Plano Diretor Participativo deste Município permitir e
obedecerão a projetos específicos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - Nos edifícios que tiverem de apresentar, na face térrea, passeios
cobertos pelos pavimentos superiores, formando galerias, estas deverão satisfazer,
obrigatoriamente, as seguintes exigências:
a) 4,00m (quatro metros) de largura, medidos do alinhamento do
logradouro, na área particular;
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b) 6,00m (seis metros) de altura;
c) pilares, construídos no alinhamento do logradouro com 0,80m
0,40m (oitenta centímetros por quarenta centímetros) se seção;
d) espaçamento entre colunas de 4,00m (quatro metros) no mínimo;
§ 2º - Os meio-pilares extremos que ficarem ligados ao edifício vizinho, deverão formar praticamente uma única peça.
§ 3º - Em um mesmo logradouro, as galerias deverão ser contínuas, não
se permitindo nenhum pilar na faixa por elas interessadas.
§ 4º - Nas faces dos pilares e na face externa dos pavimentos sob a
galeria, não serão permitidos quaisquer saliências ou corpos balanciados, admitindo-se
somente a colocação de letreiros luminosos e de aspecto estético.
§ 5º - Acima da galeria, na fachada do edifício, sobre o alinhamento do
logradouro, não será permitida nenhuma saliência ou balanço.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das instalações de águas pluviais
Art. 90 - O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta
será feito em canalização construída sob o passeio.
§ 1º - Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de
águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura de esquema gráfico apresentado pelo
interessado.
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§ 2º - As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais
correrão integralmente por conta do interessado.
§ 3º - A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer
momento pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 91 - As águas pluviais, provenientes de telhados, balcões e
marquises, deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de
energia.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão
embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima
do nível do passeio.
Art. 92 - Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à
rede de esgotos.
Seção III
Da implantação dos mecanismos de controle da drenagem das águas pluviais
Art. 93 - O controle das águas pluviais consistirá em acumular o máximo
possível os excedentes hídricos, diminuindo o escoamento superficial nas vias públicas
e retardando o pico de cheia na rede de drenagem pluvial.
Art. 94 - Para aplicação do referido controle, os mecanismos de
contenção de cheias ficam assim definidos:
I – Bacias ou Reservatórios de Contenção: são dispositivos capazes de
reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico
39
de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macro
drenagem.
II – Reservatórios de Acumulação: são dispositivos com objetivo de reter
os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se constituir
de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou
impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento
para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o
uso na alimentação e higiene.
Art. 95 - Será obrigatória a implantação de reservatórios de acumulação
ou retenção:
I - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas situados na
Zona Industrial (ZI) de acordo com a lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
II - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente
do uso e localização com mais de 4 (quatro) pavimentos;
III - nos novos empreendimentos, nas ampliações e/ou nas reformas, independentemente do uso e da localização, que impermeabilizem área superior a
2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).
Art. 96 - O dimensionamento do reservatório de retenção será
regulamentado pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de
Patrocínio.
Parágrafo único - Os empreendimentos que foram construídos antes desta
lei, mas que apresentam as características expressas nos incisos II e III do art. 100
deverão adaptar suas edificações no prazo máximo de cinco anos, desde que possível.
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SEÇÃO III
Das instalações hidráulico-sanitárias
Art. 97 - Todas as edificações em lotes com frente para logradouros
públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente,
servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º - Deverão ser observadas as exigências do Departamento de Água e
Esgoto de Patrocínio - DAEPA quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de
água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º - As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos
órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 98 - Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá
ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro
ou poço anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 99 - Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um
reservatório, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que
deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§ 1º - Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de
lavagem para sua perfeita limpeza.
§ 2º - As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar
por caixa de gordura localizada internamente ao lote.
Art. 100 - O reservatório de água deverá possuir:
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I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do
reservatório;
III - extravasor – “ladrão”, com diâmetro superior ao do tubo alimentar,
com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de
bóia;
Art. 101 - A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 1% (um
por cento).
Art. 102 - Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de
águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 103 - Todas as edificações novas deverão ter, no mínimo, uma caixa
sifonada para o pré-tratamento do esgoto antes do mesmo ser lançado na rede pública,
retendo partículas sólidas e evitando-se o entupimento da rede.
Seção IV
Das instalações elétricas
Art. 104 - As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios
deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Art. 105 - Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão
calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede, de
acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e
com projeto elaborado por profissional competente filiado ao CREA.
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Art. 106 - O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do
número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT e com projeto elaborado por profissional competente
filiado ao CREA.
Seção V
Das instalações de gás
Art. 107 - As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas
de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT.
§ 1º Não é permitida a permanência de botijões de gás em área coberta
nas construções comerciais, de serviços industriais, residencial unifamiliar e/ou
multifamiliar, devendo os mesmos serem acondicionados em abrigo próprio e com
ventilação natural.
§ 2º Em construções comerciais e/ou residenciais com mais de um
pavimento deve ser instalada rede interna de distribuição no pavimento térreo da
edificação, em local aberto e ventilado.
Seção VI
Das instalações para antenas
Art. 108. Nos edifícios comerciais e habitacionais multifamiliares é
obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade
autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio
e televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
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Seção VII
Das instalações de pára-raios
Art. 109. Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 5419).
Seção VIII
Das instalações de proteção contra incêndio
Art. 110. As edificações residenciais multifamiliares, comerciais, de
serviços, industriais e institucionais construídas, reconstruídas, reformadas ou
ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Seção IX
Das instalações telefônicas
Art. 111. Todas as edificações deverão ser providas de estrutura para
rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária.
Seção X
Das instalações de elevadores e plataformas
Art. 112. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador
nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e 02 (dois) elevadores nas
edificações com mais de 07 (sete) pavimentos; e nas edificações multifamiliares e
comerciais de 2 (dois) a 4 (quatro) pavimentos será obrigatória apenas a destinação do
espaço próprio para a instalação de elevador.
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§ 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento
acima do meio-fio.
§ 2º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um
pavimento.
§ 3º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,0 m
(cinco metros) contará como 02 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 01 (um)
pavimento a mais.
§ 4º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão
ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), medida
perpendicularmente às portas dos elevadores.
§ 5º Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação.
§ 6º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores,
cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter
um responsável legalmente habilitado.
§ 7º Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo o último
pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de
moradia do zelador.
Seção XI
Das instalações de depósitos de lixo
45
Art. 113. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo,
onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 114. Nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos deverá
haver, local específico para armazenagem de lixo.
Art. 115. Em todas as edificações deverá ser reservada área do terreno
voltada e aberta para o passeio público para depósito de lixo, de forma a não permitir o
manuseio de animais e acúmulo de chorume para que possa ser coletado pelo serviço
público.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 116. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de
apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas
nesta lei, as exigências do Anexo II, no que couber, para as áreas comuns.
Art. 117. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito
deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
Seção I
Das residências geminadas
Art. 118 Serão caracterizadas residências em condomínio aquelas que
para serem individualizadas no Cartório de Registro de Imóveis devem fazer parte de
um condomínio edilício, conforme Lei Federal 4591/64 e artigo 1331 e seguintes do
Código Civil Brasileiro.
46
Art. 119. Consideram-se residências geminadas duas unidades de
moradias contíguas que possuam uma parede comum, com testada mínima de 6,0 m
(seis metros) para cada unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser
desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas
pela Lei de Parcelamento do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de
acordo com esta lei.
Art. 120. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os
definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural
para a zona onde se situarem, de acordo com a sua Tabela 2, Anexo V.
Seção II
Das residências em série, paralelas ao alinhamento predial
Art. 121. Consideram-se as residências em série, paralelas ao
alinhamento predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não,
em regime de condomínio.
Art. 122. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial,
deverão ter área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não inferior
a 70,00 m² (setenta metros quadrados).
Parágrafo único. A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e
demais parâmetros urbanísticos estão definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso
e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área
de terreno privativo de cada unidade de moradia.
Seção III
47
Das residências em série, transversais ao alinhamento predial
Art. 123. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a
abertura de faixa de acesso. Art. 124. As residências em série, transversais ao alinhamento predial,
deverão obedecer às seguintes condições:
I - até 03 (três) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de
no mínimo 4 m (quatro metros), sendo no mínimo 01m (um metro) de passeio;
II - acima de 03 (três) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a
largura de no mínimo:
a) 8,00 m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em
um só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) de passeio;
b) ou 10,00 m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas
em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) de passeio para cada lado.
III - quando houver mais de 03 (três) moradias no mesmo alinhamento,
deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
IV - a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no
mínimo 10,00 m (dez metros);
V - a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não
será inferior a 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados);
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VI - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e demais
parâmetros urbanísticos estão definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno
privativo de cada unidade de moradia.
Art. 125. As residências em série transversais ao alinhamento predial,
somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias
oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12,00 m (doze metros).
Seção IV
Das residências em condomínio horizontal
Art. 126. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às
seguintes condições:
I - as vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8,00 m (oito metros)
de largura e 4,00 m (quatro metros) de passeio;
II - a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no mínimo
2,00 m (dois metros);
III - cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso
exclusivo com no mínimo, 12,00 m (doze metros) de testada e área de uso privativo de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e
nunca inferior a 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados);
IV - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são
definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se
situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de
moradia.
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Art. 127. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas
faces voltadas às vias públicas, por meio de gradil com altura máxima de 3,00m (três
metros) e com recuo de 50,0 cm (cinqüenta centímetros) do alinhamento predial,
devendo ser previsto paisagismo nesta área.
Art. 128. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com
largura igual ou superior a 12,00 m (doze metros).
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Seção I
Do comércio e serviço em geral
Art. 129. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão
observar os seguintes requisitos:
I - ter pé-direito mínimo de:
a) 3,00 m (três metros), quando a área de compartimento não exceder a
100,00 m² (cem metros quadrados);
b) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do
compartimento estiver acima de 100 m²(cem metros quadrados).
II - ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na
proporção de 1,0 m (um metro) para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) da
área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
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III - o hall de edificações comerciais observará, além das exigências
contidas no Anexo III:
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12,00 m² (doze metros
quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros);
b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador
excedente;
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá
ter diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
IV - ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com
as determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais;
V - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários
que contenham cada um, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, que
deverão ser ligados à rede de esgoto observando que:
a) acima de 100,00 m² (cem metros quadrados) de área útil é obrigatória
a construção de sanitários separados para os dois sexos;
b) nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de
alimentos, os pisos e as paredes até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) deverão
ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
c) nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,
aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas
exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
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d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor
de 01 (um) sanitário contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, na
proporção de um sanitário para cada 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de
área útil, além das exigências específicas dos órgãos competentes;
VI - os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão
atender às exigências específicas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas seções.
Art. 130. As galerias comerciais, além das disposições da presente lei
que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e
no mínimo de 3 m (três metros);
III - o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 131. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas
as seguintes condições:
I - Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II - Sua área não deverá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área do
compartimento inferior;
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III - O pé-direito deverá ser tanto na parte superior quando na parte
inferior igual ao estabelecido no art. 129, inciso I, desta lei.
Seção II
Dos restaurantes, bares, cafés, confeitarias, lanchonetes e congêneres
Art. 132. As edificações deverão observar às disposições desta lei, em
especial àquelas contidas na seção I deste capítulo.
Art. 133. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não
poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 134 Nos estabelecimentos com área acima de 40,00 m² (quarenta
metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, serão
necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão
obedecer às seguintes condições:
I - para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um)
lavatório para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um)
lavatório para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo,
deverão ser consideradas as exigências das normas para atendimento dos portadores de
necessidades especiais de acordo com a Lei Federal 10.098/00, com o Decreto Federal
nº 5.296/004 e com a NBR 9050/2004 da ABNT.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
53
Art. 135. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e
oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - ter os dispositivos de prevenção e combate a incêndio em
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais;
III - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00 m²
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três
metros e cinquenta centímetros);
IV - quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou
depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente
separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de
inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 136. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer
outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas
vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 01 (um metro) do teto, sendo esta distância
aumentada para 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver
pavimento superior oposto;
54
II - uma distância mínima de 2,00 m (dois metros) das paredes das
divisas com lotes vizinhos.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das escolas e estabelecimentos congêneres
Art. 137. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos
congêneres deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado de Minas
Gerais e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições desta lei no que
lhes couber.
Seção II
Dos estabelecimentos hospitalares e congêneres
Art. 138. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres deverão estar de acordo com as normas da Secretaria Estadual da Saúde de
Minas Gerais e demais Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais
vigentes no Município.
Seção III
Das habitações transitórias
Art. 139. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão
obedecer às seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias, na proporção de 01 (um) vaso sanitário, 01
(um) chuveiro e 01 (um) lavatório, no mínimo, por unidade autônoma;
55
II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e
local para instalação de portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestido com
material lavável e impermeável;
IV - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de
serviço;
V - todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VI - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade
com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais;
VII - obedecer as demais exigências previstas nesta lei.
Seção IV
Dos locais de reunião e salas de espetáculos
Art. 140 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões
de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão atender às
seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes
proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e
01 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares;
56
b) para o sanitário feminino, 02 (dois) vasos sanitários e 01 (um)
lavatório para cada 100 (cem) lugares.
II - para efeito de cálculo do número de pessoas, será considerada,
quando não houver lugares fixos, a proporção de 01 m² (um metro quadrado) por
pessoa, referente à área efetivamente destinada às mesmas;
III - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as
de saída das edificações deverão ter a largura correspondente a 01cm (um centímetro)
por lugar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para
fora;
IV - os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos,
terão largura mínima de 2,00 m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 01cm (um
centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e
cinqüenta) lugares;
V - as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores
longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 01 cm (um centímetro) por
lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI - quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em
pavimento que não seja térreo serão necessárias 02 (duas) escadas, no mínimo, que
deverão obedecer às seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros) e ser
acrescidas de 01 cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;
57
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e
oitenta centímetros) devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
VII - haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá
ser de 20 cm² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação
máxima;
VIII - as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo
8% (oito por cento) de declividade;
IX - as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido
na Seção IV, do Capítulo V, desta lei;
X - ter os dispositivos de prevenção e combate a incêndio em
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais;
XI - com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas
em regulamento, obedecendo a norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, 2004 ou norma superveniente de órgão regulador.
Seção V
Dos postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos
Art. 141. Será permitida a instalação de postos de abastecimento,
serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei
58
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, observado o que dispõe a
Legislação Federal e Estadual.
Art. 142. A autorização para construção de postos de abastecimento de
veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I - para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e
Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será
necessária a análise de projetos e apresentação e respectivas licenças da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
II - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a
900,00 m² (novecentos e vinte metros quadrados) e testada mínima de 24,00 m (vinte e
quatro metros);
III - somente poderão ser construídos com observância dos seguintes
distanciamentos:
a) 200,00 m (duzentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b) 300,00 m (trezentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
c) 300,00 m (trezentos metros) de áreas militares;
d) 300,00 m (trezentos metros) de equipamentos comunitários
existentes ou programados;
IV - só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente
para este fim;
59
V - serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
abastecimento de combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível
dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
VI - as instalações de abastecimento, bem como as bombas de
combustíveis deverão distar, no mínimo, 8,00 m (oito metros) do alinhamento predial e
5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto as divisas laterais e de fundos do lote;
VII - no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para
evitar a passagem de veículo sobre os passeios;
VIII - a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de
4,00 m (quatro metros) e máxima de 8,00 m (oito metros), devendo ainda guardar
distância mínima de 2,00 m (dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser
rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no
mínimo a 5,00 m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
IX - para testadas com mais de 01 (um) acesso, a distância mínima entre
eles é de 5,00 m (cinco metros);
X - a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será
considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, não podendo avançar sobre o afastamento do
alinhamento predial;
XI - os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento
deverão obedecer as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais e as normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP;
60
XIV - para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras,
será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do
correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
XV - todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser
testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e aprovado pelo
órgão ambiental competente;
XVI - para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a
serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 03 (três) poços de
monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XVII - deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos
poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema
de tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres,
segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal competente;
Parágrafo único. As medidas de proteção ambiental para armazenagem
de combustíveis estabelecidas nesta lei aplicam-se a todas as atividades que possuam
estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 143. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e
prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer
as seguintes condições:
I - ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou
manutenção;
61
II - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas partes
inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta
centímetros) quando houver elevador para veículo;
III - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos
empregados, de conformidade com as determinações desta lei;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a
freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema de drenagem
pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão
passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede
pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e observadas as exigências dos órgãos estadual e municipal
responsáveis pelo licenciamento ambiental;
V - a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade
definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três
por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os
logradouros públicos.
Art. 144. As instalações para lavagem de veículos e lava - rápidos
deverão:
I - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 02 (dois)
de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos
sem aberturas;
II - ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável,
liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros), no mínimo;
62
III - ter as aberturas de acesso distantes 8,00 m (oito metros) no mínimo
do alinhamento predial e 5 m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a
freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e
ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por
caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública,
conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas, Técnicas - ABNT e observadas as exigências dos órgãos estadual e municipal
responsáveis pelo licenciamento ambiental.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Da fiscalização
Art. 145. A fiscalização das obras será exercida pelo Município de
Patrocínio através do órgão de regulação urbanística.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar
qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável
técnico ou seus prepostos.
Seção II
Das infrações
Art. 146. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as
disposições desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município no exercício
regular de seu poder de polícia.
63
§ 1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das
normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal,
por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita
por escrito, devidamente assinada e contendo o nome e o endereço de seu autor.
§ 3º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme
couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
Seção II
Do auto de infração
Art. 147. Auto de infração é o instrumento no qual é descrito a
ocorrência de infração aos dispositivos deste Código, realizada por pessoa física ou
jurídica.
Parágrafo único: O auto de infração deverá especificar a natureza da
infração, suas características e demais aspectos peculiares.
Art. 148. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em
regulamento.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não
acarretarão sua nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
64
Art. 149 A notificação poderá ser feita pessoalmente ou por via postal,
com aviso de recebimento, ou por edital.
§ 1º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem,
tampouco, a aceitação de seus termos.
§ 2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a
pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
Seção II
Da defesa do autuado
Art. 150. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
defesa contra a autuação, a partir da data de realização da notificação.
§ 1º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação
necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da
multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 151. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente
serão impostas as penalidades pela Secretaria Municipal de Obras do Município.
Seção III
Das sanções
Art. 152. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas as
seguintes sanções:
I - embargo da obra;
65
II - multas;
III - interdição da edificação ou dependências;
IV - demolição.
§ 1º A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão
relacionadas neste artigo.
§ 2º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica
a aplicação de outra, se cabível.
§ 3º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator
do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta lei.
Subseção I
Das multas
Art. 153. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração.
§ 2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 3º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no
Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza
ou transacionar, a qualquer título, com a Administração municipal.
66
§ 4º As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente
de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
§ 5º O infrator poderá solicitar desconto da multa quando:
I- solucionado o problema em até 15 dias úteis da notificação da multa, o
infrator estará isento de multa;
II- solucionado o problema até 30 dias úteis da notificação da multa, o
infrator terá 50% (cinquenta por cento) de desconto.
Art. 154 O valor das multas de que trata esta seção será objeto de
regulamentação específica por lei a ser encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 155. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista
conforme lei:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator;
IV - as condições econômicas do infrator.
Subseção II
67
Do embargo da obra
Art. 156. A obra em andamento será embargada quando:
I - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
II - for construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará;
III - não for observado o alinhamento;
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou
para o pessoal que a constrói.
§ 1º A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pela
Secretaria Municipal de Obras, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará
o prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
§ 2º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra
poderá apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e só após o processo será
julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
§ 3º O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que
o determinaram.
Art. 157. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa,
conforme disposto na subseção I desta seção.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das
infrações cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades
legais cabíveis.
68
Art. 158. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total ou
parcial da obra.
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a
obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 159. O embargo só será levantado depois de cumpridas as
exigências constantes dos autos.
Subseção III
Da interdição
Art. 160. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá
ser interditada mediante intimação quando:
I - utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de
arquitetura;
II - constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público
provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o
órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se
necessário, interditará sua utilização através do auto de interdição quando houver risco à
incolumidade pública.
§ 2º O Município deverá promover a desocupação compulsória da
edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os
usuários.
69
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas
que a determinaram.
Subseção IV
Da demolição
Art. 161. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela
Prefeitura, mediante intimação quando:
I - clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto
ou sem Alvará de Construção;
II - for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto
aprovado;
III - constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente
de caráter público.
Art. 162. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
Art. 163. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 h
(quarenta e oito horas corridos) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos,
requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 02 (dois) peritos
habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 164. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o
processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as
decisões do laudo.
70
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 165. Os casos omissos desta lei serão avaliados pela Comissão
Municipal de Urbanismo a qual emitirá parecer técnico quando requerido pelo
proprietário, responsável técnico ou qualquer órgão da Administração Pública
Municipal.
Art. 166. As exigências contidas nesta lei deverão ser acrescidas das
imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais, Vigilância Sanitária, Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e
agências reguladoras federais, bem como das normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
Art. 167. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
I- Anexo 1 - Parâmetros Construtivos: Edificações Residenciais – ares
comuns de edificações multifamiliares;
II- Anexo 2 - Parâmetros Construtivos: Edifícios Comerciais e de
Serviços;
III- Anexo 3 - Passeio Ecológico;
IV- Anexo 4 – Glossário.
Art. 168. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se
fizerem necessários à fiel observância desta lei.
71
Art. 169. Esta Lei entrará em vigor na data 03 de agosto de 2015, sendo
revogadas as seguintes Leis Municipais: n.º 1.209/72, n.º 1.618/81, n.º 1.629/81, n.º
2.023/88, n.º 2.193/90, n.º 3.333/00, n.º 3.421/00 e a Lei Complementar n.º 77/10.
Patrocínio-MG, 10 de dezembro de 2014. Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
72
ANEXO 1 – PARAMETROS CONSTRUTIVOS:
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES
MULTIFAMILIARES
Edificações Multifamiliares
Tipo Hall Prédio Hall
Pavimento
Corredor
Principal
Escada Rampas
Círculo
inscrito
Diâmetro
Mínimo
2,20 1,50 1,20 1,20 1,20
Área Mínima 6 3
Ventilação
Mínima 1/20 1/20
Pé Direito
Mínimo
2,70 2,50 2,50 2,20 2,20
Observações 1-2 2-3-4-5 6-7-8-9 10-11-12-13 14-15-16
OBSERVAÇÕES:
1. A área mínima de 6,0 m2 é exigida quando houver um só elevador;
quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador
existente.
2. Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito – diâmetro
mínimo de 1,20 m.
3. Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos
horizontais.
4. Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
5. Tolerada ventilação pela caixa de escada.
73
6. Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas
unidades dos edifícios de habitação coletiva.
7. Quando a área do corredor for superior a 10,00 m², deverão ser
ventilados na relação 1/24 da área do piso.
8. Quando o comprimento de corredor for superior a 10,00 m, deverá ser
alargado de 0,10 m por 5 m ou fração.
9. Quando não houver ligação direta dos corredores com o exterior será
tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
10. O corredor deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
11. Sempre que o número de degraus das escadas excederem de 15,
deverá ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo de 1 m.
12. A altura máxima do degrau será de 0,18 m.
13. A largura mínima do degrau será de 0,29 m.
14. A escada deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
15. Nas rampas o piso deverá ser antiderrapante quando a inclinação for
superior a 6%.
16. A inclinação máxima das rampas será de 20% quando para uso de
veículos e 8% para uso de pedestres.
74
ANEXO 2 – PARÂMETROS CONSTRUTIVOS: EDIFÍCIOS COMERCIAIS E
DE SERVIÇOS
OBSERVAÇÕES: no que couber aplica-se às observações dos anexos anteriores.
Tipo Círculo
Inscrito
Diâmetro
Mínimo
Área
Mínima
Iluminação
Mínima
Ventilação
Mínima
Pé
Direito
Mínimo
Revestimen
to parede
Revestimento
Piso
Hall do
Prédio
3 12 2,60 Impermeável
Hall do
Pavimento
2 8 1/2 2,40
Corredor
Principal
1,30 2,40 Impermeável
Corredor
Secundário
1 2,20 Impermeável
Escadas
Comuns/
Secundária
s
1,20 Altura
Mínima
Livre
Impermeá
vel até
1,50
Incombustíve
l
Ante-salas 1,80 4 1/12 2,50
Salas 2,40 6 1/6 1/12 2,70
Sanitários 0,90 1,50 0,08 2,40 Impermeá
vel até
1,50
Impermeável
Lojas 3 1/7 1/14 3
Sobre-lojas 3 1/7 1/14 2,40
75
ANEXO 3 – DO PASSEIO ECOLÓGICO
Total
do passeio
Alinh
amento predial
área
permeável
Área
central
pavi
mentada
Marg
inal à via - área
permeável
de 3
metros
0,80
metros
1,20 1
metro
de 4
metros
1,40
metros
1,60 1
metro
OBSERVAÇÕES:
1.Para os passeios com outras metragens, as especificações serão
definidas pelo Executivo para toda a via.
2.A posição da faixa de grama e da calçada marginal à via poderá ser
alterada desde que para toda a cidade ou determinada região, a ser definida pelo
executivo.
76
ANEXO 4 – GLOSSÁRIO
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos termos fazem
parte integrante deste código, quando com ele relacionado.
Afastamento frontal - Espaço livre frontal das edificações em relação ao
alinhamento.
Ampliação - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
Alinhamento - Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
Alpendre - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é
sustentada por coluna, pilares ou consolos.
Altura da Edificação - Distância vertical da parede mais alta da
edificação, medida no ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste
ponto.
Alvará de Construção - Documento expedido pela Prefeitura que
autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização.
Andaime - Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais
durante a execução de obras.
Ante-sala - Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
Apartamento - Unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar.
77
Área Computável - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço
com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área
superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior.
Área Construída - Área da superfície correspondente à projeção
horizontal das áreas cobertas de cada pavimento.
Área de Projeção - Área da superfície correspondente à maior projeção
horizontal da edificação no plano do perfil do terreno.
Área Útil - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
ART - Anotações de Responsabilidade Técnica. Documento expedido
pelo CREA,
regularizando uma obra ou serviço junto ao mesmo.
Ático/Sótão - Compartimento situado entre o telhado e a última laje de
uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento
imediatamente inferior. O ático ou sótão serão computados como área construída.
Átrio - Pátio interno de acesso a uma edificação.
Balanço - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos
ou recuos regulares.
Balcão - Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril.
Baldrame - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou
pilares para apoiar o piso.
78
Beiral - Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até
uma largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Brise - Conjunto de chapas de materiais diversos que se põe nas fachadas
expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a
ventilação e a iluminação.
Caixa de Escada - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento
inferior até o último pavimento.
Caixilho - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
Caramanchão - Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de
sustentar trepadeiras.
Certificado de Conclusão de Obra - Documento expedido pela
Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação.
Círculo Inscrito - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um
compartimento.
CMU – Comissão Municipal de Urbanismo. Comissão interna criada por
Decreto do executivo com atribuições de emitir parecer sobre aspectos técnicos do
Código de Obras e da Lei de Parcelamento e Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo.
Compartimento - Cada uma das divisões de uma edificação.
79
Conjunto Residencial e Condomínio Horizontal - Consideram-se
conjuntos residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez)
unidades de moradia.
Construção - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
Corrimão - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de
resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce.
Croquis - Esboço preliminar de um projeto.
Declividade - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas
de dois pontos e a sua distância horizontal.
Demolição - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
Dependências de Uso Comum - Conjunto de dependências da
Edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de
direito das unidades autônomas de moradia.
Dependências de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma
unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
Edícula - Denominação genérica para compartimento, acessório de
habitação, separado da edificação principal.
Elevador - Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e
mercadorias.
Embargo - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
80
Escala - Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele
representa.
Fachada - Elevação das paredes externas de uma edificação.
Fundações - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os
terrenos.
Galpão - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou
parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não
podendo servir para uso residencial.
Greide – Alinhamento (nível) definido.
Guarda-Corpo - É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
Habitação Multifamiliar - Edificação para habitação coletiva.
Hachura - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio￾tom.
Hall - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
Infração - Violação da Lei.
Jirau - O mesmo que mezanino.
Ladrão - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras,
pias, etc., para escoamento automático do excesso de água.
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Lavatório - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
Lindeiro - Limítrofe.
Logradouro Público - Toda parcela de território de domínio público e
de uso comum da população.
Lote - Porção de terreno com testada para logradouro público.
Materiais Incombustíveis - Consideram-se para efeito desta lei concreto
simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de
fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Marquise - Cobertura em balanço.
Meio-fio - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o
passeio da parte carroçável das ruas.
Mezzanino - Andar com área até 50% da área do compartimento inferior,
com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como área
construída.
Nível do Terreno - Nível médio no alinhamento.
Parapeito - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura
colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes.
Pára-Raios - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os
efeitos dos raios.
82
Parede-Cega - Parede sem abertura.
Passeio - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no
mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m, até um pé-direito
máximo de 5,60m.
Pavimento Térreo - Pavimento cujo piso está compreendido até a cota
1,25m, em relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do
meio fio a média aritmética das cotas de meio fio das divisas. Pé-direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento.
Playground - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
Porão - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do
pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área
do pavimento térreo.
Profundidade de um Compartimento - É a distância entre a face que
dispõe de abertura para insolação à face oposta.
Reconstrução - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva,
qualquer obra em parte ou no todo.
Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e
a divisa do lote.
83
Reforma - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por
suspensão, acréscimo ou modificação.
Residência Paralela ao Alinhamento Predial - Consideram-se
residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de
logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não
poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Residência Transversal ao Alinhamento Predial - Consideram-se
residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime
de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não
podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
Sacada - Construção que avança da fachada de uma parede.
Sarjeta - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
Sobreloja - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso
exclusivo do mesmo.
Subsolo - Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento
imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m em relação ao nível
médio do meio fio. A área do subsolo é considerada computável, com exceção dos casos
previstos na Lei de Zoneamento de Uso do Solo.
Tapume - Vedação provisória usada durante a construção.
Taxa de Permeabilidade - Percentual do lote que deverá permanecer
permeável.
84
Terraço - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento
deste.
Testada - É a linha que separa a via pública de circulação da propriedade
particular.
Varanda - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
Vestíbulo - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de
edificações.

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