| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3170 / 1998 |
| Date | 1998-12-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “VALORIZAÇÃO DO APOSENTADO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1041 |
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LEI Nº 3.170/98 INSTITUI O PROGRAMA “VALORIZAÇÃO DO APOSENTADO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o programa “Valorização do Aposentado”. Parágrafo Único – Entende-se por “Valorização do Aposentado” o processo pelo qual o Governo do Município de Patrocínio, por seus órgãos competentes, cadastrará todos os aposentados, identificando as habilidades profissionais, dados pessoais e renda familiar. Art. 2º - Todos os aposentados cadastrados receberão mensalmente comunicado do Governo Municipal, através da Casa da Cultura, com a descrição e informações sobre os eventos e atividades culturais desenvolvidas no âmbito do Município. Art. 3º - O Governo Municipal de Patrocínio através do sistema de voluntariado aproveitará os aposentados para colaborarem, sem nenhum vínculo empregatício ou remuneração por serviços prestados na administração e operacionalização de eventos e/ou atividades culturais desenvolvidas com o patrocínio do Poder Executivo. Parágrafo 1º - Será divulgado através do comunicado mencionado no Art. 2º o número de vagas para voluntários, data e horário para inscrição e habilidade profissional necessária. Parágrafo 2º - Para efeito do caput deste Artigo, levar-se-á em conta a qualificação profissional, renda familiar e ordem de inscrição. Parágrafo 3º - Um mesmo aposentado não poderá participar de mais de 03 (três) eventos e/ou atividades consecutivas. Art. 4º - Concluída a participação no evento e/ou atividade o aposentado receberá do Governo Municipal de Patrocínio, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura um Certificado de participação e uma cesta básica alimentícia, através da Secretaria Municipal de Ação Social. Cont. Lei 3.170 (fls.2) Parágrafo 1º - A cesta básica conterá os seguintes itens: - 10 kgs. de arroz tipo 1 - 05 kgs. de açúcar cristal - 04 kgs. de macarrão - 02 kgs. de doce - 03 kgs. de feijão - 01 kg. de farinha de trigo - 01 kg. de farinha de mandioca - 02 latas de extrato de 140 grs. - 01 kg. de pó de café - 04 litros de óleo - 01 kg. de sal Parágrafo 2º - Fará jus à cesta básica, o aposentado que perceber mensalmente até 03 (três) salários mínimos. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999. Patrocínio-MG., 01 de dezembro de 1998. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Vereadores-autores: Vereador Caio Marcos Veloso Vereador Elidimar Bento Vereador Joaquim Garcia Morato Filho