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norma nº 4676/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4676 / 2013
Date 2013-11-20
EmentaDISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO - ZONA AZUL - DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.676 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA DE ESTACIONAMENTO
ROTATIVO PAGO - ZONA AZUL - DE
VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, APROVOU e
o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar,
manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e
logradouros públicos do Município de Patrocínio, denominado Zona Azul.
Parágrafo Único - O sistema Zona Azul, consiste na utilização onerosa
de vias e logradouros públicos, na área demarcada para o estacionamento rotativo pago
de veículos, mediante o pagamento de tarifa, durante período determinado.
Art. 2º - Serão fixados por decreto:
I - as vias e logradouros públicos que constituirão o sistema de
estacionamento rotativo pago Zona Azul;
II - os dias e horários de funcionamento;
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III - o período máximo de permanência no sistema de estacionamento
rotativo pago.
Art. 3º - A exploração do estacionamento rotativo pago de veículos nas
vias e logradouros públicos será efetivada por meio de equipamentos eletrônicos
expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento e sistema informatizado, de
modo a permitir total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias
permanentes por parte do Poder Público Municipal.
Art. 4º - Os veículos estacionados nos locais estabelecidos para o sistema
de estacionamento rotativo pago Zona Azul, em desacordo com as disposições desta Lei
ou das que forem estabelecidas em decreto regulamentar serão considerados como
estacionados em local proibido e sujeitos às penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 5º - Excluem-se da obrigação de pagar o estacionamento:
I - as ambulâncias;
II - os veículos oficiais a serviço de órgãos públicos;
III - os táxis lotados no município, devidamente identificados;
IV - os veículos destinados a transporte de deficientes físicos e a idosos,
devidamente identificados, nos termos da legislação especial vigente;
V - ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, desde que
estacionados nas áreas privativas a elas reservadas e sinalizadas;
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VI - demais áreas privativas que tenham amparo legal;
Parágrafo Único - As áreas situadas em frente a farmácias, hospitais,
prontos-socorros e quaisquer outros locais estratégicos que necessitem de parada de
emergência, bem como as destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de veículos de
aluguel não integrarão as vagas de concessão desta Lei.
Art. 6º - O valor a ser cobrado pelo uso das vagas na ZONA AZUL por
veículos automotores de 04 (quatro) rodas deverá ser na forma fracionada, onde o
usuário somente pagará pelo efetivo tempo de permanência na vaga, em segundos,
minutos e horas.
§ 1º - O valor deverá ser de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por hora,
ou R$ 0,025 (dois centavos e meio) por minuto ou R$ 0,0004 (quatro décimos de
milésimos) por segundo.
§2º - O valor acima fixado deverá ser reajustado anualmente por decreto,
obedecido o Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Art. 7º - O estacionamento de veículos para carga e descarga de
mercadorias, caçambas ou containeres nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo
pago, fora do horário de carga e descarga estabelecido em decreto regulamentar e do
local destinado para este fim, implicará no pagamento do valor de R$ 10,00 (dez reais)
por dia ou fração deste.
Parágrafo Único. O valor acima fixado deverá ser reajustado
anualmente por decreto, obedecido o Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM ou
outro índice que vier a substituí-lo.
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Art. 8º - Considerar-se-á estacionado irregularmente na ZONA AZUL, o
veículo que:
I - Ocupar irregularmente as vagas demarcadas;
II - Permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância
utilizado para fins de rotatividade;
III - Não pagar pelo período de ocupação da vaga
IV - Preenchimento incorreto ou rasuras nos dispositivos de cobrança
impressos;
V - Permanência na vaga quando do término das Unidades de Tempo;
VI - Ocupação das vagas especiais destinadas à Idosos, Portadores de
Necessidades Especiais (PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, desde que
não estejam portando a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Segurança
Pública, Trânsito e Transportes.
Parágrafo Único - No caso de descumprimento desta lei, o infrator fica
sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9° - Cometidas quaisquer das irregularidades previstas nos itens
acima referidos, fica o Poder Executivo através dos agentes oficiais da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, a proceder com a notificação
por infração no valor de 05 (cinco) UFEMG por infração registrada, devendo este valor
ser recolhido ao Município de Patrocínio em até 5 (cinco) dias após a notificação.
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§ 1º - Fica autorizado promover quando necessário for, a apreensão e/ou
remoção de veículos estacionados irregularmente com cobrança do valor referente ao
serviço de apreensão/remoção e de diárias de recolhimento ao pátio.
§ 2º - As infrações previstas no artigo anterior e não regularizadas em
prazo hábil, serão punidas conforme art. 181, XVII, Capítulo XV do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
onerosamente, mediante licitação, o serviço de estacionamento rotativo pago de veículos
em vias e logradouros públicos do sistema Zona Azul.
§ 1º - A licitação de que trata o caput deste artigo será processada nos
termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, na
modalidade concorrência pública, tipo técnica e preço, dela podendo participar somente
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
§2º - O prazo da concessão de que trata esta Lei, será de no máximo de
10 (dez) anos, prorrogável uma vez, por igual período, desde que autorizado pelo Poder
Legislativo.
§ 3º - Os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago de
veículos em vias e logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao
fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem
como sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a manter convênio
com órgãos públicos visando o cumprimento das normas instituídas nesta lei.
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Art. 11 - A operação e exploração do estacionamento em vias e
logradouros públicos serão feitas através de controle automático e informatizado,
através de Parquímetros Eletrônicos que permitem total controle da arrecadação,
aferição imediata das receitas e auditoria permanente por parte da Secretaria Municipal
de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, compensada por receita que assegure sua
manutenção, melhoramento, atualização, expansão, com objetivo principal de
proporcionar e promover a ROTATIVIDADE, calculada com base em estudos
desenvolvidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 12 - As especificações, projetos e demais elementos técnicos
regedores da licitação serão fornecidos pelo Poder Público concedente e farão parte
integrante do edital e respectivo contrato de concessão.
§1º - Fica o Município exonerado de todo e qualquer encargo decorrente
da aplicação desta lei, cujas obrigações são contratualmente assumidas pela
Concessionária vencedora da concorrência, salvo o fornecimento dos agentes de
trânsito, com fé pública, fornecidos através da Secretaria Municipal de Segurança
Pública, Trânsito e Transporte, para a fiscalização e aplicação das penas por infração
cometida na proporção mínima de 01 (um) agente para cada 350 (trezentos e cinqüenta)
vagas demarcadas na Zona Azul.
§2º - Em decorrência de evolução tecnológica, poderão ser incorporadas,
mediante acréscimo ou substituição, por meio de aditivos contratuais, novas tecnologias
que facilitem a operacionalização do sistema ou promovam melhor controle de
arrecadação e ofereçam conforto ou benefícios aos usuários, desde que submetido à
aprovação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte.
Art. 13 - Constará no edital de licitação, obrigatoriamente, dentre outras,
as exigências quanto à qualificação técnica dos interessados e garantias exigidas pelo
Poder Público Municipal concedente para cumprimento do contrato.
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Parágrafo Único - No edital de concorrência pública e respectivo
contrato a ser firmado com o vencedor, dentre outras cláusulas indispensáveis ao
procedimento, deverão constar as seguintes disposições:
I - prazo de concessão, de, no máximo, 10 (dez) anos, prorrogável uma
vez por igual período, desde que autorizado pelo Poder Legislativo;
II - obrigação do concessionário de arcar com as despesas de pessoal,
encargos trabalhistas, previdenciários e material necessários à administração, execução e
fiscalização dos serviços;
III - obrigação do concessionário de manter sinalização – vertical e
horizontal, relativa ao estacionamento rotativo pago das áreas definidas para tal, nas vias
e logradouros públicos, na forma autorizada pela Secretaria Municipal de Segurança
Pública, Trânsito e Transportes;
IV - obrigação de o concessionário auferir como receita da concessão o
valor da tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal para a utilização do
estacionamento rotativo pago, cabendo ao concessionário a própria arrecadação;
V - obrigação do concessionário de repassar ao Poder Executivo
Municipal, o valor do repasse da concessão, que não poderá ser fixado em percentual
inferior a 10% (dez por cento) do valor bruto arrecadado, sendo usado exclusivamente
para manutenção, conservação e sinalização do trânsito do município de Patrocínio-MG.
VI - obrigação do concessionário de instalar, no Município de Patrocínio,
escritório ou posto de atendimento para administração e atendimento ao público;
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VII - obrigação de efetuar a instalação e os reparos necessários à
manutenção do serviço de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos.
Art. 14 - A empresa concessionária se obriga a fornecer instalar e
conservar, sem qualquer ônus ao Poder Público concedente, os equipamentos utilizados
no sistema, bem como executar todos os serviços e obras, incluindo-se as sinalizações
vertical e horizontal, indispensáveis à operação das tarefas de concessão, excluindo-se
as já efetuadas pelo Município.
§1º - Ao final do prazo da concessão, as obras e instalações utilizadas na
operação do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros
públicos reverterão ao Poder Público concedente, sem que lhe pese nenhuma obrigação
de pagar ou indenizar o concessionário.
§2º - O concessionário deverá prestar serviço adequado, que atenda ao
interesse público e corresponda às exigências de qualidade, continuidade, regularidade,
eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, mediante,
inclusive, fornecimento das informações e notas explicativas necessárias à perfeita
instrução e orientação dos usuários do sistema.
§3º - A concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência
da atividade administrativa de polícia, gerenciamento do sistema e fiscalização do Poder
Público concedente, que permanecerão sob o exercício de seus agentes públicos.
Art. 15 - A remuneração mensal mínima paga pelo concessionário ao
Município de Patrocínio, não será inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto
referente à arrecadação do estacionamento rotativo pago, objeto da concessão.
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Parágrafo Único - O percentual a ser repassado ao Município de
Patrocínio, como contraprestação pela concessão do serviço de que trata esta Lei, deverá
ser depositado diretamente em conta bancária específica, até o 5º (quinto) dia útil
subseqüente ao mês de arrecadação.
Art. 16 - Ao Poder Público e à concessionária não caberá qualquer
responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os
veículos ou usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.
Parágrafo Único - Não será exigida da concessionária, a manutenção de
qualquer tipo de seguro contra os eventos de que trata o caput deste artigo.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, 90
(noventa) dias a contar da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Patrocínio/MG, 20 de setembro de 2.013.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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