| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4676 / 2013 |
| Date | 2013-11-20 |
| Ementa | DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO - ZONA AZUL - DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 105 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
1 LEI Nº 4.676 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO - ZONA AZUL - DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Patrocínio, denominado Zona Azul. Parágrafo Único - O sistema Zona Azul, consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos, na área demarcada para o estacionamento rotativo pago de veículos, mediante o pagamento de tarifa, durante período determinado. Art. 2º - Serão fixados por decreto: I - as vias e logradouros públicos que constituirão o sistema de estacionamento rotativo pago Zona Azul; II - os dias e horários de funcionamento; 2 III - o período máximo de permanência no sistema de estacionamento rotativo pago. Art. 3º - A exploração do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos será efetivada por meio de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento e sistema informatizado, de modo a permitir total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanentes por parte do Poder Público Municipal. Art. 4º - Os veículos estacionados nos locais estabelecidos para o sistema de estacionamento rotativo pago Zona Azul, em desacordo com as disposições desta Lei ou das que forem estabelecidas em decreto regulamentar serão considerados como estacionados em local proibido e sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º - Excluem-se da obrigação de pagar o estacionamento: I - as ambulâncias; II - os veículos oficiais a serviço de órgãos públicos; III - os táxis lotados no município, devidamente identificados; IV - os veículos destinados a transporte de deficientes físicos e a idosos, devidamente identificados, nos termos da legislação especial vigente; V - ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, desde que estacionados nas áreas privativas a elas reservadas e sinalizadas; 3 VI - demais áreas privativas que tenham amparo legal; Parágrafo Único - As áreas situadas em frente a farmácias, hospitais, prontos-socorros e quaisquer outros locais estratégicos que necessitem de parada de emergência, bem como as destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de veículos de aluguel não integrarão as vagas de concessão desta Lei. Art. 6º - O valor a ser cobrado pelo uso das vagas na ZONA AZUL por veículos automotores de 04 (quatro) rodas deverá ser na forma fracionada, onde o usuário somente pagará pelo efetivo tempo de permanência na vaga, em segundos, minutos e horas. § 1º - O valor deverá ser de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por hora, ou R$ 0,025 (dois centavos e meio) por minuto ou R$ 0,0004 (quatro décimos de milésimos) por segundo. §2º - O valor acima fixado deverá ser reajustado anualmente por decreto, obedecido o Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 7º - O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias, caçambas ou containeres nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago, fora do horário de carga e descarga estabelecido em decreto regulamentar e do local destinado para este fim, implicará no pagamento do valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia ou fração deste. Parágrafo Único. O valor acima fixado deverá ser reajustado anualmente por decreto, obedecido o Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM ou outro índice que vier a substituí-lo. 4 Art. 8º - Considerar-se-á estacionado irregularmente na ZONA AZUL, o veículo que: I - Ocupar irregularmente as vagas demarcadas; II - Permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado para fins de rotatividade; III - Não pagar pelo período de ocupação da vaga IV - Preenchimento incorreto ou rasuras nos dispositivos de cobrança impressos; V - Permanência na vaga quando do término das Unidades de Tempo; VI - Ocupação das vagas especiais destinadas à Idosos, Portadores de Necessidades Especiais (PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, desde que não estejam portando a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes. Parágrafo Único - No caso de descumprimento desta lei, o infrator fica sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9° - Cometidas quaisquer das irregularidades previstas nos itens acima referidos, fica o Poder Executivo através dos agentes oficiais da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, a proceder com a notificação por infração no valor de 05 (cinco) UFEMG por infração registrada, devendo este valor ser recolhido ao Município de Patrocínio em até 5 (cinco) dias após a notificação. 5 § 1º - Fica autorizado promover quando necessário for, a apreensão e/ou remoção de veículos estacionados irregularmente com cobrança do valor referente ao serviço de apreensão/remoção e de diárias de recolhimento ao pátio. § 2º - As infrações previstas no artigo anterior e não regularizadas em prazo hábil, serão punidas conforme art. 181, XVII, Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, onerosamente, mediante licitação, o serviço de estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos do sistema Zona Azul. § 1º - A licitação de que trata o caput deste artigo será processada nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, na modalidade concorrência pública, tipo técnica e preço, dela podendo participar somente pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. §2º - O prazo da concessão de que trata esta Lei, será de no máximo de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez, por igual período, desde que autorizado pelo Poder Legislativo. § 3º - Os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão. § 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a manter convênio com órgãos públicos visando o cumprimento das normas instituídas nesta lei. 6 Art. 11 - A operação e exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos serão feitas através de controle automático e informatizado, através de Parquímetros Eletrônicos que permitem total controle da arrecadação, aferição imediata das receitas e auditoria permanente por parte da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, compensada por receita que assegure sua manutenção, melhoramento, atualização, expansão, com objetivo principal de proporcionar e promover a ROTATIVIDADE, calculada com base em estudos desenvolvidos pelo Poder Público Municipal. Art. 12 - As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação serão fornecidos pelo Poder Público concedente e farão parte integrante do edital e respectivo contrato de concessão. §1º - Fica o Município exonerado de todo e qualquer encargo decorrente da aplicação desta lei, cujas obrigações são contratualmente assumidas pela Concessionária vencedora da concorrência, salvo o fornecimento dos agentes de trânsito, com fé pública, fornecidos através da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, para a fiscalização e aplicação das penas por infração cometida na proporção mínima de 01 (um) agente para cada 350 (trezentos e cinqüenta) vagas demarcadas na Zona Azul. §2º - Em decorrência de evolução tecnológica, poderão ser incorporadas, mediante acréscimo ou substituição, por meio de aditivos contratuais, novas tecnologias que facilitem a operacionalização do sistema ou promovam melhor controle de arrecadação e ofereçam conforto ou benefícios aos usuários, desde que submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte. Art. 13 - Constará no edital de licitação, obrigatoriamente, dentre outras, as exigências quanto à qualificação técnica dos interessados e garantias exigidas pelo Poder Público Municipal concedente para cumprimento do contrato. 7 Parágrafo Único - No edital de concorrência pública e respectivo contrato a ser firmado com o vencedor, dentre outras cláusulas indispensáveis ao procedimento, deverão constar as seguintes disposições: I - prazo de concessão, de, no máximo, 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual período, desde que autorizado pelo Poder Legislativo; II - obrigação do concessionário de arcar com as despesas de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários e material necessários à administração, execução e fiscalização dos serviços; III - obrigação do concessionário de manter sinalização – vertical e horizontal, relativa ao estacionamento rotativo pago das áreas definidas para tal, nas vias e logradouros públicos, na forma autorizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes; IV - obrigação de o concessionário auferir como receita da concessão o valor da tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal para a utilização do estacionamento rotativo pago, cabendo ao concessionário a própria arrecadação; V - obrigação do concessionário de repassar ao Poder Executivo Municipal, o valor do repasse da concessão, que não poderá ser fixado em percentual inferior a 10% (dez por cento) do valor bruto arrecadado, sendo usado exclusivamente para manutenção, conservação e sinalização do trânsito do município de Patrocínio-MG. VI - obrigação do concessionário de instalar, no Município de Patrocínio, escritório ou posto de atendimento para administração e atendimento ao público; 8 VII - obrigação de efetuar a instalação e os reparos necessários à manutenção do serviço de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos. Art. 14 - A empresa concessionária se obriga a fornecer instalar e conservar, sem qualquer ônus ao Poder Público concedente, os equipamentos utilizados no sistema, bem como executar todos os serviços e obras, incluindo-se as sinalizações vertical e horizontal, indispensáveis à operação das tarefas de concessão, excluindo-se as já efetuadas pelo Município. §1º - Ao final do prazo da concessão, as obras e instalações utilizadas na operação do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos reverterão ao Poder Público concedente, sem que lhe pese nenhuma obrigação de pagar ou indenizar o concessionário. §2º - O concessionário deverá prestar serviço adequado, que atenda ao interesse público e corresponda às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, mediante, inclusive, fornecimento das informações e notas explicativas necessárias à perfeita instrução e orientação dos usuários do sistema. §3º - A concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia, gerenciamento do sistema e fiscalização do Poder Público concedente, que permanecerão sob o exercício de seus agentes públicos. Art. 15 - A remuneração mensal mínima paga pelo concessionário ao Município de Patrocínio, não será inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto referente à arrecadação do estacionamento rotativo pago, objeto da concessão. 9 Parágrafo Único - O percentual a ser repassado ao Município de Patrocínio, como contraprestação pela concessão do serviço de que trata esta Lei, deverá ser depositado diretamente em conta bancária específica, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês de arrecadação. Art. 16 - Ao Poder Público e à concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento. Parágrafo Único - Não será exigida da concessionária, a manutenção de qualquer tipo de seguro contra os eventos de que trata o caput deste artigo. Art. 17 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, 90 (noventa) dias a contar da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Patrocínio/MG, 20 de setembro de 2.013. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal