| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3183 / 1998 |
| Date | 1998-12-30 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA À INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.183/98 AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA À INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira, inscrita no CGC/MF sob o nº 73.686.370/0001-60, Direito Real de Uso de um terreno com área de 480,00m2, constituído do Lote 086, da Quadra 13, do Setor 10, cujo Laudo de Avaliação nº 985 fica fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 2º - O imóvel objeto desta Lei destinar-se-á a construção de um Centro Adventista de Desenvolvimento Comunitário- Cadec, objetivando a realização de cursos de desenvolvimento pessoal e familiar, prestação de atendimento odontológico, médico e profissional a pessoas carentes através de profissionais voluntários, bem como manter um depósito de alimentos e remédios para vítimas de desastres naturais e provocados. Parágrafo Único - A presente concessão independe de licitação, nos termos do Artigo 91, Inciso II, Parágrafo Primeiro e Artigo 92 da Lei Orgânica Municipal, por ser o terreno destinado à atividades consideradas de relevante interesse público, justificado pelo trabalho comunitário, beneficente e assistencial direcionado à pessoas carentes da comunidade patrocinense. Art. 3º - A Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira terá um prazo de 06 (seis)meses, contados da publicação da presente Lei para iniciar a construção e 02 (dois) anos para concluí-la, sob pena de nulidade do ato, com a conseqüente reversão do terreno ao patrimônio municipal, sem direito à indenização por quaisquer benfeitorias nele edificadas, ainda que úteis e necessárias. Art. 4º - A presente concessão será pelo prazo de 20 (vinte) anos. Art. 5º - Em caso de paralisação e/ou encerramento das atividades a serem desenvolvidas pela Instituição, o lote descrito no Artigo 1º também será revertido ao patrimônio público, não ficando o município na obrigação de promover indenização por benfeitorias nele existentes. Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG., 30 de dezembro de 1998. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal