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norma nº 4706/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4706 / 2014
Date 2014-02-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS SOB FORMA DE SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.706 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO
PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS SOB
FORMA DE SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES
QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na
Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, subvenções às
entidades abaixo discriminadas, nos valores respectivamente estabelecidos para ano de
2014, mediante celebração de convênios, na forma do artigo 116 da Lei Federal nº
8.666/93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei.
ENTIDADES CNPJ VALOR
TOTAL ANO
1
Associação Patrocinense Eterna Juventude 3ª
Idade- APEJ
01.417.785/0001-65
R$ 17.723,35
2 Casa do Idoso Recanto São Vicente 23.409.709/0001-40 R$ 47.262,28
3 AVP – Associação de Voluntárias de Patrocínio 22.224.117/0001-91 R$ 17.723,35
4 Centro Comunitário Padre Damião 00.077.193/0001-89
R$ 35.446,71
5
Centro de Integração e Apoio ao Adolescente de
Patrocínio – CIAAP
04.308.463/0001-76
R$ 35.446,71
6 Clube das Acácias Luz e Humanidade 20.733.507/0001-61
R$ 17.723,35
7 Conselho Central de Patrocínio da SSVP 23.409.774/0001-76
R$ 35.446,71
8 Fundação Padre Eustáquio - Casa da Menina 20.733.382/0001-70
R$ 35.446,71
2
9 Lar da Criança de Patrocínio 18.519.314/0001-60
R$ 35.446,71
10 Obras Sociais São José – OSSJ – Projeto Cre-ser 22.224.125/0001-38
R$ 42.660,00
11 Patronato Berlaar Coronel João Cândido 16.554.008/0005-63
R$ 35.446,71
12
Sociedade de Apoio e Recuperação de
Dependentes Químicos - Amaravida
22.239.768/0001-55
R$ 53.170,06
13 Projeto de Ação Social - PÁS 04.866.237/0001-00
R$ 35.446,71
14 Associação Família Caná de Patrocínio 19.926.211/0001-88
R$ 35.446,71
15 Vida Nova em Cristo Comunidade Terapêutica 05.466.175/0001-02
R$ 35.446,71
16
Instituto MB-Movimento do Bem-Centro de
Referencia e Apoio a Mulher e a Família
07.912.636/0001-59
R$ 17.723,35
17
APAC – Associação de Proteção e Assistência
aos Condenados de Patrocínio
01.349.619/0001-79
R$ 35.446,71
18 União Espírita Cristã “Hilton Gonçalves Dias” 04.589.236/0001-66 R$ 30.000,00
19 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 17.839.937/0001-58
R$ 47.262,28
20
ACEI – Associação dos Centros Educacionais
Infantis de Patrocínio
22.234.082/0001-71
R$ 17.723,35
21
ACCAMP-Associação de Combate ao Câncer no
Alto e Médio Paranaíba.
06.019.564/0001-52
R$ 42.660,00
22 União Fraterna “Ensinamentos de Jesus” 10.941.640/0001-50
R$ 16.720.15
23 Comunidade Terapêutica Cristo Redentor 10.708.116/0001-33
R$ 35.446,71
TOTAL
R$ 758.265,33
§ 1º - Considera-se subvenção, para os efeitos desta Lei a transferência
corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades
beneficiadas, públicas ou privadas.
§ 2º - O recebimento de subvenção pelas Comunidades Terapêuticas fica
condicionada a oferta de no mínimo 30% (trinta por cento) de vagas gratuitas para
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pessoas carentes encaminhadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º - Somente será concedida subvenção social a entidade que fizer
prova:
I - de existência legal;
II - que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender
suas finalidades;
III - que os cargos de direção não são remunerados;
IV - que possuam Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V - de balanço e relatório do último exercício;
Art. 3º - A celebração dos atos de que trata o art. 1º desta Lei fica
condicionada ainda:
I. ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II. comprovação de regularidade perante o Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º - A subvenção de que trata o art. 1º será automaticamente
cancelada caso a entidade beneficiada por algum motivo deixar de preencher alguns dos
requisitos exigidos na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações em vigor
sobre a matéria.
Art. 5º - Para os fins desta lei o Executivo Municipal firmará Convênio
com a as entidades através do qual serão explicitadas as condições para o repasse dos
recursos e a devida prestação de contas.
Parágrafo Único - A entidade se obriga a observar as condições e
apresentar prestação de contas na forma definida.
Art. 6º - A entidade que deixar de prestar contas do benefício recebido,
na forma fixada pelo art. 5º desta Lei, ou que tiverem a prestação de contas rejeitada,
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pelo C.M.A.S., não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber nova
ou subvenções do Município, bem como deverão ressarcir o Município dos auxílios ou
subvenções recebidos.
Art. 7º - O valor repassado da subvenção será até em 09 (nove) parcelas
mensais.
Art. 8º - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária consignada no orçamento anual suplementado no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 10 de fevereiro de 2014.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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