| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3210 / 1999 |
| Date | 1999-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1083 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 3.210/99 DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Constitui atos lesivos à limpeza urbana: I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixos de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana; II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza; III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento; IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza eu causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. V – depositar, lançar ou atirar em estradas que servem ao município, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo ao meio ambiente e/ou aos seus usuários. Art. 2º - Os mercados, supermercados, mercearias, sacolões, açougues, padarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo, em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5º - Os vendedores ambulantes, se houver, e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Cont... Lei 3.210/99(fls.2) Art. 6º - Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art. 7º - O Poder Executivo, juntamente com a comunidade organizada desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. § Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: I – Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município; II – promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas, colocar placas educativas e normativas no perímetro urbano e estradas vicinais e adjacências, que dão acesso ao Município. IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicações de multas aos infratores das mesmas. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 19 de maio de 1.999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Verador Guilherme de Almeida Queiroz