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norma nº 3210/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3210 / 1999
Date 1999-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.210/99
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA 
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, aprovou e o Prefeito Municipal, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui atos lesivos à limpeza urbana:
I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixos de qualquer natureza, 
fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, 
causando danos à conservação da limpeza urbana;
II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, 
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou 
desmatamento;
IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas 
margens, resíduos de qualquer natureza eu causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio 
ambiente.
V – depositar, lançar ou atirar em estradas que servem ao município, ou às 
suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo ao meio ambiente e/ou aos 
seus usuários.
Art. 2º - Os mercados, supermercados, mercearias, sacolões, açougues, 
padarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos 
plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para 
recolhimento.
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato serão dotados de recipientes 
de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a 
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do 
ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de 
recolhimento de lixo, em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um 
recipiente por banca instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes, se houver, e veículos de qualquer 
espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de lixo
neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Cont... Lei 3.210/99(fls.2)
Art. 6º - Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito￾sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua 
comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7º - O Poder Executivo, juntamente com a comunidade organizada 
desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a 
importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
§ Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo 
deverá:
I – Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões 
e dias de faxina no município;
II – promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de 
comunicação de massa;
III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, 
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas, colocar placas educativas e 
normativas no perímetro urbano e estradas vicinais e adjacências, que dão acesso ao 
Município.
IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e 
informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; 
V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a 
viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
publicação desta Lei estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e 
aplicações de multas aos infratores das mesmas.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 19 de maio de 1.999.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Verador Guilherme de Almeida Queiroz

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