| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3216 / 1999 |
| Date | 1999-06-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1089 |
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LEI Nº 3.216/99 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, destinado a auxiliar e cooperar com a atividade de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica bem como a recuperação de dependentes, no município de Patrocínio. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Entorpecentes compete: I. Promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a promover palestras educativas à professores e auxiliares de (1º, 2º e 3º graus) na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias que determinem dependência física ou psíquica. II. Manter convênios com Conselho Estadual de Entorpecentes para prevenção a nível municipal da política sobre tóxico e com o CONFEM - Conselho Federal de Entorpecentes, a nível nacional. III. Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes. IV. Manter contatos e relacionamentos com órgãos do Sistema Federal e Estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho. V. Estimular as pesquisas e eventos que tenham por objetivo a prevenção, o controle e fiscalização do tráfico e uso de entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica. VI. Manter estrutura física e social de apoio à política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência. VII. Apoio a entidades não governamentais que tratam de atividades de prevenção e recuperação de usuários e/ou dependentes de substâncias químicas. VIII. Criação de um centro de referência para informação, atividade, triagem e elaboração de um programa específico. Cont... Lei 3.216/99(fls.2) Art. 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros: I - O Secretário Municipal de Saúde – membro nato; II -01 Representante do Ministério Público; III -01 Representante de entidades religiosas; IV -01 Representante de Clubes de Serviços; V -01 Representante do Juizado de Menores; VI -01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VII -01 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; VIII -01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; IX -01 Representante da Área de Saúde, podendo ser médico, odontólogo, farmacêutico ou psicólogo); X -01 Representante do Conselho Comunitário de Segurança Preventiva de Patrocínio; XI -01 Representante dos Grupos de Alcóolicos Anônimos; XII -02 Representantes de entidades afins; XIII -01 Representante da Câmara Municipal; XIV -01 Representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; XV -01 Representante da API; XVI -01 Representante da Procuradoria/Consultoria Jurídica do Executivo. Art. 4º - Os órgãos ou entidades relacionados no art. 3º indicarão por ofício os nomes dos representantes a serem nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – O Conselho, internamente, escolherá um presidente, um vicepresidente e um secretário. Art. 5º - Os membros nomeados não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes. Parágrafo Único - O mandato terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.325/91. Patrocínio-MG., 16 de junho de 1999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal