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norma nº 3216/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3216 / 1999
Date 1999-06-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.216/99
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, vinculado à estrutura da 
Secretaria Municipal de Saúde, destinado a auxiliar e cooperar com a atividade de prevenção, 
fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem 
dependência física e psíquica bem como a recuperação de dependentes, no município de 
Patrocínio.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Entorpecentes compete:
I. Promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a promover 
palestras educativas à professores e auxiliares de (1º, 2º e 3º graus) na prevenção e 
reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias que determinem dependência física 
ou psíquica.
II. Manter convênios com Conselho Estadual de Entorpecentes para prevenção a nível 
municipal da política sobre tóxico e com o CONFEM - Conselho Federal de 
Entorpecentes, a nível nacional.
III. Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de 
entorpecentes.
IV. Manter contatos e relacionamentos com órgãos do Sistema Federal e Estadual, trocando 
informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho.
V. Estimular as pesquisas e eventos que tenham por objetivo a prevenção, o controle e 
fiscalização do tráfico e uso de entorpecentes que determinem dependência física ou 
psíquica.
VI. Manter estrutura física e social de apoio à política de prevenção, buscando seu constante 
aperfeiçoamento e eficiência.
VII. Apoio a entidades não governamentais que tratam de atividades de prevenção e 
recuperação de usuários e/ou dependentes de substâncias químicas.
VIII. Criação de um centro de referência para informação, atividade, triagem e elaboração de 
um programa específico.
Cont... Lei 3.216/99(fls.2)
Art. 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes 
membros:
I - O Secretário Municipal de Saúde – membro nato;
II -01 Representante do Ministério Público;
III -01 Representante de entidades religiosas;
IV -01 Representante de Clubes de Serviços;
V -01 Representante do Juizado de Menores;
VI -01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII -01 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
VIII -01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IX -01 Representante da Área de Saúde, podendo ser médico, odontólogo, farmacêutico ou 
psicólogo);
X -01 Representante do Conselho Comunitário de Segurança Preventiva de Patrocínio;
XI -01 Representante dos Grupos de Alcóolicos Anônimos;
XII -02 Representantes de entidades afins;
XIII -01 Representante da Câmara Municipal;
XIV -01 Representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
XV -01 Representante da API;
XVI -01 Representante da Procuradoria/Consultoria Jurídica do Executivo.
Art. 4º - Os órgãos ou entidades relacionados no art. 3º indicarão por ofício os nomes 
dos representantes a serem nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O Conselho, internamente, escolherá um presidente, um vice￾presidente e um secretário. 
Art. 5º - Os membros nomeados não receberão qualquer remuneração pelos serviços 
prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes.
Parágrafo Único - O mandato terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado 
por igual período.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.325/91.
Patrocínio-MG., 16 de junho de 1999.
 Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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