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norma nº 4709/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4709 / 2014
Date 2014-02-12
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS DIGITADAS EM COMPUTADOR, DATILOGRAFADAS, OU ESCRITAS MANUALMENTE EM LETRA DE FORMA LEGÍVEL, BEM COMO DE ATESTADOS MÉDICOS COM O CID, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.709 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
TORNA OBRIGATÓRIA A EXPEDIÇÃO DE
RECEITAS MÉDICAS DIGITADAS EM
COMPUTADOR, DATILOGRAFADAS, OU
ESCRITAS MANUALMENTE EM LETRA DE
FORMA LEGÍVEL, BEM COMO DE
ATESTADOS MÉDICOS COM O CID, NO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O povo do município de Patrocínio-MG, por seus representantes legais
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Os profissionais habilitados a prescrever ou dispensar
medicamentos, ficam obrigados a expedir suas prescrições em receituários digitados,
datilografados ou escritos manualmente em letra de forma legível, nos postos médicos,
nas unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, clínicas, hospitais,
centros de atendimento especializado, consultórios ou outros estabelecimentos de saúde
públicos ou privados do Município de Patrocínio, bem como a expedição de atestados,
quando solicitados, contendo o respectivo CID – Código de Identificação da Doença.
Parágrafo único – A obrigatoriedade da expedição de receitas, de acordo
com o disposto no caput deste artigo, exclui a utilização de códigos ou abreviaturas.
Art. 2º - O receituário conterá, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I - nome, endereço e telefone do posto médico, unidade básica de saúde,
unidade de pronto atendimento, clínica, hospital, centro de atendimento especializado,
consultório ou outro estabelecimento de saúde público ou privado onde foi expedida a
receita;
II – nome do paciente;
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III – nome do medicamento indicado legível, de acordo com a
Denominação Comum Brasileira e, sempre que possível, com a indicação do respectivo
medicamento genérico;
IV – forma de uso de medicamento (interno ou externo);
V - concentração (dosagem);
VI – forma de apresentação;
VII – quantidade prescrita (número de caixa);
VIII – via de administração;
IX – período (dias de tratamento);
X – assinatura do profissional habilitado a prescrever ou dispensar
medicamento com o respectivo carimbo constando o número de inscrição no Conselho
Regional Médico competente.
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta Lei, por parte dos
profissionais habilitados, implicará nas seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, quando da primeira vez;
II – multa de 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município) nas
reincidências seguintes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Patrocínio-MG, 12 de fevereiro de 2014. Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Vereador José de Arimatéia Neves

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