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norma nº 3225/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3225 / 1999
Date 1999-07-08
EmentaCRIA AS FEIRAS LIVRES DO PRODUTOR RURAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.225/99
CRIA AS FEIRAS LIVRES DO PRODUTOR
RURAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do município as 
Feiras Livres do Produtor Rural.
Art. 2º - As feiras livres de que trata o artigo anterior destinam-se à venda, 
exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves vivas, 
ovos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos.
Parágrafo Único – Permite-se a atuação, no recinto da feira, de comerciantes 
caracterizados como ambulantes, artesãos, vendedores de pescados e de produtos hortigranjeiros 
sem produção similar no município.
Art. 3º - Os feirantes são isentos de quaisquer impostos previstos em Lei 
Municipal, ficando, porém, obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural, mas 
também a declararem o lugar de suas culturas.
§ 1º - Constituem documentos comprobatórios a declaração de produtor rural, 
fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e o atestado de produtor, 
fornecido pela EMATER-MG.
§ 2º - O atestado de produtor fornecido pela EMATER-MG terá validade de 6 
(seis) meses, cabendo ser solicitada a sua renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data 
de seu vencimento, e deverá ser apresentada à Prefeitura Municipal de Patrocínio para os devidos 
fins.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o local ou locais de 
funcionamento das feiras livres do produtor rural.
Art. 5º - As feiras livres funcionarão aos sábados no horário de 06 (seis) às 11 
(onze) horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo de acordo com a conveniência do 
mercado, ser designados outros dias e horários.
Art. 6º - O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e 
visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
Parágrafo Único – As plaquetas referidas no artigo deverão ter no mínimo as 
seguintes dimensões: 0,15x0,10m.
Art. 7º - Nos dias de funcionamento das feiras, fica proibida a comercialização 
de produtos hortigranjeiros em qualquer ponto da cidade, ressalvado, o caso de comerciante 
estabelecido.
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Art. 8º - Os produtos expostos para comercialização na feira só poderão ser 
vendidos em outro local, se o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio nos 
termos da legislação em vigor, fora de funcionamento da feira.
Art. 9º - Os produtos hortigranjeiros oriundos de outras áreas somente poderão 
ser comercializados nas feiras, se não houver produção similar no município, mediante 
pagamento de taxa especial, após receberem aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento para verificar o bom estado do produto.
Parágrafo Único – Caracterizam-se como produtos sem similar no município: 
abacaxi, melão, melancia, maçã, ameixa, pera, morango, uva.
Art. 10 - Os pontos de localização de cada feirante serão fixados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando os respectivos feirantes obrigados a 
procederem à retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término do 
funcionamento da feira.
Art. 11 – Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias 
públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, a 
critério da Prefeitura Municipal.
Art. 12 – As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no 
seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 13 – Após descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente 
retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da 
feira.
Art. 14 – Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as 
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente 
recolhida.
Art. 15 – Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas 
mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento.
Art. 16 – Encerrado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura 
Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais 
curto possível.
Parágrafo Único – O feirante deverá manter, obrigatoriamente, na sua barraca 
um tambor, pintado totalmente na cor branca, para depósito do lixo produzido na sua banca.
Art. 17 – Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais 
no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar 
as medidas que julgar cabíveis para a retirada deles.
Art. 18 – Para as instalações das barracas, obedecer aos seguintes critérios:
a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir o 
trânsito das pessoas;
b) as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a permitir uma 
via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via;
c) a distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem 
numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados, que 
deverão ser instaladas em grupo ou grupos;
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d) as barracas obedecerão a um padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo 
com modelo oficial da Prefeitura;
e) o feirante é obrigado a conservar a barraca a ele destinada em perfeito 
estado de conservação e higiene.
Art. 19 – Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal a confecção das
barracas para os feirantes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado à partir da data 
de publicação da presente Lei.
Art. 20 – Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
Categoria A – Produtor Rural
Categoria B – Vendedor de Pescados
Categoria C – Vendedor de Produtos Hortigranjeiros sem produção
 similar no Município
Categoria D – Artesão
Categoria E – Ambulante de produtos manufaturados
Art. 21 – O feirante se obriga a estabelecer sua barraca pelo menos 03 (três) 
vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula, 
para a categoria de Produtor Rural.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em 
livro próprio, a freqüência do feirante-produtor rural.
Art. 22 – Na disciplina interna das feiras, ter-se-á em vista:
I – Manutenção da ordem e do asseio.
II – Equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade.
III – Proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais 
aos seus interesses.
Art. 23 – Para uso das barracas, durante o primeiro ano de atividade o feirante 
deverá pagar uma taxa no valor correspondente a 100% (cem por cento) do Valor de Referência 
da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais, paras as categorias produtor rural, 
vendedor de pescado e ambulante (produtos manufaturados).
Parágrafo Único – Para os anos subsequentes, será cobrada uma taxa no valor 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor de Referência mencionado no Art. 23 
desta Lei, obtendo assim, o direito de continuar no exercício da atividade de feirante.
Art. 24 – Dos artesãos e vendedores de produtos hortigranjeiros sem produção 
similar no município serão cobradas as taxas exigíveis, segundo o que dispõe a legislação 
municipal em vigor.
Art. 25 – Fica inicialmente, fixado em 100 (cem), o número de barracas das 
Feiras Livres do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do Poder 
Executivo.
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Parágrafo Único – Fica fixado em 80% (oitenta por cento) o número de 
barracas para utilização na categoria produtor rural, 15% (quinze por cento) para vendedores de 
pescado e ambulantes e 5% (cinco por cento) para artesãos e vendedores de produtos 
hortigranjeiros sem produção similar no município.
Art. 26 – A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos 
seguintes documentos:
CATEGORIA PRODUTOR RURAL:
I – Declaração de produtor rural fornecida pela repartição estadual competente;
II – Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-MG;
III – 02 (dois) retratos, tamanho 3 x 4.
Parágrafo Primeiro - Para as demais categorias deverão ser apresentados os 
documentos referentes aos itens II e III do artigo, para que as matrículas dos feirantes sejam 
formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é 
obrigado a trazer consigo.
Parágrafo Segundo – Os feirantes já inscritos na Prefeitura Municipal deverão 
renovar sua matrícula num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de 
publicação da presente Lei, observando-se o que dispõe essa Legislação.
Parágrafo Terceiro – A qualquer tempo a matrícula poderá ser cancelada pela 
Prefeitura Municipal, comprovando-se motivo justificado para tal medida.
Parágrafo Quarto – Não será permitida a cada feirante mais de uma matrícula 
e de uma barraca na Feira.
Art. 27 – Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de suínos, 
caprinos e bovinos vivos ou abatidos, como também os seus produtos e subprodutos.
Art. 28 – Não é permitido aos feirantes classificados nas categorias B, C, D e E 
a comercialização de produtos além dos relacionados nesta Lei.
Art. 29 – Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos 
seguintes casos:
a) por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que o requeira 
até 90 (noventa) dias a contar da data do óbito;
b) por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física do feirante, 
devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira 
até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 30 – A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes 
infrações:
1) venda de mercadorias deterioradas;
2) cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
3) fraude nos preços, medidas ou balanças;
4) comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
5) permissão de atividades por pessoas não-credenciadas;
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6) transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.
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Art. 31 – A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no 
expediente da Feira, estará a cargo dos organismos de Segurança Pública e através do poder de 
polícia do Executivo Municipal.
Art. 32 – O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a 
cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária.
Art. 33 – Haverá durante todo o horário da feira um fiscal da Prefeitura 
Municipal, para fazer cumprir as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único – Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se 
refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar 
impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando, ainda, 
responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da Feira, o que 
será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento.
Art. 34 – No prazo de trinta (30) dias contados da publicação da presente Lei o 
Poder Executivo fará a sua regulamentação através de Decreto.
Art. 35 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 08 de julho de 1999.
 Roberto Queiroz do Nascimento 
 Prefeito Municipal 
 

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