| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3225 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | CRIA AS FEIRAS LIVRES DO PRODUTOR RURAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.225/99 CRIA AS FEIRAS LIVRES DO PRODUTOR RURAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do município as Feiras Livres do Produtor Rural. Art. 2º - As feiras livres de que trata o artigo anterior destinam-se à venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves vivas, ovos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos. Parágrafo Único – Permite-se a atuação, no recinto da feira, de comerciantes caracterizados como ambulantes, artesãos, vendedores de pescados e de produtos hortigranjeiros sem produção similar no município. Art. 3º - Os feirantes são isentos de quaisquer impostos previstos em Lei Municipal, ficando, porém, obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural, mas também a declararem o lugar de suas culturas. § 1º - Constituem documentos comprobatórios a declaração de produtor rural, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e o atestado de produtor, fornecido pela EMATER-MG. § 2º - O atestado de produtor fornecido pela EMATER-MG terá validade de 6 (seis) meses, cabendo ser solicitada a sua renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento, e deverá ser apresentada à Prefeitura Municipal de Patrocínio para os devidos fins. Art. 4º - A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o local ou locais de funcionamento das feiras livres do produtor rural. Art. 5º - As feiras livres funcionarão aos sábados no horário de 06 (seis) às 11 (onze) horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo de acordo com a conveniência do mercado, ser designados outros dias e horários. Art. 6º - O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas. Parágrafo Único – As plaquetas referidas no artigo deverão ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,15x0,10m. Art. 7º - Nos dias de funcionamento das feiras, fica proibida a comercialização de produtos hortigranjeiros em qualquer ponto da cidade, ressalvado, o caso de comerciante estabelecido. 2 Fl02-Lei nº 3.225/99 Art. 8º - Os produtos expostos para comercialização na feira só poderão ser vendidos em outro local, se o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio nos termos da legislação em vigor, fora de funcionamento da feira. Art. 9º - Os produtos hortigranjeiros oriundos de outras áreas somente poderão ser comercializados nas feiras, se não houver produção similar no município, mediante pagamento de taxa especial, após receberem aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para verificar o bom estado do produto. Parágrafo Único – Caracterizam-se como produtos sem similar no município: abacaxi, melão, melancia, maçã, ameixa, pera, morango, uva. Art. 10 - Os pontos de localização de cada feirante serão fixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem à retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término do funcionamento da feira. Art. 11 – Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal. Art. 12 – As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas. Art. 13 – Após descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da feira. Art. 14 – Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida. Art. 15 – Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento. Art. 16 – Encerrado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível. Parágrafo Único – O feirante deverá manter, obrigatoriamente, na sua barraca um tambor, pintado totalmente na cor branca, para depósito do lixo produzido na sua banca. Art. 17 – Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada deles. Art. 18 – Para as instalações das barracas, obedecer aos seguintes critérios: a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir o trânsito das pessoas; b) as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a permitir uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via; c) a distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados, que deverão ser instaladas em grupo ou grupos; 3 Fl03-Lei nº 3.225/99 d) as barracas obedecerão a um padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura; e) o feirante é obrigado a conservar a barraca a ele destinada em perfeito estado de conservação e higiene. Art. 19 – Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal a confecção das barracas para os feirantes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado à partir da data de publicação da presente Lei. Art. 20 – Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes: Categoria A – Produtor Rural Categoria B – Vendedor de Pescados Categoria C – Vendedor de Produtos Hortigranjeiros sem produção similar no Município Categoria D – Artesão Categoria E – Ambulante de produtos manufaturados Art. 21 – O feirante se obriga a estabelecer sua barraca pelo menos 03 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula, para a categoria de Produtor Rural. PARÁGRAFO ÚNICO – O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em livro próprio, a freqüência do feirante-produtor rural. Art. 22 – Na disciplina interna das feiras, ter-se-á em vista: I – Manutenção da ordem e do asseio. II – Equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade. III – Proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. Art. 23 – Para uso das barracas, durante o primeiro ano de atividade o feirante deverá pagar uma taxa no valor correspondente a 100% (cem por cento) do Valor de Referência da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais, paras as categorias produtor rural, vendedor de pescado e ambulante (produtos manufaturados). Parágrafo Único – Para os anos subsequentes, será cobrada uma taxa no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor de Referência mencionado no Art. 23 desta Lei, obtendo assim, o direito de continuar no exercício da atividade de feirante. Art. 24 – Dos artesãos e vendedores de produtos hortigranjeiros sem produção similar no município serão cobradas as taxas exigíveis, segundo o que dispõe a legislação municipal em vigor. Art. 25 – Fica inicialmente, fixado em 100 (cem), o número de barracas das Feiras Livres do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do Poder Executivo. 4 Fl04-Lei nº 3.225/99 Parágrafo Único – Fica fixado em 80% (oitenta por cento) o número de barracas para utilização na categoria produtor rural, 15% (quinze por cento) para vendedores de pescado e ambulantes e 5% (cinco por cento) para artesãos e vendedores de produtos hortigranjeiros sem produção similar no município. Art. 26 – A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: CATEGORIA PRODUTOR RURAL: I – Declaração de produtor rural fornecida pela repartição estadual competente; II – Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-MG; III – 02 (dois) retratos, tamanho 3 x 4. Parágrafo Primeiro - Para as demais categorias deverão ser apresentados os documentos referentes aos itens II e III do artigo, para que as matrículas dos feirantes sejam formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo. Parágrafo Segundo – Os feirantes já inscritos na Prefeitura Municipal deverão renovar sua matrícula num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, observando-se o que dispõe essa Legislação. Parágrafo Terceiro – A qualquer tempo a matrícula poderá ser cancelada pela Prefeitura Municipal, comprovando-se motivo justificado para tal medida. Parágrafo Quarto – Não será permitida a cada feirante mais de uma matrícula e de uma barraca na Feira. Art. 27 – Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de suínos, caprinos e bovinos vivos ou abatidos, como também os seus produtos e subprodutos. Art. 28 – Não é permitido aos feirantes classificados nas categorias B, C, D e E a comercialização de produtos além dos relacionados nesta Lei. Art. 29 – Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos: a) por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do óbito; b) por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo. Art. 30 – A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações: 1) venda de mercadorias deterioradas; 2) cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas; 3) fraude nos preços, medidas ou balanças; 4) comportamento que atente contra a integridade física ou moral; 5) permissão de atividades por pessoas não-credenciadas; 5 6) transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei. Fl05-Lei nº 3.225/99 Art. 31 – A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo dos organismos de Segurança Pública e através do poder de polícia do Executivo Municipal. Art. 32 – O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária. Art. 33 – Haverá durante todo o horário da feira um fiscal da Prefeitura Municipal, para fazer cumprir as disposições da presente Lei. Parágrafo Único – Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da Feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 34 – No prazo de trinta (30) dias contados da publicação da presente Lei o Poder Executivo fará a sua regulamentação através de Decreto. Art. 35 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 08 de julho de 1999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal