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norma nº 3237/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3237 / 1999
Date 1999-09-20
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
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LEI Nº 3.237/99
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE, 
AVALIAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Patrocínio/MG o Sistema 
Municipal de Auditoria - SMA, componente do Sistema Nacional de Auditoria, do Sistema 
Único de Saúde, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e de acordo com o que 
dispõe a presente Lei.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Auditoria – SMA, está diretamente 
subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e tem, além das atribuições contidas no inciso II, 
art. 5º do Decreto nº 1651 de 28 de setembro de 1995, as seguintes competências:
a) As ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
b) Os serviços de saúde sob gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
c) As ações e serviços desenvolvidos por Consórcio Intermunicipal ao qual esteja o município 
associado.
Art. 3º - Considerando os objetivos e a natureza do Sistema Nacional de 
Auditoria – SNA terá uma estrutura própria e definitiva como Órgão de controle, avaliação e 
auditoria, dentro da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Na estrutura do SMA, componente do Sistema 
Nacional de Auditoria, conterá uma equipe multi-disciplinar, dos quadros da Secretaria 
Municipal de Saúde, a ser designada através de portaria pelo Prefeito Municipal, formada de:
I - 02 (dois) Médicos Supervisores;
II - 01 (um) Médico Auditor;
III - 01 (um) Contador;
IV - 01 (uma) Enfermeira;
V - 01 (um) Técnico de Enfermagem;
VI - 02 (dois) Agentes de Serviços de Controle e Avaliação;
VII - 01 (um) Odontólogo Supervisor.
Art. 4º - O SMA terá as seguintes atribuições:
a) Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que 
permitam ao Sistema Nacional de Auditoria – SNA, conhecer a qualidade, a quantidade, os 
custos e os gastos da atenção à saúde;
b) Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à 
população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde;
Lei nº 3.237/99 (fl.02)
Art. 5º - As atividades de controle, avaliação e auditoria serão 
executadas dentro das normas da auditoria do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único 
de Saúde - SNA/SUS e nas seguintes formas:
I. Análise de relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e 
documentos, planos de saúde e relatório de gestão;
II. Verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços públicos, contratados e 
conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS, através da documentação de atendimento e 
dos controles internos;
Art. 6º - As atividades de controle, avaliação e auditoria serão exercidas 
por servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
Art. 7º - As atividades de controle, avaliação e auditoria realizadas pelo 
SMA não elidem à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas – TC, e demais órgãos de 
controle;
Art. 8º - É vedado ao Servidor designado para o exercício das funções 
previstas nesta Lei:
I. Manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada com o Sistema 
Único de Saúde – SUS;
II. Auditar entidade ou prestar serviço como autônomo;
III. Ser proprietário, dirigente, acionista ou sócio de entidade que mantenha vínculo com o 
Sistema Único de Saúde - SUS;
Art. 9º - É vedado o exercício das funções descritas nesta Lei por outro 
órgão da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 20 de setembro de 1999.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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