| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3237 / 1999 |
| Date | 1999-09-20 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. |
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LEI Nº 3.237/99 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Patrocínio/MG o Sistema Municipal de Auditoria - SMA, componente do Sistema Nacional de Auditoria, do Sistema Único de Saúde, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e de acordo com o que dispõe a presente Lei. Art. 2º - O Sistema Municipal de Auditoria – SMA, está diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e tem, além das atribuições contidas no inciso II, art. 5º do Decreto nº 1651 de 28 de setembro de 1995, as seguintes competências: a) As ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde; b) Os serviços de saúde sob gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados; c) As ações e serviços desenvolvidos por Consórcio Intermunicipal ao qual esteja o município associado. Art. 3º - Considerando os objetivos e a natureza do Sistema Nacional de Auditoria – SNA terá uma estrutura própria e definitiva como Órgão de controle, avaliação e auditoria, dentro da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único – Na estrutura do SMA, componente do Sistema Nacional de Auditoria, conterá uma equipe multi-disciplinar, dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, a ser designada através de portaria pelo Prefeito Municipal, formada de: I - 02 (dois) Médicos Supervisores; II - 01 (um) Médico Auditor; III - 01 (um) Contador; IV - 01 (uma) Enfermeira; V - 01 (um) Técnico de Enfermagem; VI - 02 (dois) Agentes de Serviços de Controle e Avaliação; VII - 01 (um) Odontólogo Supervisor. Art. 4º - O SMA terá as seguintes atribuições: a) Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que permitam ao Sistema Nacional de Auditoria – SNA, conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde; b) Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde; Lei nº 3.237/99 (fl.02) Art. 5º - As atividades de controle, avaliação e auditoria serão executadas dentro das normas da auditoria do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SNA/SUS e nas seguintes formas: I. Análise de relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, planos de saúde e relatório de gestão; II. Verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços públicos, contratados e conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS, através da documentação de atendimento e dos controles internos; Art. 6º - As atividades de controle, avaliação e auditoria serão exercidas por servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde – SMS; Art. 7º - As atividades de controle, avaliação e auditoria realizadas pelo SMA não elidem à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas – TC, e demais órgãos de controle; Art. 8º - É vedado ao Servidor designado para o exercício das funções previstas nesta Lei: I. Manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde – SUS; II. Auditar entidade ou prestar serviço como autônomo; III. Ser proprietário, dirigente, acionista ou sócio de entidade que mantenha vínculo com o Sistema Único de Saúde - SUS; Art. 9º - É vedado o exercício das funções descritas nesta Lei por outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde – SMS. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 20 de setembro de 1999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal