| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3238 / 1999 |
| Date | 1999-09-20 |
| Ementa | DETERMINA PERCENTUAL DE CAUCIONAMENTO DE ÁREAS, QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.238/99 DETERMINA PERCENTUAL DE CAUCIONAMENTO DE ÁREAS, QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o proprietário ou co-responsável de imóvel urbano ou rural do município de Patrocínio, obrigado a cumprir o dispositivo nesta Lei, bem como na Lei Municipal 1.196, de 09 de setembro de 1972 e legislação pertinente, quando da execução da subdivisão de áreas em loteamentos destinados a edificação de qualquer natureza. Art. 2º - O interessado deverá assinar e cumprir o Termo de Acordo e de Caução de Lotes, dando em caução ao Município de Patrocínio 100% (cem por cento) do total do parcelamento a ser aprovado como garantia da execução de obras exigidas por legislação municipal, estadual ou federal que incluirão no mínimo a execução das vias de circulação do loteamento; demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de rede de escoamento de águas pluviais; pavimentação das vias de comunicação e praças; execução de meio fio, implantação do sistema de esgoto sanitário; implantação de sistema de água potável; implantação do sistema de iluminação pública. § 1º - Será feito um cronograma para execução destas obras com a duração máxima de 02 (dois) anos, e que deverá ser submetido à aprovação pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, § 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo em tempo hábil dará o direito à Municipalidade de levar a leilão público os imóveis caucionados, cujos os valores arrecadados serão destinados ao custeio das obras nele mencionados. § 3º - Fica terminantemente proibida a venda mediante escritura pública, compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os imóveis que encontrarem caucionados junto à Prefeitura Municipal de Patrocínio salvo sob autorização do órgão competente municipal ou decisão judicial. § 4º - A pedido do interessado haverá liberação parcial de lotes, proporcional aos serviços de infra estrutura básica executados, desde que: a- os lotes a serem liberados estejam servidos com todas as obras de rede de escoamento de águas pluviais; com pavimentação das vias de comunicação e praças da área; meio fios, implantação do sistema de esgoto sanitário; implantação de sistema de água potável; implantação do sistema de iluminação pública. b- que o custo da infra estrutura ainda a ser executada, seja inferior ao valor de mercado, dos lotes que continuarão retidos em caução. Fl.02 – Lei nº 3.238/99. Art. 3º - As escrituras públicas, compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessões, deverão constar as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do promitente vendedor. Art. 4º - O proprietário de imóvel ou co-responsável que infringir o disposto nesta Lei, causando prejuízos a municipalidade, será penalizado da seguinte forma: I. Se atendido em parte, fica impedido de elaborar novos projetos por um período de 3 (três) anos, após o prazo estipulado no § 1º do artigo 2º. II. Se não atendido o disposto no caput do art. 2º, fica impedido de elaborar novos projetos por um prazo de 10 (dez) anos. Art. 5º - Os loteamentos particulares, ficam obrigados a cumprir o que determina a presente Lei, enquanto que, os de iniciativa do Poder Público Municipal com caráter social, passa a obedecer o disposto no Art. 2º, § 6º da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 9.785 de 29 de janeiro de 1999: I – vias de circulação; II – escoamento das águas pluviais; III – rede para o abastecimento de água potável e; IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. Art. 6º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação Patrocínio-MG., 20 de setembro de 1999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal