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norma nº 3238/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3238 / 1999
Date 1999-09-20
EmentaDETERMINA PERCENTUAL DE CAUCIONAMENTO DE ÁREAS, QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.238/99
DETERMINA PERCENTUAL DE CAUCIONAMENTO 
DE ÁREAS, QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE 
LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., aprovou e o Prefeito 
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o proprietário ou co-responsável de imóvel urbano ou 
rural do município de Patrocínio, obrigado a cumprir o dispositivo nesta Lei, bem como na Lei 
Municipal 1.196, de 09 de setembro de 1972 e legislação pertinente, quando da execução da 
subdivisão de áreas em loteamentos destinados a edificação de qualquer natureza.
Art. 2º - O interessado deverá assinar e cumprir o Termo de Acordo e 
de Caução de Lotes, dando em caução ao Município de Patrocínio 100% (cem por cento) do 
total do parcelamento a ser aprovado como garantia da execução de obras exigidas por 
legislação municipal, estadual ou federal que incluirão no mínimo a execução das vias de 
circulação do loteamento; demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de rede de 
escoamento de águas pluviais; pavimentação das vias de comunicação e praças; execução de 
meio fio, implantação do sistema de esgoto sanitário; implantação de sistema de água potável; 
implantação do sistema de iluminação pública.
§ 1º - Será feito um cronograma para execução destas obras com a 
duração máxima de 02 (dois) anos, e que deverá ser submetido à aprovação pela Secretaria 
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, 
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo em tempo hábil dará 
o direito à Municipalidade de levar a leilão público os imóveis caucionados, cujos os valores 
arrecadados serão destinados ao custeio das obras nele mencionados.
§ 3º - Fica terminantemente proibida a venda mediante escritura pública, 
compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os imóveis que encontrarem 
caucionados junto à Prefeitura Municipal de Patrocínio salvo sob autorização do órgão 
competente municipal ou decisão judicial.
§ 4º - A pedido do interessado haverá liberação parcial de lotes, 
proporcional aos serviços de infra estrutura básica executados, desde que:
a- os lotes a serem liberados estejam servidos com todas as obras de 
rede de escoamento de águas pluviais; com pavimentação das vias de comunicação e praças da 
área; meio fios, implantação do sistema de esgoto sanitário; implantação de sistema de água 
potável; implantação do sistema de iluminação pública.
b- que o custo da infra estrutura ainda a ser executada, seja inferior ao 
valor de mercado, dos lotes que continuarão retidos em caução.
Fl.02 – Lei nº 3.238/99.
Art. 3º - As escrituras públicas, compromissos de compra e venda, 
cessões e promessas de cessões, deverão constar as obrigações pela execução dos serviços e 
obras a cargo do promitente vendedor.
Art. 4º - O proprietário de imóvel ou co-responsável que infringir o 
disposto nesta Lei, causando prejuízos a municipalidade, será penalizado da seguinte forma:
I. Se atendido em parte, fica impedido de elaborar novos projetos por um período de 3 (três) 
anos, após o prazo estipulado no § 1º do artigo 2º.
II. Se não atendido o disposto no caput do art. 2º, fica impedido de elaborar novos projetos 
por um prazo de 10 (dez) anos.
Art. 5º - Os loteamentos particulares, ficam obrigados a cumprir o que 
determina a presente Lei, enquanto que, os de iniciativa do Poder Público Municipal com 
caráter social, passa a obedecer o disposto no Art. 2º, § 6º da Lei Federal nº 6.766 de 19 de 
dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 9.785 de 29 de janeiro de 1999:
I – vias de circulação;
II – escoamento das águas pluviais;
III – rede para o abastecimento de água potável e;
IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 6º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) 
dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente 
Lei em vigor na data da sua publicação
Patrocínio-MG., 20 de setembro de 1999.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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