| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3241 / 1999 |
| Date | 1999-09-20 |
| Ementa | CRIA O PACS - PROGRAMA DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG. E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.241/99 CRIA O PACS - PROGRAMA DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG. E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Art. 1º - Fica criado o PACS - Programa do Agente Comunitário de Saúde no município de Patrocínio-MG., para assistência básica de saúde nas comunidades rurais. Art. 2º - O Programa do Agente Comunitário de Saúde tem como objetivos e finalidades: a) reduzir a mortalidade infantil no município; b) melhorar a cobertura vacinal; c) reduzir o número de internações com a conseqüente redução dos custos hospitalares; d) descentralizar os programas visando o aumento da resolutividade; e) implantação de métodos preventivos para as comunidades rurais e urbanas; f) orientar as comunidades para utilizar de forma adequada os serviços de saúde; g) ampliar e melhorar os canais de informação sobre o sistema de saúde do município; h) assegurar a participação comunitária visando a melhoria dos serviços de saúde; i) aumentar o número de consultas ao programa de pré-natal; j) diminuir o número de internações por gravidez na adolescência; Art. 3º - A operacionalização do PACS será feita mediante o repasse de verbas aos Conselhos Comunitários, através de convênio a ser firmado entre o município e o Conselho participante do programa. Art. 4º - Caberá ao município através da Secretaria Municipal de Saúde: a) repassar aos Conselhos Comunitários conveniados os recursos necessários à efetiva execução do programa; b) supervisionar a aplicação dos recursos e a execução do programa; c) fornecer o instrumento necessário à execução do programa; d) proceder a seleção do Agente Comunitário mediante aplicação de provas, na forma exigida por lei, aos candidatos indicados pelos conselhos; e) treinar os Agentes Comunitários de Saúde para o exercício da função; f) realizar cursos de aprimoramento e reciclagem. Art. 5º - Caberá aos Conselhos: a) indicar candidatos pertencentes à Comunidade para a função, a serem selecionados pela Secretaria Municipal de Saúde; b) contratar às suas expensas o Agente Comunitário de Saúde, previamente selecionado na forma desta Lei, devendo o escolhido residir na respectiva comunidade e ter no mínimo de 18 anos; c) prestar contas mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde da aplicação dos recursos recebidos de acordo com a exigência do Programa; d) acompanhar junto com a Secretaria Municipal de Saúde o trabalho dos Agentes Comunitários em suas respectivas comunidades. FLs 2 – Lei nº 3.241/99. Parágrafo Único – Perderá o cargo de Agente Comunitário de Saúde aquele que não estiver desenvolvendo suas atividades em comum acordo com as orientações do Conselho Comunitário a que pertence e da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com os Conselhos Comunitários para dar cumprimento ao disposto nesta lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento do Município para o exercício vigente e dos anos seguintes: 07 – Secretaria Municipal de Saúde 01 – Secretaria Municipal de Saúde 13 – Saúde e Saneamento 1375 – Saúde 1375021 – Administração Geral 1375021.012.000 – Manutenção da Unidade 3132.00.0000 - Outros Serviços e Encargos Art. 8º - O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 20 de setembro de 1999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal