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norma nº 3241/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3241 / 1999
Date 1999-09-20
EmentaCRIA O PACS - PROGRAMA DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG. E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.241/99
CRIA O PACS - PROGRAMA DO AGENTE COMUNITÁRIO 
DE SÁUDE NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG. E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Fica criado o PACS - Programa do Agente Comunitário de 
Saúde no município de Patrocínio-MG., para assistência básica de saúde nas comunidades 
rurais.
Art. 2º - O Programa do Agente Comunitário de Saúde tem como 
objetivos e finalidades:
a) reduzir a mortalidade infantil no município;
b) melhorar a cobertura vacinal;
c) reduzir o número de internações com a conseqüente redução dos custos hospitalares;
d) descentralizar os programas visando o aumento da resolutividade;
e) implantação de métodos preventivos para as comunidades rurais e urbanas;
f) orientar as comunidades para utilizar de forma adequada os serviços de saúde;
g) ampliar e melhorar os canais de informação sobre o sistema de saúde do município;
h) assegurar a participação comunitária visando a melhoria dos serviços de saúde;
i) aumentar o número de consultas ao programa de pré-natal;
j) diminuir o número de internações por gravidez na adolescência;
Art. 3º - A operacionalização do PACS será feita mediante o repasse 
de verbas aos Conselhos Comunitários, através de convênio a ser firmado entre o município e o 
Conselho participante do programa.
Art. 4º - Caberá ao município através da Secretaria Municipal de 
Saúde:
a) repassar aos Conselhos Comunitários conveniados os recursos necessários à efetiva 
execução do programa;
b) supervisionar a aplicação dos recursos e a execução do programa;
c) fornecer o instrumento necessário à execução do programa;
d) proceder a seleção do Agente Comunitário mediante aplicação de provas, na forma exigida 
por lei, aos candidatos indicados pelos conselhos;
e) treinar os Agentes Comunitários de Saúde para o exercício da função;
f) realizar cursos de aprimoramento e reciclagem.
Art. 5º - Caberá aos Conselhos:
a) indicar candidatos pertencentes à Comunidade para a função, a serem selecionados pela 
Secretaria Municipal de Saúde;
b) contratar às suas expensas o Agente Comunitário de Saúde, previamente selecionado na 
forma desta Lei, devendo o escolhido residir na respectiva comunidade e ter no mínimo de 
18 anos;
c) prestar contas mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde da aplicação dos recursos 
recebidos de acordo com a exigência do Programa;
d) acompanhar junto com a Secretaria Municipal de Saúde o trabalho dos Agentes 
Comunitários em suas respectivas comunidades.
FLs 2 – Lei nº 3.241/99.
Parágrafo Único – Perderá o cargo de Agente Comunitário de Saúde 
aquele que não estiver desenvolvendo suas atividades em comum acordo com as orientações do 
Conselho Comunitário a que pertence e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com os 
Conselhos Comunitários para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à 
conta de dotação própria do orçamento do Município para o exercício vigente e dos anos 
seguintes:
07 – Secretaria Municipal de Saúde 
01 – Secretaria Municipal de Saúde 
13 – Saúde e Saneamento
1375 – Saúde 
1375021 – Administração Geral 
1375021.012.000 – Manutenção da Unidade 
3132.00.0000 - Outros Serviços e Encargos 
Art. 8º - O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 20 de setembro de 1999.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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