| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3242 / 1999 |
| Date | 1999-09-20 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. |
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LEI Nº 3.242/99 CRIA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Saúde da Família (PSF) no município de Patrocínio-MG., destinado à assistência básica de saúde. Art. 2º - O Programa de Saúde da Família (PSF) tem como objetivos e finalidades: a) Atendimento domiciliar na área da saúde; b) melhorar a cobertura vacinal; c) reduzir o número de internações com a conseqüente redução dos custos hospitalares; d) descentralizar os programas visando o aumento da resolutividade; e) implantação de métodos preventivos para as comunidades rurais e urbanas; f) orientar as comunidades para utilizar de forma adequada os serviços de saúde; g) ampliar e melhorar os canais de informação sobre o sistema de saúde do município; h) assegurar a participação comunitária visando a melhoria dos serviços de saúde; i) aumentar o número de consultas ao programa de pré-natal; j) diminuir o número de internações por gravidez na adolescência; k) reduzir o número de mortalidade infantil. Art. 3º - A operacionalização e execução do Programa serão feitos mediante convênios a serem celebrados com as escolas técnicas em enfermagem: Colégio Objetivo e Colégio Nossa Senhora do Patrocínio. Art. 4º - Caberá ao município através da Secretaria Municipal de Saúde: a) repassar às Escolas os valores correspondentes às obrigações financeiras para o bolsista e supervisão da enfermagem; b) supervisionar a aplicação dos recursos e a execução do programa; c) fornecer todo o instrumento necessário à execução do programa; d) proceder a seleção do Agente de Saúde mediante aplicação de provas na forma exigida por lei aos candidatos indicados pelas escolas; e) treinar os agentes de saúde para o exercício da função; f) realizar cursos de aprimoramento e reciclagem. Fls. 02 – Lei nº 3.242/99. Art. 5º - Caberá às Escolas: a) indicar candidatos maiores de 18 anos pertencentes à comunidade de abrangência do programa, cuja seleção competirá à Secretaria Municipal de Saúde; b) efetuar através de bolsas a contratação do Agente de Saúde; c) prestar contas mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde da aplicação dos recursos recebidos de acordo com exigência do Programa de Saúde da Família; d) acompanhar junto com a Secretaria Municipal de Saúde o trabalho dos Agentes de Saúde em suas respectivas áreas de cobertura e atuação; e) criar e/ou ampliar a disciplina de saúde pública. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com as Escolas – Colégio Objetivo e Colégio Nossa Senhora do Patrocínio, para cumprimento do disposto nesta lei. Art. 7º - As bolsas garantirão a cobertura integral da anuidade e o seu ressarcimento se dará pelo bolsista através da prestação de serviço à comunidade pelo período correspondente ao benefício através de cada escola, no período em que estiver matriculado na respectiva escola. Art. 8º - Perderá o cargo de Agente de Saúde o aluno que: a) for reprovado no ano letivo; b) desistir de freqüentar o curso temporária ou definitivamente; c) deixar de cumprir as normas estabelecidas no programa. Art. 9º - Para supervisionar o Programa a ser executado, os profissionais de Enfermagem receberão parte dos recursos que serão repassados às instituições conveniadas. Art. 10 - O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento do Município para o exercício vigente e dos anos seguintes: 07 – Secretaria Municipal de Saúde 01 – Secretaria Municipal de Saúde 13 – Saúde e Saneamento 1375 – Saúde 1375021 – Administração Geral 1375021.012.000 – Manutenção da Unidade 3132 – Subvenções Sociais Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG., 20 de setembro de 1999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal