| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3251 / 1999 |
| Date | 1999-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REBAIXAMENTO DE GUIAS E SARJETAS, COM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR O TRÁFEGO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.251/99 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REBAIXAMENTO DE GUIAS E SARJETAS, COM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR O TRÁFEGO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Público Municipal promoverá o rebaixamento de guias e sarjetas em todas as esquinas e faixas de pedestres do Município de Patrocínio-MG., com a finalidade de possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiências físicas. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo serão priorizados: I – Terminais rodoviários; II – serviços de assistência à saúde; III – praças e centros culturais; IV – centros esportivos; V – conjuntos habitacionais; VI – principais vias. Art. 2º - Os editais de licitação para pavimentação, recapeamento, instalação ou reforma de guias e sarjetas deverão, obregatoriamente, conter o previsto nesta Lei. Art. 3º - A partir da entrada em vigor desta Lei, o Executivo deverá manter programa para corrigir a ausência de rebaixamento nas vias existentes. Parágrafo Único – A execução dos rebaixamentos dos pontos priorizados nesta Lei deverá ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º - Os rebaixamentos de guias e sarjetas deverão ser identificados através da colocação de Símbolo Internacional de Acesso, conforme disposto no inciso XXV do artigo 4º da Lei Federal 7.405/85. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente deverá participar da implementação desta Lei, fiscalizando os padrões de qualidade dos rebaixamentos e as prioridades estabelecidas no parágrafo único do artigo 1º. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG., 14 de outubro de 1999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Wilson José de Oliveira