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norma nº 3251/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3251 / 1999
Date 1999-10-14
Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REBAIXAMENTO DE GUIAS E SARJETAS, COM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR O TRÁFEGO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.251/99
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
REBAIXAMENTO DE GUIAS E SARJETAS, COM A 
FINALIDADE DE POSSIBILITAR O TRÁFEGO DE 
PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Público Municipal promoverá o rebaixamento de guias e sarjetas 
em todas as esquinas e faixas de pedestres do Município de Patrocínio-MG., com a finalidade de 
possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiências físicas.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo serão 
priorizados:
I – Terminais rodoviários;
II – serviços de assistência à saúde;
III – praças e centros culturais;
IV – centros esportivos;
V – conjuntos habitacionais;
VI – principais vias.
Art. 2º - Os editais de licitação para pavimentação, recapeamento, instalação ou 
reforma de guias e sarjetas deverão, obregatoriamente, conter o previsto nesta Lei.
Art. 3º - A partir da entrada em vigor desta Lei, o Executivo deverá manter programa 
para corrigir a ausência de rebaixamento nas vias existentes.
Parágrafo Único – A execução dos rebaixamentos dos pontos priorizados nesta Lei 
deverá ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua 
publicação.
Art. 4º - Os rebaixamentos de guias e sarjetas deverão ser identificados através da 
colocação de Símbolo Internacional de Acesso, conforme disposto no inciso XXV do artigo 4º da 
Lei Federal 7.405/85.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente deverá participar da 
implementação desta Lei, fiscalizando os padrões de qualidade dos rebaixamentos e as 
prioridades estabelecidas no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas 
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG., 14 de outubro de 1999.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Vereador Wilson José de Oliveira

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