| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3270 / 1999 |
| Date | 1999-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AO SISTEMA PRISMA DE ENSINO LTDA. E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.270/99 AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AO SISTEMA PRISMA DE ENSINO LTDA. E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, APROVA: Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a alienar ao Sistema Prisma de Ensino Ltda. CNPJ 02.136.218/0001-01, o lote de terreno nº 070, da quadra 29, do setor 13, da planta cadastral da cidade, medindo 3.074,17m2 , pelo preço da avaliação R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais), conforme Laudo de Avaliação 1.044. Art. 2º - A área a ser alienada destina-se exclusivamente à edificação do prédio para funcionamento do referido educandário. § 1º - O Sistema Prisma de Ensino Ltda., terá um (01) ano de prazo para dar início à construção e três (3) anos para a sua conclusão, contados da publicação da presente Lei. § 2º - Referido imóvel não poderá ser alienado e nem receber outra destinação, dentro do prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei. Art. 3º - O valor a ser pago ao município pelo imóvel adquirido, será transformado integralmente em 45 bolsas de estudo a serem concedidas para o 2º grau e para o curso prévestibular, da seguinte forma: a) 15 bolsas no ano 2001, b) 15 bolsas no ano 2002, c) 15 bolsas no ano 2003. Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fará anualmente a indicação dos alunos a serem beneficiados, concedendo ½ bolsa para cada beneficiado, na forma constante do Art. 3º, independentemente do valor a ser cobrado de mensalidade à época da concessão do benefício. Art. 5º - A escolha dos alunos beneficiados obedecerá os seguintes critérios: I. condições sócio-econômicas; II. indicação pelas escolas dos alunos com melhor aproveitamento em notas, do 8º ano do 1º Ciclo do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio; III. processo seletivo, através da aplicação de provas pela Secretaria Municipal de Educação aos estudantes indicados. § 1º - O aluno reprovado ou que tiver comportamento inadequado no recinto do Colégio, perderá o direito ao benefício, ainda que no decorrer do ano letivo. § 2º - Caso ocorra a suspensão do benefício durante o ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura terá direito a indicação de um outro aluno, a ser escolhido dentro dos critérios estabelecidos na presente Lei. 2 (fls. 02 – Lei nº 3.270/99) § 3º - Todo e qualquer fato ou acontecimento que ocorrer ao aluno beneficiado a nível de aproveitamento ou indisciplina durante o período da concessão da bolsa de estudo, o Colégio obriga-se a comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 4º – A aquisição de todo o material escolar didático-pedagógico a ser utilizado pelo aluno durante o período da concessão será de sua inteira responsabilidade. Art. 6º - A alienação de que trata a presente Lei fica dispensada de concorrência, tendo em vista o relevante interesse social verificado com a expansão das atividades educacionais do Município de Patrocínio. Parágrafo Único - O Poder Executivo outorgará a escritura pública do imóvel, constando a existência do encargo que é a construção do prédio para funcionamento do referido educandário, nos termos dos Artigos 2º e 3º desta Lei. Art. 7º - O imóvel a ser alienado não poderá ter outra destinação a não ser a definida na presente Lei. Art. 8º - O não cumprimento de qualquer cláusula desta Lei, ensejará a reversão do terreno ao patrimônio municipal, não ficando o município obrigado a promover qualquer indenização sobre benfeitorias por ventura nele existentes. Art. 9º -Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 13 de dezembro de 1999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal