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norma nº 3270/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3270 / 1999
Date 1999-12-13
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AO SISTEMA PRISMA DE ENSINO LTDA. E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.270/99
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
AO SISTEMA PRISMA DE ENSINO LTDA.
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, APROVA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a alienar ao Sistema Prisma de Ensino Ltda. 
CNPJ 02.136.218/0001-01, o lote de terreno nº 070, da quadra 29, do setor 13, da planta cadastral 
da cidade, medindo 3.074,17m2
, pelo preço da avaliação R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil 
reais), conforme Laudo de Avaliação 1.044.
Art. 2º - A área a ser alienada destina-se exclusivamente à edificação do prédio para 
funcionamento do referido educandário.
§ 1º - O Sistema Prisma de Ensino Ltda., terá um (01) ano de prazo para dar início à 
construção e três (3) anos para a sua conclusão, contados da publicação da presente Lei.
§ 2º - Referido imóvel não poderá ser alienado e nem receber outra destinação, dentro do 
prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei.
Art. 3º - O valor a ser pago ao município pelo imóvel adquirido, será transformado 
integralmente em 45 bolsas de estudo a serem concedidas para o 2º grau e para o curso pré￾vestibular, da seguinte forma:
a) 15 bolsas no ano 2001, 
b) 15 bolsas no ano 2002,
c) 15 bolsas no ano 2003.
Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fará 
anualmente a indicação dos alunos a serem beneficiados, concedendo ½ bolsa para cada 
beneficiado, na forma constante do Art. 3º, independentemente do valor a ser cobrado de 
mensalidade à época da concessão do benefício.
Art. 5º - A escolha dos alunos beneficiados obedecerá os seguintes critérios:
I. condições sócio-econômicas;
II. indicação pelas escolas dos alunos com melhor aproveitamento em notas, do 8º ano do 
1º Ciclo do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio;
III. processo seletivo, através da aplicação de provas pela Secretaria Municipal de 
Educação aos estudantes indicados.
§ 1º - O aluno reprovado ou que tiver comportamento inadequado no recinto do Colégio, 
perderá o direito ao benefício, ainda que no decorrer do ano letivo.
§ 2º - Caso ocorra a suspensão do benefício durante o ano letivo, a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura terá direito a indicação de um outro aluno, a ser escolhido dentro dos critérios 
estabelecidos na presente Lei.
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(fls. 02 – Lei nº 3.270/99)
§ 3º - Todo e qualquer fato ou acontecimento que ocorrer ao aluno beneficiado a nível de 
aproveitamento ou indisciplina durante o período da concessão da bolsa de estudo, o Colégio 
obriga-se a comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 4º – A aquisição de todo o material escolar didático-pedagógico a ser utilizado pelo 
aluno durante o período da concessão será de sua inteira responsabilidade. 
Art. 6º - A alienação de que trata a presente Lei fica dispensada de concorrência, tendo 
em vista o relevante interesse social verificado com a expansão das atividades educacionais do 
Município de Patrocínio. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo outorgará a escritura pública do imóvel, constando 
a existência do encargo que é a construção do prédio para funcionamento do referido educandário, 
nos termos dos Artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º - O imóvel a ser alienado não poderá ter outra destinação a não ser a definida na 
presente Lei.
Art. 8º - O não cumprimento de qualquer cláusula desta Lei, ensejará a reversão do 
terreno ao patrimônio municipal, não ficando o município obrigado a promover qualquer 
indenização sobre benfeitorias por ventura nele existentes.
Art. 9º -Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Patrocínio-MG., 13 de dezembro de 1999.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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