| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3277 / 1999 |
| Date | 1999-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL A GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS NO COLO, IDOSOS E DEFICIENTES, EM ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1150 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 3.277/99 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL A GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS NO COLO, IDOSOS E DEFICIENTES, EM ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, os de serviço e os similares do município, darão atendimento prioritário à gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência. § 1º - Entende-se por prioridade referida a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento a prestação do serviço. § 2º - No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não dos serviços da Agência Bancária. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: “Mulheres Gestantes, mães com crianças no colo, Idosos e Pessoas Portadoras de Deficiência têm atendimento prioritário, Lei Municipal nº 3.277/99”. Art. 3º - O descumprimento dos dispositivos desta sujeitará aos infratores a multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR’s – Unidades Fiscais de Referência. § Único – Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro. Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.599/93, de 05 de outubro de 1993. Patrocínio-MG., 22 de dezembro de 1999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autores: Vereador Marcos Remis dos Santos Vereador Alcides Dornelas dos Santos