| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3279 / 1999 |
| Date | 1999-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBA DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1152 |
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1 LEI Nº 3.279/99 DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBA DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A colocação e permanência de caçamba para a coleta de terra e entulhos provenientes de construções, reformas e demolições sujeitam-se à fiscalização das Secretarias Municipais de Obras e de Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 2º - Para efeito de fiscalização deverão ser atendidas as seguintes condições: I. as caçambas serão identificadas individualmente por números cadastrados pelo proprietário e deverão ser pintados nas caçambas; II. utilização de caçambas que atendam as especificações físicas previstas nesta Lei e nas normas que a regulamentam; III. manter livre os acessos de veículos e hidrantes, telefones públicos, pontos de ônibus, caixa de correio, controladores de semáforos e demais equipamentos urbanos. § 1º - É vedada a utilização de vias e logradouros públicos para a guarda das caçambas por parte dos proprietários. § 2º - Considera-se guarda das caçambas para efeito do parágrafo anterior, o seu depósito, quando não estiverem sendo utilizadas. Art. 3º - Para fins de segurança e fiscalização deverá atender os seguintes requisitos: I. ter capacidade máxima de 7m3 (sete metros cúbicos); II. ter cor chamativa e ostentar películas reflexivas com dimensões mínimas de 20x30cm nas extremidades superiores externas; III. ser identificada com número do licenciamento e do telefone da Empresa nas faces laterais externas. Art. 4º - Os veículos destinados ao transporte das caçambas serão adaptados para tal fim. Art. 5º - A colocação de caçambas nos logradouros públicos será permitida: I. na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio fio), em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, desde que, o espaço ocupado não ultrapasse 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura; II. no passeio e nos locais onde houver sinalização proibitivas de estacionamento, desde que seja preservada uma faixa livre para circulação de pedestres com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); III. em grupos de no máximo, duas caçambas, mantendo o espaço mínimo de 10m (dez metros) entre os grupos; IV. na parte interna do imóvel, quando se tratar de imóvel em construção e houver espaço interno. Art. 6º - A colocação de caçambas no centro da cidade e nos locais de estacionamento proibido, observará o seguinte horário de retirada e colocação: a) nos dias úteis das 20:00 às 7:00 horas; b) das 14:00 horas de sábado às 7:00 horas de segunda-feira; c) livre nos feriados. 2 (fls. 02 – Lei nº 3.279/99) Art. 7º - Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes casos: I. a menos de 3,00m (três metros) das esquinas e alinhamentos dos lotes; II. nos locais sinalizados com placas de regulamentação “Proibido Parar e Estacionar”, em que a largura do passeio não comporta a colocação de caçambas exceto, mediante autorização expressa das Secretarias Municipais de Obras e de Urbanismo e Meio Ambiente; III. nas margens de cursos d’água; IV. em locais que provoquem degradação ambiental; V. em locais que provoquem o entupimento de redes de águas pluviais. Art. 8º - Durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser observadas as normas de regulamentação da limpeza urbana, bem como, as exigências previstas na Legislação ambiental Municipal e as condições de segurança dos veículos e pedestres mediante sinalização com três cones refletores. § 1º - Durante a colocação e retirada das caçambas em vias com declinidade, deverão ser utilizados calços nas rodas traseiras dos veículos. § 2º - No transporte das caçambas não poderá ocorrer derramamento dos detritos nas vias públicas. Art. 9º - O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I. notificação direta, pelo Fiscal de Postura; II. multa diária de 74 (setenta e quatro) UFIR’s por caçamba, aplicada em dobro na reincidência; III. apreensão da caçamba; IV. suspensão da licença pelo prazo de 60 (sessenta) dias; V. cassação da licença. § Único – A multa aplicada em relação a permanência máxima, horário, posicionamento ou colocação da caçamba será devida pelo proprietário da caçamba, inclusive, todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar. Art. 10 – O Poder Público poderá determinar a retirada das caçambas, mesmo nos locais liberados nesta lei, quando, devido alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres. Art. 11 – As empresas e autônomos, em operação na data da publicação desta lei, têm o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências nela contidas. Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 22 de dezembro de 1999. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autores: Vereador Marcos Remis dos Santos Vereador Alcides Dornelas dos Santos