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norma nº 3279/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3279 / 1999
Date 1999-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBA DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 3.279/99
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA 
DE CAÇAMBA DE COLETA DE TERRA E 
ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e o 
Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A colocação e permanência de caçamba para a coleta de terra e entulhos 
provenientes de construções, reformas e demolições sujeitam-se à fiscalização das Secretarias 
Municipais de Obras e de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 2º - Para efeito de fiscalização deverão ser atendidas as seguintes condições:
I. as caçambas serão identificadas individualmente por números cadastrados pelo proprietário 
e deverão ser pintados nas caçambas;
II. utilização de caçambas que atendam as especificações físicas previstas nesta Lei e nas 
normas que a regulamentam;
III. manter livre os acessos de veículos e hidrantes, telefones públicos, pontos de ônibus, caixa 
de correio, controladores de semáforos e demais equipamentos urbanos.
§ 1º - É vedada a utilização de vias e logradouros públicos para a guarda das 
caçambas por parte dos proprietários.
§ 2º - Considera-se guarda das caçambas para efeito do parágrafo anterior, o seu 
depósito, quando não estiverem sendo utilizadas.
Art. 3º - Para fins de segurança e fiscalização deverá atender os seguintes requisitos:
I. ter capacidade máxima de 7m3
(sete metros cúbicos);
II. ter cor chamativa e ostentar películas reflexivas com dimensões mínimas de 20x30cm nas 
extremidades superiores externas;
III. ser identificada com número do licenciamento e do telefone da Empresa nas faces laterais 
externas.
Art. 4º - Os veículos destinados ao transporte das caçambas serão adaptados para tal 
fim.
Art. 5º - A colocação de caçambas nos logradouros públicos será permitida:
I. na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio fio), em sentido 
longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, desde que, o espaço ocupado 
não ultrapasse 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura;
II. no passeio e nos locais onde houver sinalização proibitivas de estacionamento, desde que 
seja preservada uma faixa livre para circulação de pedestres com largura mínima de 1,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros);
III. em grupos de no máximo, duas caçambas, mantendo o espaço mínimo de 10m (dez metros) 
entre os grupos;
IV. na parte interna do imóvel, quando se tratar de imóvel em construção e houver espaço 
interno.
Art. 6º - A colocação de caçambas no centro da cidade e nos locais de 
estacionamento proibido, observará o seguinte horário de retirada e colocação:
a) nos dias úteis das 20:00 às 7:00 horas;
b) das 14:00 horas de sábado às 7:00 horas de segunda-feira;
c) livre nos feriados.
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(fls. 02 – Lei nº 3.279/99)
Art. 7º - Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes casos:
I. a menos de 3,00m (três metros) das esquinas e alinhamentos dos lotes;
II. nos locais sinalizados com placas de regulamentação “Proibido Parar e Estacionar”, em que 
a largura do passeio não comporta a colocação de caçambas exceto, mediante autorização 
expressa das Secretarias Municipais de Obras e de Urbanismo e Meio Ambiente;
III. nas margens de cursos d’água;
IV. em locais que provoquem degradação ambiental;
V. em locais que provoquem o entupimento de redes de águas pluviais.
Art. 8º - Durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser observadas as 
normas de regulamentação da limpeza urbana, bem como, as exigências previstas na Legislação 
ambiental Municipal e as condições de segurança dos veículos e pedestres mediante sinalização 
com três cones refletores.
§ 1º - Durante a colocação e retirada das caçambas em vias com declinidade, deverão 
ser utilizados calços nas rodas traseiras dos veículos.
§ 2º - No transporte das caçambas não poderá ocorrer derramamento dos detritos nas 
vias públicas.
Art. 9º - O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades:
I. notificação direta, pelo Fiscal de Postura;
II. multa diária de 74 (setenta e quatro) UFIR’s por caçamba, aplicada em dobro na 
reincidência;
III. apreensão da caçamba;
IV. suspensão da licença pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
V. cassação da licença.
§ Único – A multa aplicada em relação a permanência máxima, horário, 
posicionamento ou colocação da caçamba será devida pelo proprietário da caçamba, inclusive, 
todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar.
Art. 10 – O Poder Público poderá determinar a retirada das caçambas, mesmo nos 
locais liberados nesta lei, quando, devido alguma excepcionalidade, as mesmas venham a 
prejudicar o fluxo de veículos e pedestres.
Art. 11 – As empresas e autônomos, em operação na data da publicação desta lei, 
têm o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências nela contidas.
Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
 
Patrocínio-MG., 22 de dezembro de 1999.
 
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal 
Autores: Vereador Marcos Remis dos Santos
 Vereador Alcides Dornelas dos Santos

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