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norma nº 3281/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3281 / 2000
Date 2000-03-15
EmentaCRIA O CONSELHO TUTELAR DE PATROCÍNIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.281/2000
 CRIA O CONSELHO TUTELAR DE PATROCÍNIO 
 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes legais aprova:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar de Patrocínio, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos 
da Criança e do Adolescente do Município de Patrocínio, que será gerido e administrado na 
forma desta Lei. 
§ Único - O Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis, de 8 às 17h30minutos, em 
espaço físico da Prefeitura Municipal de Patrocínio ou em outro por ela destinado, ficando os 
Conselheiros à disposição ininterrupta das atividades inerentes ao Conselho, em sistema a ser 
definido internamente.
Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros titulares e 4 
suplentes, escolhidos pela comunidade, preferencialmente representada por entidades e pessoas 
afetas à causa da criança e do adolescente para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma 
recondução.
§ 1º - A escolha dos membros será feita mediante eleição, por voto facultativo e 
direto da comunidade, devendo o credenciamento do votante ser feito junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até (15) quinze dias antes da eleição. 
§ 2º - A (1ª) primeira eleição ocorrerá no prazo máximo de (60) dias contados da 
data de publicação da presente Lei.
§ 3º - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar respeitado o que 
dispõe o parágrafo anterior, será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, realizado sob sua responsabilidade e fiscalização do Ministério 
Público.
Art. 3º - Somente poderão concorrer ao processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar as pessoas que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes 
requisitos mínimos:
I - Reconhecida idoneidade moral.
II - Idade superior a 21 anos.
III - Não ser candidato, nem estar ocupando cargo político.
IV - Residir no município há mais de 2 (dois) anos.
V - Possuir reconhecida experiência na área de defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente.
 VI - Estar no gozo de seus direitos políticos.
Art. 4º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo 
grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Patrocínio.
Lei 3.281/2000 (fls. 2)
Art. 5º - A regulamentação das eleições será feita através de Resolução do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - O Conselho Tutelar será constituído por 05 (cinco) Conselheiros Efetivos 
e 04 (quatro) Conselheiros Suplentes.
 § Único - A candidatura para Conselheiro é individual e pessoal e será feita junto 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do 
Ministério Público e a posse ocorrerá quinze (15) dias após a divulgação oficial do resultado da 
eleição.
Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente, no exercício 
do mandato.
II - sofrer condenação por prática de crime ou contravenção penal, com sentença transitada em 
julgado.
III - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade que lhe for cometida, por 
duas vezes consecutivas ou três alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - não comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no 
mesmo mandato.
V - proceder de modo incompatível com o decoro do mandato.
VI - mudar o seu domicílio para fora da área do município de Patrocínio.
§ 1º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de ofício ou mediante a provocação de qualquer pessoa ou entidade, 
em procedimento previsto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Verificada a perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente declarará vago o cargo de conselheiro, dando posse imediata ao respectivo 
suplente.
Art. 8º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, 
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime 
comum até julgamento definitivo, conforme o disposto no art. 135 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 9º - Ficam criados os cargos de Presidente, Secretário Geral, 3 (três) 
conselheiros efetivos e 4 (quatro) suplentes conforme o Art. 6º da presente Lei.
§ 1º - Nas suas faltas, o Presidente do Conselho será substituído por um de seus 
pares, escolhido pelo colegiado em reunião.
§ 2º - Será considerado vago o cargo por morte, renúncia, ausência injustificada por 
mais de 03 (três) reuniões consecutivas, doença que exija o licenciamento por prazo superior a 
120 (cento e vinte) dias ou perda do mandato.
 
Art. 10 - A remuneração mensal do Presidente será de R$ 582,02, de Secretário 
Geral R$ 529,11 e dos demais Conselheiros efetivos será de R$ 481,01, equivalente 
respectivamente aos níveis XII, XI e X do Quadro Geral dos Servidores da Prefeitura 
Municipal de Patrocínio.
Lei 3.281/2000 (fls.3)
§ 1º- A remuneração de que trata o “caput” será reajustada nos mesmos índices e 
época em que ocorre a atualização dos salários para o funcionalismo público municipal.
§ 2º - A remuneração prevista, será proporcional:
I - Para o Conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por 
licença de saúde.
II - Para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular 
em caso de afastamento ou vacância.
§ 3º - O exercício da função de Conselheiro não caracteriza em hipótese alguma 
vínculo empregatício.
Art. 11 - Sendo escolhido funcionário público para membro do Conselho, em caso 
de remuneração, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedado 
expressamente a acumulação da remuneração.
Art. 12 - A Lei Orçamentária Municipal anualmente constará os recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 13- O prazo de duração do Conselho Tutelar será indeterminado.
Art. 14 – Os recursos que custearão a instalação e manutenção do Conselho 
Tutelar estão consignados no orçamento do corrente exercício e nos orçamentos dos anos 
seguintes.
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, 
 
 Patrocínio-MG., 15 de março de 2000.
 
 Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal 

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