| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3281 / 2000 |
| Date | 2000-03-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO TUTELAR DE PATROCÍNIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.281/2000 CRIA O CONSELHO TUTELAR DE PATROCÍNIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes legais aprova: Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar de Patrocínio, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente do Município de Patrocínio, que será gerido e administrado na forma desta Lei. § Único - O Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis, de 8 às 17h30minutos, em espaço físico da Prefeitura Municipal de Patrocínio ou em outro por ela destinado, ficando os Conselheiros à disposição ininterrupta das atividades inerentes ao Conselho, em sistema a ser definido internamente. Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros titulares e 4 suplentes, escolhidos pela comunidade, preferencialmente representada por entidades e pessoas afetas à causa da criança e do adolescente para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. § 1º - A escolha dos membros será feita mediante eleição, por voto facultativo e direto da comunidade, devendo o credenciamento do votante ser feito junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até (15) quinze dias antes da eleição. § 2º - A (1ª) primeira eleição ocorrerá no prazo máximo de (60) dias contados da data de publicação da presente Lei. § 3º - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar respeitado o que dispõe o parágrafo anterior, será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizado sob sua responsabilidade e fiscalização do Ministério Público. Art. 3º - Somente poderão concorrer ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar as pessoas que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos mínimos: I - Reconhecida idoneidade moral. II - Idade superior a 21 anos. III - Não ser candidato, nem estar ocupando cargo político. IV - Residir no município há mais de 2 (dois) anos. V - Possuir reconhecida experiência na área de defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. VI - Estar no gozo de seus direitos políticos. Art. 4º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Patrocínio. Lei 3.281/2000 (fls. 2) Art. 5º - A regulamentação das eleições será feita através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º - O Conselho Tutelar será constituído por 05 (cinco) Conselheiros Efetivos e 04 (quatro) Conselheiros Suplentes. § Único - A candidatura para Conselheiro é individual e pessoal e será feita junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público e a posse ocorrerá quinze (15) dias após a divulgação oficial do resultado da eleição. Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente, no exercício do mandato. II - sofrer condenação por prática de crime ou contravenção penal, com sentença transitada em julgado. III - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade que lhe for cometida, por duas vezes consecutivas ou três alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV - não comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato. V - proceder de modo incompatível com o decoro do mandato. VI - mudar o seu domicílio para fora da área do município de Patrocínio. § 1º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de ofício ou mediante a provocação de qualquer pessoa ou entidade, em procedimento previsto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, assegurada ampla defesa. § 2º - Verificada a perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o cargo de conselheiro, dando posse imediata ao respectivo suplente. Art. 8º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo, conforme o disposto no art. 135 da Lei Federal 8.069/90. Art. 9º - Ficam criados os cargos de Presidente, Secretário Geral, 3 (três) conselheiros efetivos e 4 (quatro) suplentes conforme o Art. 6º da presente Lei. § 1º - Nas suas faltas, o Presidente do Conselho será substituído por um de seus pares, escolhido pelo colegiado em reunião. § 2º - Será considerado vago o cargo por morte, renúncia, ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, doença que exija o licenciamento por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou perda do mandato. Art. 10 - A remuneração mensal do Presidente será de R$ 582,02, de Secretário Geral R$ 529,11 e dos demais Conselheiros efetivos será de R$ 481,01, equivalente respectivamente aos níveis XII, XI e X do Quadro Geral dos Servidores da Prefeitura Municipal de Patrocínio. Lei 3.281/2000 (fls.3) § 1º- A remuneração de que trata o “caput” será reajustada nos mesmos índices e época em que ocorre a atualização dos salários para o funcionalismo público municipal. § 2º - A remuneração prevista, será proporcional: I - Para o Conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde. II - Para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância. § 3º - O exercício da função de Conselheiro não caracteriza em hipótese alguma vínculo empregatício. Art. 11 - Sendo escolhido funcionário público para membro do Conselho, em caso de remuneração, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedado expressamente a acumulação da remuneração. Art. 12 - A Lei Orçamentária Municipal anualmente constará os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 13- O prazo de duração do Conselho Tutelar será indeterminado. Art. 14 – Os recursos que custearão a instalação e manutenção do Conselho Tutelar estão consignados no orçamento do corrente exercício e nos orçamentos dos anos seguintes. Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Patrocínio-MG., 15 de março de 2000. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal