| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3291 / 2000 |
| Date | 2000-04-04 |
| Ementa | AUTORIZAÇÃO DOAÇÃO DE LOTES, CONCEDE BENEFÍCIOS DENTRO DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.291/2000 AUTORIZAÇÃO DOAÇÃO DE LOTES, CONCEDE BENEFÍCIOS DENTRO DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os lotes localizados no bairro Santo Antônio, situados nas quadras 35, 36, 37, 38 e 39 e em parte das quadras 10, 12, 13, 26, 33 e 34, todas do Setor 28, terão uma área mínima de 200m2 e destinam-se ao Programa Pró-moradia, em conformidade com a Lei 3.106/98, na forma de mutirão, ou de acordo com outros programas de habitação popular em execução no município. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar os lotes localizados nas quadras citadas no Artigo 1º, e material de construção para a edificação de moradias destinadas à famílias de baixa renda de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei. Parágrafo Único - A construção da casa somente se dará nos exatos termos do Projeto-padrão fornecido pela Prefeitura Municipal de Patrocínio, devendo ser obedecido o afastamento de 3,00 (três metros) do alinhamento. Art. 3º - Serão beneficiados com lotes e/ou material de construção as pessoas físicas casadas ou solteiras desde que preencham as seguintes condições: I. que estejam inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal como candidatos ao programa de moradia popular, prestando a tempo e modo, todas as informações solicitadas, e que ainda não tenham sido beneficiados em outros programas dessa natureza; II. que possuam residência fixa nesse município há mais de 5 (cinco) anos, podendo ser solicitado a comprovação. III. que não tenham bens imóveis de sua propriedade e que não tenha desfeito de posses nos últimos 3 (três) anos. IV. sendo solteiro, que possuam filhos menores e/ou seja arrimo de família; V. que se comprometam a edificar no imóvel, de acordo com a orientação da Prefeitura Municipal; VI. que se comprometam a residir no imóvel e a não alugá-lo ou vendê-lo pelo prazo de no mínimo 10 (dez) anos, sendo expressamente proibida outra destinação, senão a residencial; VII. que possuam renda familiar comprovada através da Carteira de Trabalho assinada ou declaração do empregador de, no máximo 03 (três) salários mínimos do município, vigente na data da seleção. (Lei nº 3.291/2000 – fls.02) 2 Art. 4º - Caso o beneficiário descumpra as exigências da presente Lei alterando a verdade ou dando destinação diversa ao imóvel, a Prefeitura Municipal poderá tomar as providências cabíveis para obter a reversão do mesmo à municipalidade, sem direito a indenização ou retenção por existência de benfeitorias. Art. 5º - O Poder Executivo formalizará contrato com os donatários devendo constar do mesmo todas as condições exigidas na presente Lei. Art. 6º - Os recursos que custearão a presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 09....................................Secretaria Municipal de Ação Social 02....................................Fundo Municipal de Ação Social 15....................................Assistência e Previdência 1581................................Assistência 1581486..........................Assistência Social Geral 15814862.051000...........Assistência a Famílias de Baixa Renda 3120................................Material de Consumo 3132................................Outros Serviços e Encargos Parágrafo Único - Os orçamentos dos próximos anos consignarão dotação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei e para continuidade do Programa Pró-moradia. Art. 7º - O Poder Executivo encaminhará posteriormente ao Legislativo Municipal a relação das famílias beneficiárias, de acordo com a aprovação da presente Lei. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 04 de abril de 2000. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal