| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3292 / 2000 |
| Date | 2000-04-04 |
| Ementa | INSTITUI LOTEAMENTO URBANO, AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.292/2000 INSTITUI LOTEAMENTO URBANO, AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado e instituído um loteamento urbano na área de 45,30,00 hectares, recebida em doação através da Lei 3.278/99, o qual fica denominado de Bairro Enéas Ferreira de Aguiar. Parágrafo Único - Os lotes localizados no Bairro Enéas Ferreira de Aguiar, com exceção dos localizados nas áreas comerciais constantes do Artigo 2º, serão doados à famílias de baixa renda, nos termos da presente Lei. Art. 2º - As frentes das quadras a serem localizadas na avenida ou avenidas do novo bairro terão fins comerciais e os lotes serão vendidos em hasta pública, após prévia avaliação, nos termos das Leis de Licitações Públicas. Art. 3º - O loteamento ora aprovado, será dotado de água, esgoto e energia elétrica, cujos os custos serão totalmente suportados pela municipalidade. Art. 4º - Para cada lote será destinada uma área mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados) devendo as construções obedecer a um afastamento de 3,00m (três metros). Art. 5º - A área de ocupação para os lotes com destinação residencial poderá ser de no mínimo 20% e no máximo de 66,6%, sendo que, para os lotes destinados à área comercial a ocupação mínima será de 25% e máxima de 80%. Art. 6º - Poderão ser donatários de lotes de terrenos localizados no Bairro Enéas Ferreira de Aguiar as pessoas físicas casadas ou solteiras desde que preencham as seguintes condições: I. que tenham se inscrito no cadastro da Prefeitura Municipal com o objetivo de aquisição de lote, prestando a tempo e modo, todas as informações solicitadas; II. que possuam residência fixa nesse município há mais de 60 (sessenta) meses, devendo apresentar a devida comprovação; III. que não tenham bens imóveis de sua propriedade e que não tenham desfeito de posses nos últimos 36 (trinta e seis) meses; IV. quando solteiros, desde que possuam filhos menores e/ou arrimo de família; V. que se comprometam a edificar no imóvel, de acordo com a orientação da Prefeitura Municipal, que se encarregará da aprovação do Projeto; VI. os candidatos contemplados terão um prazo de 12 (doze) meses para início das construções e 24 (vinte e quatro) meses para o término, contados da assinatura do contrato de doação, sob a pena de reversão do lote ao Patrimônio Municipal; VII. que se comprometam a residir no imóvel e a não alugá-lo ou vendê-lo pelo prazo de no mínimo 10 (dez) anos, sendo expressamente proibida outra destinação, senão a residencial; VIII. possuir renda familiar comprovada através da Carteira de Trabalho assinada ou declaração do empregador de, no máximo 03 (três) salários mínimos vigentes no país na data da seleção; (Lei nº 3.292/2000 – fls.02) 2 IX. que não tenham sido beneficiadas com doações de imóveis da Prefeitura Municipal de Patrocínio em outros programas já executados. Art. 7º - A partir da assinatura do contrato de doação, passará a incidir sobre o imóvel os tributos previstos em lei e que o donatário se obriga a promover sua quitação. Art. 8º - As despesas com escritura, inclusive imposto de transmissão devidas pela doação do lote, serão de única e inteira responsabilidade do donatário. Art. 9º - A escritura pública será outorgada ao término de cada construção. Art. 10 - O imóvel será revertido ao patrimônio municipal, se for verificado ou constatado que o donatário de uma forma ou de outra, omitiu ou desviou a verdade, quando da sua inscrição para receber o lote de terreno, sendo que tinha conhecimento de não preencher os requisitos exigidos nesta lei, ou o seu desvio de destinação ou cometer agressão contra a área verde reservada no loteamento. Parágrafo Único - Na mesma pena incorrerá o donatário que não iniciar a construção no prazo de 12 (doze) meses e não concluí-la em 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do contrato de doação. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer aos donatários de lotes, os seguintes benefícios: a) projeto padrão gratuito devidamente aprovado pela Secretaria de Obras para as casas a serem construídas nos terrenos doados e/ou permutados; b) isenção de taxas de expediente relativas à construção no lote recebido em doação; c) demarcação e alinhamento das construções. Art. 12 - As entidades religiosas em atividade no município, poderão adquirir lotes, em hasta pública, para construção de seu templos. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 09 .............................. Secretaria Municipal de Ação Social 02 .............................. Fundo Municipal de Ação Social 15 .............................. Assistência e Previdência 1581 .......................... Assistência 1581486 .................... Assistência Social Geral 15814861.091000 .....Implantação/ampliação/construção de casas populares 4110 .......................... Obras e Instalações 15814862.051000 ..... Assistência à famílias de baixa renda 3132 .......................... Outros Serviços e Encargos Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 04 de abril de 2000. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal