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norma nº 3292/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3292 / 2000
Date 2000-04-04
EmentaINSTITUI LOTEAMENTO URBANO, AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.292/2000
INSTITUI LOTEAMENTO URBANO, 
AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou e 
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado e instituído um loteamento urbano na área de 
45,30,00 hectares, recebida em doação através da Lei 3.278/99, o qual fica denominado de Bairro 
Enéas Ferreira de Aguiar.
Parágrafo Único - Os lotes localizados no Bairro Enéas Ferreira de Aguiar, 
com exceção dos localizados nas áreas comerciais constantes do Artigo 2º, serão doados à famílias 
de baixa renda, nos termos da presente Lei.
Art. 2º - As frentes das quadras a serem localizadas na avenida ou avenidas 
do novo bairro terão fins comerciais e os lotes serão vendidos em hasta pública, após prévia 
avaliação, nos termos das Leis de Licitações Públicas.
Art. 3º - O loteamento ora aprovado, será dotado de água, esgoto e energia 
elétrica, cujos os custos serão totalmente suportados pela municipalidade.
Art. 4º - Para cada lote será destinada uma área mínima de 200m2 (duzentos 
metros quadrados) devendo as construções obedecer a um afastamento de 3,00m (três metros).
Art. 5º - A área de ocupação para os lotes com destinação residencial 
poderá ser de no mínimo 20% e no máximo de 66,6%, sendo que, para os lotes destinados à área 
comercial a ocupação mínima será de 25% e máxima de 80%.
Art. 6º - Poderão ser donatários de lotes de terrenos localizados no Bairro 
Enéas Ferreira de Aguiar as pessoas físicas casadas ou solteiras desde que preencham as seguintes 
condições:
I. que tenham se inscrito no cadastro da Prefeitura Municipal com o objetivo de aquisição de 
lote, prestando a tempo e modo, todas as informações solicitadas;
II. que possuam residência fixa nesse município há mais de 60 (sessenta) meses, devendo 
apresentar a devida comprovação;
III. que não tenham bens imóveis de sua propriedade e que não tenham desfeito de posses nos 
últimos 36 (trinta e seis) meses;
IV. quando solteiros, desde que possuam filhos menores e/ou arrimo de família;
V. que se comprometam a edificar no imóvel, de acordo com a orientação da Prefeitura 
Municipal, que se encarregará da aprovação do Projeto;
VI. os candidatos contemplados terão um prazo de 12 (doze) meses para início das construções e 
24 (vinte e quatro) meses para o término, contados da assinatura do contrato de doação, sob 
a pena de reversão do lote ao Patrimônio Municipal;
VII. que se comprometam a residir no imóvel e a não alugá-lo ou vendê-lo pelo prazo de no 
mínimo 10 (dez) anos, sendo expressamente proibida outra destinação, senão a residencial;
VIII. possuir renda familiar comprovada através da Carteira de Trabalho assinada ou declaração 
do empregador de, no máximo 03 (três) salários mínimos vigentes no país na data da 
seleção;
(Lei nº 3.292/2000 – fls.02)
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IX. que não tenham sido beneficiadas com doações de imóveis da Prefeitura Municipal de 
Patrocínio em outros programas já executados.
Art. 7º - A partir da assinatura do contrato de doação, passará a incidir sobre 
o imóvel os tributos previstos em lei e que o donatário se obriga a promover sua quitação.
Art. 8º - As despesas com escritura, inclusive imposto de transmissão 
devidas pela doação do lote, serão de única e inteira responsabilidade do donatário.
Art. 9º - A escritura pública será outorgada ao término de cada construção.
Art. 10 - O imóvel será revertido ao patrimônio municipal, se for verificado 
ou constatado que o donatário de uma forma ou de outra, omitiu ou desviou a verdade, quando da 
sua inscrição para receber o lote de terreno, sendo que tinha conhecimento de não preencher os 
requisitos exigidos nesta lei, ou o seu desvio de destinação ou cometer agressão contra a área verde 
reservada no loteamento.
Parágrafo Único - Na mesma pena incorrerá o donatário que não iniciar a 
construção no prazo de 12 (doze) meses e não concluí-la em 24 (vinte e quatro) meses contados da 
assinatura do contrato de doação.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer aos donatários de 
lotes, os seguintes benefícios:
a) projeto padrão gratuito devidamente aprovado pela Secretaria de Obras para as casas 
a serem construídas nos terrenos doados e/ou permutados;
b) isenção de taxas de expediente relativas à construção no lote recebido em doação;
c) demarcação e alinhamento das construções.
Art. 12 - As entidades religiosas em atividade no município, poderão 
adquirir lotes, em hasta pública, para construção de seu templos.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à 
conta da seguinte dotação orçamentária:
09 .............................. Secretaria Municipal de Ação Social
02 .............................. Fundo Municipal de Ação Social
15 .............................. Assistência e Previdência
1581 .......................... Assistência
1581486 .................... Assistência Social Geral 
15814861.091000 .....Implantação/ampliação/construção de casas populares
4110 .......................... Obras e Instalações
15814862.051000 ..... Assistência à famílias de baixa renda
3132 .......................... Outros Serviços e Encargos
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 04 de abril de 2000.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal 

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