| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3297 / 2000 |
| Date | 2000-04-28 |
| Ementa | INSTITUI A CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDOR – CNVDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.297/2000 INSTITUI A CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDOR – CNVDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor – CNVDC – requisito obrigatório para habilitação ao processo licitatório, em todas as suas formas bem como a celebração de contratos e convênios com a administração pública municipal. § 1º - A CNVDC será exigida pela administração direta, autárquica, fundacional e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. § 2º - A CNDVC será obrigatoriamente fornecida pelo interessado no ato da habilitação para participação no processo licitatório, em todas as suas formas, e antes da assinatura de contratos ou convênios com a administração pública municipal. Art. 2º - A CNVDC será fornecida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON e será isenta de pagamento de taxa. Art. 3º - Recebido o pedido de certidão, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON verificará, junto ao cadastro de fornecedores, a existência de reclamação não atendida contra o requerente. § 1º - A CNVDC deverá ser expedida no prazo de quinze dias, a contar da data de protocolo. § 2º - A CNVDC não será expedida, caso sejam verificadas, na hipótese deste artigo, violações dos direitos do consumidor. Art. 4º - O prazo de validade da CNVDC é de seis meses a contar da data de sua expedição. Art. 5º - Os dados constantes do cadastro de fornecedores prescreverão em cinco anos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 28 de abril de 2000. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Guilherme de Almeida Queiroz