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norma nº 3309/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3309 / 2000
Date 2000-05-09
EmentaMODIFICA LEIS, ESTABELECE PERCENTUAIS DE CAUCIONAMENTO DE ÁREAS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.309/2000
MODIFICA LEIS, ESTABELECE PERCENTUAIS DE 
CAUCIONAMENTO DE ÁREAS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO 
DE LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO 
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Caput do artigo 2º da Lei 3.238/99 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 2º - O interessado deverá assinar e cumprir o Termo de Acordo e de 
Caução de Lotes, dando em caução ao Município de Patrocínio 60% (sessenta por cento) do total 
de lotes do loteamento a ser aprovado como garantia da execução de obras exigidas por 
legislação municipal, estadual ou federal que incluirão no mínimo a execução das vias de 
circulação do loteamento; demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de rede de 
escoamento de águas pluviais; pavimentação das vias de comunicação e praças; execução de 
meio fio, implantação do sistema de esgoto sanitário; implantação de sistema de água potável; 
implantação do sistema de iluminação pública”.
Art. 2º - A garantia de que trata o Artigo anterior, se dará mediante assinatura 
de Termo de compromisso e caução real, lavrado em instrumento público devidamente averbado 
no Registro de Imóveis. 
§ 1º - No instrumento previsto neste artigo, constará expressa autorização para 
que a Administração Municipal promova a venda dos lotes caucionados, na qualidade de bastante 
procuradora dos proprietários, para a finalidade exclusiva de execução das obras, caso não tenham 
sido executadas nos prazos fixados.
§ 2º - Caso o valor das obras ultrapasse o montante da renda auferida com a 
alienação dos lotes, efetivada nos termos do parágrafo anterior, o restante será cobrado do 
loteador.
§ 3º - Os lotes oferecidos em garantia poderão ser descaucionados, 
proporcionalmente à infra-estrutura executada, de acordo com o seguinte planejamento:
I - 10% (dez por cento) para a implantação do sistema de abastecimento de água 
potável;
II - 15% (quinze por cento) para a implantação do sistema de esgotamento 
sanitário e destinação final;
III - 25% (vinte por cento) para a implantação da rede de energia elétrica e 
iluminação pública;
IV - 10% (dez por cento) para a implantação da rede de drenagem das águas 
pluviais;
V - 40% (quarenta por cento) para a implantação da pavimentação e para a 
implantação dos meios-fios e sarjetas.
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(Fls.02 – Lei 3.309/2000)
§ 4º - A infra-estrutura poderá ser executada em etapas, correspondendo cada 
uma à execução completa de uma das obras específicas relacionadas no presente Artigo e o 
descaucionamento dos lotes será feito de acordo com o planejamento definido no referido 
parágrafo.
§ 5º - Não poderá ser deferida liberação parcial de lotes caucionados quando a 
execução de qualquer das etapas de obras específicas relacionadas no parágrafo anterior não for 
cumprida integralmente.
Art. 3º - Após a realização das obras de infra-estrutura, a Secretaria Municipal 
de Urbanismo e Meio Ambiente, a requerimento do interessado, liberará a garantia expedindo o 
respectivo Termo de Conclusão.
Art. 4º - Os loteamentos e reloteamentos deverão destinar ao Município área 
mínima de 35% (trinta e cinco por cento), calculada sobre a área total loteável, obedecidos os 
seguintes critérios:
I. mínimo de 3,5% para uso institucional;
II. mínimo de 1,5% para área verde e recreação;
III. o restante para o sistema viário.
Art. 5º - Caso a somatória das áreas descritas nos Incisos I, II e III do Artigo 4º 
não atinja os 35% previstos nesta Lei, o Loteador fará a complementação com áreas destinadas ao 
uso institucional.
Art. 6º - O Artigo 15 da Lei nº 1.196/72 passa a ter a seguinte redação: 
“As ruas de acesso deverão ter a largura mínima de 12m, com leito não inferior a 7m”.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo 4º e 
alíneas “a” e “b” do Artigo 2º da Lei 3.238/99, a presente Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
Patrocínio-MG, 09 de maio de 2000.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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