| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3309 / 2000 |
| Date | 2000-05-09 |
| Ementa | MODIFICA LEIS, ESTABELECE PERCENTUAIS DE CAUCIONAMENTO DE ÁREAS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.309/2000 MODIFICA LEIS, ESTABELECE PERCENTUAIS DE CAUCIONAMENTO DE ÁREAS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Caput do artigo 2º da Lei 3.238/99 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - O interessado deverá assinar e cumprir o Termo de Acordo e de Caução de Lotes, dando em caução ao Município de Patrocínio 60% (sessenta por cento) do total de lotes do loteamento a ser aprovado como garantia da execução de obras exigidas por legislação municipal, estadual ou federal que incluirão no mínimo a execução das vias de circulação do loteamento; demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de rede de escoamento de águas pluviais; pavimentação das vias de comunicação e praças; execução de meio fio, implantação do sistema de esgoto sanitário; implantação de sistema de água potável; implantação do sistema de iluminação pública”. Art. 2º - A garantia de que trata o Artigo anterior, se dará mediante assinatura de Termo de compromisso e caução real, lavrado em instrumento público devidamente averbado no Registro de Imóveis. § 1º - No instrumento previsto neste artigo, constará expressa autorização para que a Administração Municipal promova a venda dos lotes caucionados, na qualidade de bastante procuradora dos proprietários, para a finalidade exclusiva de execução das obras, caso não tenham sido executadas nos prazos fixados. § 2º - Caso o valor das obras ultrapasse o montante da renda auferida com a alienação dos lotes, efetivada nos termos do parágrafo anterior, o restante será cobrado do loteador. § 3º - Os lotes oferecidos em garantia poderão ser descaucionados, proporcionalmente à infra-estrutura executada, de acordo com o seguinte planejamento: I - 10% (dez por cento) para a implantação do sistema de abastecimento de água potável; II - 15% (quinze por cento) para a implantação do sistema de esgotamento sanitário e destinação final; III - 25% (vinte por cento) para a implantação da rede de energia elétrica e iluminação pública; IV - 10% (dez por cento) para a implantação da rede de drenagem das águas pluviais; V - 40% (quarenta por cento) para a implantação da pavimentação e para a implantação dos meios-fios e sarjetas. 2 (Fls.02 – Lei 3.309/2000) § 4º - A infra-estrutura poderá ser executada em etapas, correspondendo cada uma à execução completa de uma das obras específicas relacionadas no presente Artigo e o descaucionamento dos lotes será feito de acordo com o planejamento definido no referido parágrafo. § 5º - Não poderá ser deferida liberação parcial de lotes caucionados quando a execução de qualquer das etapas de obras específicas relacionadas no parágrafo anterior não for cumprida integralmente. Art. 3º - Após a realização das obras de infra-estrutura, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, a requerimento do interessado, liberará a garantia expedindo o respectivo Termo de Conclusão. Art. 4º - Os loteamentos e reloteamentos deverão destinar ao Município área mínima de 35% (trinta e cinco por cento), calculada sobre a área total loteável, obedecidos os seguintes critérios: I. mínimo de 3,5% para uso institucional; II. mínimo de 1,5% para área verde e recreação; III. o restante para o sistema viário. Art. 5º - Caso a somatória das áreas descritas nos Incisos I, II e III do Artigo 4º não atinja os 35% previstos nesta Lei, o Loteador fará a complementação com áreas destinadas ao uso institucional. Art. 6º - O Artigo 15 da Lei nº 1.196/72 passa a ter a seguinte redação: “As ruas de acesso deverão ter a largura mínima de 12m, com leito não inferior a 7m”. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo 4º e alíneas “a” e “b” do Artigo 2º da Lei 3.238/99, a presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 09 de maio de 2000. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal