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norma nº 4720/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4720 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaCRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.720 DE 28 DE ABRIL DE 2014.
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal e os
arts. 146 e 164 da Lei Orgânica do Município de Patrocínio, esta Lei institui a Política
Municipal de Turismo, estabelecendo normas para promover e incentivar o turismo
como fator de desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de
viabilizar apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo, como fator
importante de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de
emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico de Patrocínio. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades
realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu
entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo
devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas,
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e
diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3° - A Política Municipal é regida por um conjunto de leis e atos
normativos municipais, voltados ao planejamento e ordenamento do setor, e por
diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR,
instituído pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na formulação do plano de que trata o caput deste
artigo, o Município obedecerá aos princípios, diretrizes e requisitos básicos dispostos
nesta Lei. Art. 4° - São instrumentos de assessoria da Política Municipal de
Turismo:
I - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR; e
IV - Inventário da Oferta Turística - INVTUR.
Art. 5º - Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
I. planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no Município
de forma a desenvolvê-la em harmonia com a legislação federal e estadual aplicável, com a conservação e uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do
patrimônio histórico e cultural de Patrocínio, visando melhorar as condições de vida da
população local;
II.considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de
sustentabilidade ambiental, econômica, sócio cultural e político-institucional para o
desenvolvimento da atividade turística;
III. conscientizar a população local acerca da atividade turística e os
impactos no meio onde ocorre;
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IV. promover a educação patrimonial nas escolas municipais, com a
finalidade, de desenvolver nos estudantes de Patrocínio, a compreensão do processo
histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do
patrimônio cultural, natural, histórico e artísticos do Município;
V. propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a
conservação do meio ambiente natural;
VI. assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às
áreas públicas de recreação;
VII. instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o
respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do
povo que mora neste Município;
VIII. preservar a identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
IX. prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos
abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as
competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
X. atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da
hospitalidade;
XI. ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos
turistas no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto
turístico local;
XII. promover os interesses econômicos do Município, estimulando a
organização de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao
turismo local;
XIII. estabelecer estratégias de modo a captar feiras, congressos e
eventos regionais e estaduais para realização no Município;
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XIV. manter regularmente atualizado o inventário da oferta turística
municipal;
XV. estimular a implementação do turismo no Município através do
desenvolvimento de uma infraestrutura essencial ao desenvolvimento de micro,
pequenas e médias empresas, voltadas ao turismo, visando à geração e manutenção de
empregos e redução de desníveis sócio-econômicos;
XVI. oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura
turística;
XVII. promover e estimular a formação, o aperfeiçoamento, a
qualificação e a capacitação de recursos humanos para área de turismo, bem como a
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de
trabalho;
XVIII. fortalecer a cooperação interinstitucional entre os órgãos da
administração pública municipal e a parceria com o poder público federal e estadual;
XIX. possibilitar a participação de todos os segmentos interessados na
definição de ações voltadas ao desenvolvimento do turismo na região, de modo a
garantir a efetiva participação das comunidades locais na instâncias decisórias em
matéria de política para o turismo no Município; e
XX. implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de
dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos
turísticos instalados no Município, integrando as universidades e institutos de pesquisa
públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o turismo local.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o
turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o
disposto no plano de manejo da unidade.
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CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º - o Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR constitui-se no
instrumento norteador e de formulação das ações estratégicas do Poder Público no
tocante ao planejamento e incentivo às atividades e serviços turísticos no âmbito
municipal, estando em consonância com o plano de ação do Circuito Turístico ao qual o
Município de Patrocínio está inserido, além daqueles definidos pelo governo federal e
estadual.
Art. 7º - O PLAMTUR será elaborado pelo Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo
- SEDEST, órgão competente e assessorado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e aprovado pelo Prefeito Municipal, com o intuito de promover:
I. a boa imagem do produto turístico local no mercado regional, nacional
e internacional;
II. o aumento do fluxo de turistas no destino;
III. a informação e conscientização da sociedade e do cidadão sobre a
importância econômica e social do turismo;
IV. a geração de emprego e renda para a população local;
V. a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio
cultural de interesse turístico;
VI. a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados
pela atividade turística;
VII. o estimulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais
protegidas ou não; e
VIII. o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade
turística para o Município.
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Parágrafo único. O PLAMTUR terá suas metas e programas revistos a
cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário,
observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público,
orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o
desenvolvimento do turismo.
Art. 8° - A elaboração do PLAMTUR contemplará, no mínimo, as etapas
de:
I. formulação dos objetivos do plano;
II. diagnóstico, análise situacional e prognóstico;
III. formulação das estratégias;
IV. plano de ação;
V. definição de mecanismos de acompanhamento e avaliação; e
VI. cronograma e orçamento.
CAPÍTULO IV
DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 9° - O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio
dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - da lei orçamentária anual, alocado ao setor responsável pelo
Executivo Municipal;
II - do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III - de linhas de crédito de bancos e instituições oficiais;
IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;
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V - alocados pelos Governos Federal e Estadual; e
VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais.
Parágrafo único. O poder público municipal poderá viabilizar, ainda, a
criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal com a colaboração do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 28 de abril de 2014.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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