| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4720 / 2014 |
| Date | 2014-04-28 |
| Ementa | CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 4.720 DE 28 DE ABRIL DE 2014. CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal e os arts. 146 e 164 da Lei Orgânica do Município de Patrocínio, esta Lei institui a Política Municipal de Turismo, estabelecendo normas para promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de viabilizar apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo, como fator importante de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico de Patrocínio. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras. Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. 2 CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 3° - A Política Municipal é regida por um conjunto de leis e atos normativos municipais, voltados ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR, instituído pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Na formulação do plano de que trata o caput deste artigo, o Município obedecerá aos princípios, diretrizes e requisitos básicos dispostos nesta Lei. Art. 4° - São instrumentos de assessoria da Política Municipal de Turismo: I - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; II - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; III - Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR; e IV - Inventário da Oferta Turística - INVTUR. Art. 5º - Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo: I. planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no Município de forma a desenvolvê-la em harmonia com a legislação federal e estadual aplicável, com a conservação e uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do patrimônio histórico e cultural de Patrocínio, visando melhorar as condições de vida da população local; II.considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio cultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística; III. conscientizar a população local acerca da atividade turística e os impactos no meio onde ocorre; 3 IV. promover a educação patrimonial nas escolas municipais, com a finalidade, de desenvolver nos estudantes de Patrocínio, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artísticos do Município; V. propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; VI. assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação; VII. instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste Município; VIII. preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística; IX. prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; X. atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade; XI. ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico local; XII. promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local; XIII. estabelecer estratégias de modo a captar feiras, congressos e eventos regionais e estaduais para realização no Município; 4 XIV. manter regularmente atualizado o inventário da oferta turística municipal; XV. estimular a implementação do turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial ao desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas, voltadas ao turismo, visando à geração e manutenção de empregos e redução de desníveis sócio-econômicos; XVI. oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística; XVII. promover e estimular a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para área de turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XVIII. fortalecer a cooperação interinstitucional entre os órgãos da administração pública municipal e a parceria com o poder público federal e estadual; XIX. possibilitar a participação de todos os segmentos interessados na definição de ações voltadas ao desenvolvimento do turismo na região, de modo a garantir a efetiva participação das comunidades locais na instâncias decisórias em matéria de política para o turismo no Município; e XX. implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando as universidades e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o turismo local. Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade. 5 CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 6º - o Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR constitui-se no instrumento norteador e de formulação das ações estratégicas do Poder Público no tocante ao planejamento e incentivo às atividades e serviços turísticos no âmbito municipal, estando em consonância com o plano de ação do Circuito Turístico ao qual o Município de Patrocínio está inserido, além daqueles definidos pelo governo federal e estadual. Art. 7º - O PLAMTUR será elaborado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo - SEDEST, órgão competente e assessorado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e aprovado pelo Prefeito Municipal, com o intuito de promover: I. a boa imagem do produto turístico local no mercado regional, nacional e internacional; II. o aumento do fluxo de turistas no destino; III. a informação e conscientização da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; IV. a geração de emprego e renda para a população local; V. a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; VI. a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística; VII. o estimulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não; e VIII. o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município. 6 Parágrafo único. O PLAMTUR terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo. Art. 8° - A elaboração do PLAMTUR contemplará, no mínimo, as etapas de: I. formulação dos objetivos do plano; II. diagnóstico, análise situacional e prognóstico; III. formulação das estratégias; IV. plano de ação; V. definição de mecanismos de acompanhamento e avaliação; e VI. cronograma e orçamento. CAPÍTULO IV DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS Art. 9° - O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I - da lei orçamentária anual, alocado ao setor responsável pelo Executivo Municipal; II - do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; III - de linhas de crédito de bancos e instituições oficiais; IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional; 7 V - alocados pelos Governos Federal e Estadual; e VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais. Parágrafo único. O poder público municipal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal com a colaboração do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 28 de abril de 2014. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal