| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4773 / 2015 |
| Date | 2015-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.773 DE 07 DE MAIO DE 2015. DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante o instituto da investidura, um lote urbano de propriedade do Município devidamente matriculado sob n.º 25.939 do Livro 2-AAAV, fl. 39,, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O lote de terreno especificado no ‘caput' deste artigo trata-se de imóvel lindeiro da área descrita no artigo 2º desta lei, que é remanescente de obra pública e isoladamente inaproveitável. Art. 2º - O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte descrição: “imóvel a ser alienado possui a seguinte descrição: “faixa de terreno com 91,05m2, parte do imóvel urbano denominado setor 24, quadra 001, lote 0224, sublote 000, com área total de 1.950,00m2, de frente para a Avenida Marciano Pires, Face D, lado Par, conforme Matrícula nº 25.939, L-2-AAAV, fls. 39 do SRI local, situado no Bairro Santo Antônio, neste município de Patrocínio-MG, de propriedade da Prefeitura Municipal de Patrocínio. Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação nº 70. 1 Art. 4º - A alienação disposta na presente Lei, será precedida de Processo de dispensa de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do Município e da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação nº 186, parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 5º - O valor será dividido em 10 (dez) parcelas iguais, sendo paga a primeira parcela no ato da arrematação e o restante em até 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo INPC, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a arrematação e as seguintes sucessivamente. Art. 6º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não poderá ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação, atendida inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público objeto desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 07 de maio de 2015. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 2