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norma nº 4773/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4773 / 2015
Date 2015-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.773 DE 07 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM
PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante
o instituto da investidura, um lote urbano de propriedade do Município devidamente
matriculado sob n.º 25.939 do Livro 2-AAAV, fl. 39,, no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O lote de terreno especificado no ‘caput' deste artigo
trata-se de imóvel lindeiro da área descrita no artigo 2º desta lei, que é remanescente de
obra pública e isoladamente inaproveitável. 
Art. 2º - O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte
descrição:
“imóvel a ser alienado possui a seguinte descrição: “faixa de terreno com
91,05m2, parte do imóvel urbano denominado setor 24, quadra 001, lote 0224, sublote
000, com área total de 1.950,00m2, de frente para a Avenida Marciano Pires, Face D,
lado Par, conforme Matrícula nº 25.939, L-2-AAAV, fls. 39 do SRI local, situado no
Bairro Santo Antônio, neste município de Patrocínio-MG, de propriedade da Prefeitura
Municipal de Patrocínio.
Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação nº 70.
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Art. 4º - A alienação disposta na presente Lei, será precedida de
Processo de dispensa de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do
Município e da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor
não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação nº 186, parte integrante e inseparável
desta Lei.
Art. 5º - O valor será dividido em 10 (dez) parcelas iguais, sendo paga a
primeira parcela no ato da arrematação e o restante em até 9 (nove) parcelas mensais e
consecutivas, atualizadas pelo INPC, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a
arrematação e as seguintes sucessivamente.
Art. 6º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não poderá
ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação, atendida
inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 7º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o
Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público
objeto desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 07 de maio de 2015.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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