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norma nº 3345/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3345 / 2000
Date 2000-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DE FLUXO DE PEDESTRES E EDIFÍCIOS DO USO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.345/2000
DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS 
ARQUITETÔNICAS PARA PORTADORES DE 
DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DE FLUXO DE 
PEDESTRES E EDIFÍCIOS DO USO PÚBLICO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório à adaptação dos edifícios e logradouros de uso público 
para o acesso, circulação e utilização das pessoas portadoras de deficiência, de conformidade 
com as normas oriundas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º – Consideram–se de uso público:
I – sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração 
direta e indireta;
III – estabelecimentos de ensino e de saúde, bibliotecas e outros do gênero;
IV – supermercados, centros de compra e lojas de departamentos;
V – edificações destinadas ao lazer, tais como: estádios, cinemas, clubes, 
teatros e parques recreativos;
VI – outros estabelecimentos tais como:
a) instituições financeiras e bancárias;
b) bares e restaurantes;
c) hotéis e similares;
d) sindicatos e associações profissionais;
e) terminais aero–rodoviários, rodoviários, ferroviários e similares;
f) cartórios.
§ 2º – Na hipótese da edificação, tratar–se de prédios de preservação histórica 
ou tombados pelo patrimônio público, a adaptação no caput deste artigo, deverá ser submetido 
à aprovação prévia do Órgão de Planejamento Urbano Municipal, para estudo de 
compatibilização, sendo terminantemente proibida a alteração da estrutura dos referidos 
imóveis.
§ 3º – Quando da impossibilidade de adaptação física da edificação 
estabelecida no “caput” deste artigo, deverão ser tomadas medidas alternativas que 
minimizam a barreira existente, mediante consulta prévia ao Órgão de Planejamento Urbano 
Municipal.
Art. 2º – Nos edifícios e logradouros de que trata o artigo 1º exige–se pelo 
menos:
I – porta de entrada com largura mínima de 90cm;
II – nas escadas de acesso, espelho (e) com altura máxima de 18cm, piso (p) 
consoante a fórmula p+2e=64cm e largura mínima de 120cm.
(fls. 02 – Lei nº 3.345/2000)
Art. 3º – As escadas e rampas deverão ter corrimão que possibilite a utilização 
com segurança às pessoas portadoras de deficiência, observadas as normas de que trata o art. 
1º da Lei Federal nº 7.045/85.
Parágrafo Único – As rampas existentes nas vias de deslocamento público 
deverão ter suas inclinações, reentrâncias ou saliências, consoantes às normas aludidas no 
“caput” deste artigo.
Art. 4º – Será exigida, sempre que se encontrem obstáculos a menos de 2,00m 
(dois metros) de altura em relação ao piso, nas vias de deslocamento público, sinalização 
referencial para o deficiente visual por meio de:
I – diferença marcante do piso, maior ou igual a projeção vertical de: caixas de 
leitura e manutenção dos órgãos de serviços públicos, caixas de correio, telefones públicos, 
lixeiras domiciliares fixas, extintores de incêndio, árvores e demais elementos que possam vir 
a se constituir em barreiras aos deficientes;
II – proteção metálica, de madeira ou outro material adequado em volta ou 
abaixo de: árvores, lixeira domiciliares fixas, extintores de incêndio e similares.
Art. 5º – Em áreas onde não há descontinuidade entre calçadas e o limite do 
lote, principalmente quando se tratar de serviços onde haja movimento de veículos será 
obrigatório a sinalização física que será usada como balizador referencial para os deficientes 
visuais.
Art. 6º – As grelhas de esgotos e bocas–de–lobo, devem ter espaço 
estabelecido de modo a facilitar a locomoção dos deficientes visuais.
Art. 7º – As adaptações referidas nesta lei, deverão obedecer ainda, à Lei 
Federal nº 7.045/85, que trata da permissão ou proibição de utilização do símbolo 
internacional de acesso.
Art. 8º – Os edifícios e logradouros já existentes terão o prazo de 01 (um) ano, 
para executar as adaptações necessárias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 9º – Não poderão ser aprovados os projetos, alvarás de construção ou 
reformas, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, sem a observância do 
disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – Os alvarás de funcionamento emitidos pelas Secretarias de 
Vigilância Sanitária e da Fazenda, também ficam condicionadas ao cumprimento do disposto 
nesta Lei.
Art. 10 – A não observância do disposto nesta Lei, acarretará multa de 2.000 
(duas mil) UFIRs.
Art. 11 – Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização 
de obras, ficam encarregados de implantar, fiscalizar e fazer cumprir a aplicação desta Lei.
Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Patrocínio–MG., 21 de julho de 2000.
 Eduardo Machado Arantes
Prefeito Municipal em Exercício
Autor: Vereador Marcos Remis dos Santos

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