| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3345 / 2000 |
| Date | 2000-07-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DE FLUXO DE PEDESTRES E EDIFÍCIOS DO USO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.345/2000 DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DE FLUXO DE PEDESTRES E EDIFÍCIOS DO USO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – É obrigatório à adaptação dos edifícios e logradouros de uso público para o acesso, circulação e utilização das pessoas portadoras de deficiência, de conformidade com as normas oriundas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 1º – Consideram–se de uso público: I – sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; II – prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta e indireta; III – estabelecimentos de ensino e de saúde, bibliotecas e outros do gênero; IV – supermercados, centros de compra e lojas de departamentos; V – edificações destinadas ao lazer, tais como: estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; VI – outros estabelecimentos tais como: a) instituições financeiras e bancárias; b) bares e restaurantes; c) hotéis e similares; d) sindicatos e associações profissionais; e) terminais aero–rodoviários, rodoviários, ferroviários e similares; f) cartórios. § 2º – Na hipótese da edificação, tratar–se de prédios de preservação histórica ou tombados pelo patrimônio público, a adaptação no caput deste artigo, deverá ser submetido à aprovação prévia do Órgão de Planejamento Urbano Municipal, para estudo de compatibilização, sendo terminantemente proibida a alteração da estrutura dos referidos imóveis. § 3º – Quando da impossibilidade de adaptação física da edificação estabelecida no “caput” deste artigo, deverão ser tomadas medidas alternativas que minimizam a barreira existente, mediante consulta prévia ao Órgão de Planejamento Urbano Municipal. Art. 2º – Nos edifícios e logradouros de que trata o artigo 1º exige–se pelo menos: I – porta de entrada com largura mínima de 90cm; II – nas escadas de acesso, espelho (e) com altura máxima de 18cm, piso (p) consoante a fórmula p+2e=64cm e largura mínima de 120cm. (fls. 02 – Lei nº 3.345/2000) Art. 3º – As escadas e rampas deverão ter corrimão que possibilite a utilização com segurança às pessoas portadoras de deficiência, observadas as normas de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 7.045/85. Parágrafo Único – As rampas existentes nas vias de deslocamento público deverão ter suas inclinações, reentrâncias ou saliências, consoantes às normas aludidas no “caput” deste artigo. Art. 4º – Será exigida, sempre que se encontrem obstáculos a menos de 2,00m (dois metros) de altura em relação ao piso, nas vias de deslocamento público, sinalização referencial para o deficiente visual por meio de: I – diferença marcante do piso, maior ou igual a projeção vertical de: caixas de leitura e manutenção dos órgãos de serviços públicos, caixas de correio, telefones públicos, lixeiras domiciliares fixas, extintores de incêndio, árvores e demais elementos que possam vir a se constituir em barreiras aos deficientes; II – proteção metálica, de madeira ou outro material adequado em volta ou abaixo de: árvores, lixeira domiciliares fixas, extintores de incêndio e similares. Art. 5º – Em áreas onde não há descontinuidade entre calçadas e o limite do lote, principalmente quando se tratar de serviços onde haja movimento de veículos será obrigatório a sinalização física que será usada como balizador referencial para os deficientes visuais. Art. 6º – As grelhas de esgotos e bocas–de–lobo, devem ter espaço estabelecido de modo a facilitar a locomoção dos deficientes visuais. Art. 7º – As adaptações referidas nesta lei, deverão obedecer ainda, à Lei Federal nº 7.045/85, que trata da permissão ou proibição de utilização do símbolo internacional de acesso. Art. 8º – Os edifícios e logradouros já existentes terão o prazo de 01 (um) ano, para executar as adaptações necessárias, contados a partir da data da publicação desta Lei. Art. 9º – Não poderão ser aprovados os projetos, alvarás de construção ou reformas, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, sem a observância do disposto nesta Lei. Parágrafo Único – Os alvarás de funcionamento emitidos pelas Secretarias de Vigilância Sanitária e da Fazenda, também ficam condicionadas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 – A não observância do disposto nesta Lei, acarretará multa de 2.000 (duas mil) UFIRs. Art. 11 – Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras, ficam encarregados de implantar, fiscalizar e fazer cumprir a aplicação desta Lei. Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio–MG., 21 de julho de 2000. Eduardo Machado Arantes Prefeito Municipal em Exercício Autor: Vereador Marcos Remis dos Santos