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norma nº 3347/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3347 / 2000
Date 2000-08-16
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA À UNIÃO DE SENHORES E SENHORAS DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.347/2000
AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS 
IMÓVEIS QUE ESPECIFICA À UNIÃO DE SENHORES 
E SENHORAS DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA 
DE DEUS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido Direito Real de Uso à União de Senhores e Senhoras 
da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, inscrita no CGC/MF sob o nº 22.224.448/0001-21, 
dos terrenos: Lote 186, Quadra 57, Setor 12, medindo 708,05m2, avaliado em R$ 17.701,25; 
Lote 205, Quadra 57, Setor 12, medindo 730,15m2, avaliado em R$ 18.253,75 e, Lote 225, 
Quadra 57, Setor 12, avaliado em R$ 20.000,00, conforme Laudo de Avaliação nº 1.080, que 
fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único - A presente concessão independe de licitação, nos termos do 
Artigo 91, Inciso II, Parágrafo Primeiro e Artigo 92 da Lei Orgânica Municipal, por ser o 
terreno destinado a atividades consideradas de relevante interesse público, justificado pelo 
trabalho comunitário, beneficente e assistencial realizado pela União de Senhores e Senhoras da 
Igreja Evangélica Assembléia de Deus, direcionado à pessoas carentes da comunidade 
patrocinense. 
Art. 2º - A União de Senhores e Senhoras da Igreja Evangélica Assembléia 
de Deus, terá um prazo de 01 (um) ano, contados da sanção da presente Lei para iniciar a 
construção e 03 (três) anos para concluí-la, sob pena de nulidade do ato, com a conseqüente 
reversão do terreno ao patrimônio municipal, sem direito à indenização por quaisquer 
benfeitorias nele edificadas, ainda que úteis e necessárias.
Art. 3º - A presente concessão será pelo prazo de 20 (vinte) anos e, estando 
cumpridas as exigências contidas no Artigo 2º, o Município outorgará escritura pública definitiva 
do imóvel, constando cláusula de inalienabilidade.
Art. 4º - Em caso de paralisação e/ou encerramento das atividades a serem 
desenvolvidas pela entidade, os imóveis descritos no Artigo 1º também serão revertidos ao 
patrimônio público, não ficando o município na obrigação de promover indenização por 
benfeitorias nele existentes.
Art. 5º - Ficam revogadas as Leis 2.003/88, 2.841/95 e 2.970/96.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG., 16 de agosto de 2000.
 Eduardo Machado Arantes
Prefeito Municipal em exercício

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