| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3386 / 2000 |
| Date | 2000-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.386/2000 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1999 e os lançados até a data da aprovação da presente Lei, que se encontrarem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I. se pagos em até 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros, correção e multa devidos; II. se pagos parceladamente, em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas com desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros, correção e multa devidos; III. se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas com desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos juros, correção e multa devidos. Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta lei. Parágrafo Único – A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º - Para ter direito aos benefícios concedidos pela presente Lei, o contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. § 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria da Fazenda, no prazo referido do caput, com a indicação do número de parcelas desejadas. (fls. 02 – Lei nº 3.386/2000) § 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. § 3º - O Chefe do Poder Executivo delegará competência à Secretaria Municipal da Fazenda e à Procuradoria do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. § 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização de acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado dos seus débitos fiscais, e não quitá-lo nas datas dos respectivos vencimentos, perderá o direito ao benefício desta lei, cabendo à Secretaria da Fazenda promover o relançamento aos valores originais e seus acréscimos. Art. 6º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 7º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 8º – Para a realização da cobrança bancária dos débitos fiscais em atraso fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de instituições bancárias oficiais. Art. 9º – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares e de caráter publicitário que se fizerem necessários a implementação desta lei. Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG., 27 de outubro de 2000. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal