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norma nº 4730/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4730 / 2014
Date 2014-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.730 DE 11 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
E A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural - CMDRS, órgão deliberativo e consultivo segundo o contexto de cada política
pública, de funcionamento permanente do governo municipal de Patrocínio.
Art. 2º - O CMDRS tem como competência:
I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural
sustentável do município, assegurando a efetiva e legitima participação das
comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal de desenvolvimento
rural sustentável de forma que este, em relação às necessidades dos agricultores(as)
familiares e reforma agrária, seja economicamente viável, politicamente correto,
socialmente justo e ambientalmente adequado promovendo a distribuição e consumo de
alimentos no município, organizando os agricultores(as) familiares, buscando a
promoção social, a geração e ocupações produtivas e a elevação da renda.
II. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente a
execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural
sustentável do município e o impacto dessas ações no desenvolvimento municipal,
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e propor redirecionamento.
III. Articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos
Poderes executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades publicas e privadas, de
forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município.
IV. Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos
Poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à
produção; ao fomento agropecuário; a regularidade da produção, a distribuição e
consumo de alimentos no município; a preservação/recuperação do meio ambiente e à
organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;
V. Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que
realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VI. Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a
construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
VII. Articular com a inclusão dos objetivos e ações o Plano
Municipal de Desenvolvimento rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
VIII. Identificar e quantificar as necessidades de credito rural para
financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS,
agentes financeiros e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades dos
agricultores (as) familiares.
IX. Articular com as unidades administrativas dos agentes
financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível
municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da
Agricultura Familiar;
X. Articular com o CEDRS para que este apóie a execução dos
projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
XI. Identificar e quantificar as necessidades de qualificação
profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação
Profissional;
XII. Promover ações que revitalizem a cultura local;
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XIII. Propor políticas públicas municipais na perspectiva de
Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XIV. Articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais
ás necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
XV. Articular a adequação das políticas publicas estaduais e federais
para atender as especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a
presença desses povos em seu território;
XVI. Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e
etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no
CMDRS;
XVII. Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem
conferidas.
XVIII. Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do
FMDRS;
XIX. Deliberar sobre propostas de captação de recursos para
aplicação através do Fundo;
XX. Aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração
do Fundo;
XXI. Elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências;
XXII. Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do
Fundo;
XXIII. Elaborar o Regimento Interno do Fundo.
CAPÍTULO II
Da Composição e Forma de Atuação
Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos,
podendo ser reeleito por igual período, não se admitindo prorrogação de mandato, e o seu exercício iniciar-se-á sempre na primeira quarta-feira do mês de março
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imediato ao término de cada biênio e sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 4º - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus
membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as)
assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades,
associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos
associativos. Essa escolha deverá ser feita a partir de reunião entre os grupos e a
indicação deverá ser assinada pelos presidentes das comunidades e também pelos
presentes e os mesmos serão substituídos a cada nova eleição do CMDRS.
§ 1º - Os conselheiros Titulares e Suplentes, de igual numero, devem ser
indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que
representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades
publicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do
órgão;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião
especifica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes,
§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e
empreendedor (a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural,
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos
fiscais;
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III. Tenha renda familiar predominantemente originada de
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atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com a sua família;
V. Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades;
§ 3º - São também beneficiários desta Lei:
a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos os
requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável
daqueles ambientes.
b) Aqüicultores que atendam simultaneamente os requisitos e não
explorem aqüífero com lamina d’água maior que (2) hectares;
c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos
nos incisos II,III,IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio
rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos nos
incisos I,II,III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 5º - No início de cada mandato, sempre na primeira quarta-feira do
mês de março de cada ano e na primeira reunião do CMDRS será eleita pelos membros
integrantes com direito a voto, em votação secreta a sua diretoria constituída do seu
presidente, vice presidente, dos primeiro e segundo secretários e um tesoureiro.
§ 1º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para
nomeação através de decreto, ou portaria no prazo Maximo de 30 dias..
§ 2º - para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto,
apenas na ausência do titular.
§ 3º - As decisões do CMDRS são soberanas e os integrantes
mencionados no art. 5º desta lei são todos elegíveis, ainda que sem direito a voto.
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Art. 7º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá
direito a voz.
Art. 8º - As reuniões constituem o único instrumento de deliberação do
CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando
convocadas pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
Art. 9º - As reuniões deliberativas só poderão ocorrer com a presença
mínima de 60% (sessenta por cento) dos Conselheiros com direito a voto.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas
por convite entregue mediante protocolo a cada conselheiro com a antecedência mínima
de 10 (dez) dias.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar quaisquer entidades a fim de
lhe prestarem apoio.
Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do
CMDRS terão direito apenas a voz.
Art. 11 - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período
máximo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os
princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e
funcionamento.
Art. 12 - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a
participação dos membros será considerada como serviço relevante ao público.
Art. 13 - O Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada
membro do Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse público
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relevante, será a título gratuito, com o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser, todos os
membros nomeados por mais 02 (dois) anos consecutivos, desde que as entidades a que
representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem
representando-as junto ao CMDRS.
Art. 14 - A implementação das políticas do CMDRS será procedida com
recursos financeiro e de materiais permanentes, constantes das dotações orçamentárias
das Fazendas, Federal, Estadual e Municipal a serem obtidos mediante convênios.
Art. 15 - O CMDRS tem foro e sede no Município de Patrocínio-MG
Art. 16 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogadas, a Lei nº 3.686/2003 e suas alterações
posteriores notadamente as Leis 3.508/2001 e 3.645/2003 a todas as demais disposições
em contrário
Patrocínio-MG, 11 de junho de 2014.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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