| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3424 / 2000 |
| Date | 2000-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – IPSEM E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.424/2000 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – IPSEM E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representante legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a parcelar, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, os débitos referentes à contribuições previdenciárias e parcelas alusivas ao empréstimo autorizado pela Lei Municipal nº 2.740/94, devidas ao Ipsem relativas aos seguintes períodos: a) - março de 1996 a outubro de 1996 – no valor de...............................................R$1.501.442,72. b) - parcelas referentes ao empréstimo autorizado pela Lei Municipal nº 2.740/94, competência janeiro de 2000 a novembro de 2000 – no valor de ...................R$ 453.760,18. c) - junho de 1999 a dezembro de 1999 – no valor de ............................................R$ 733.531,79. d) - janeiro de 2000 a novembro de 2000 – no valor de..........................................R$1.892.922,65. Total ........................................................................................................................R$4.581.657,34. Art. 2º - O débito total, parcelas vencidas e vincendas, descrito nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior e relativo à competência 1996, autorizado pela Lei Municipal nº 2.740/94, poderá ser objeto de repactuação com o Ipsem e parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) meses. Art. 3º - O débito total apurado e descrito nas alíneas “c” e “d” do artigo 1º, poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses. Art. 4º - Fica o Superintendente Geral do Daepa autorizado a parcelar em até 48 (quarenta e oito) meses, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, os débitos no valor de R$55.924,61 (cinqüenta e cinco mil, novecentos e vinte quatro reais e sessenta e um centavos), relativos aos exercícios de 1999/2000. Art. 5º - O pagamento das parcelas vincendas será efetuado todo dia 20 de cada mês, ou no dia útil subsequente, quando aquele não o for. (fls. 02 da Lei nº 3.424/2000) Art. 6º - Sobre as parcelas aplicar-se-ão os mesmos índices correspondentes aos da caderneta de poupança, ou outro índice equivalente que venha substituí-lo e, sobre o resultado da atualização, calcular-se-á a prestação mensal. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer constar nos orçamentos futuros, recursos necessários ao pagamento dos débitos a que se referem os artigos 2º e 3º, desta Lei. Art. 8º - Os recursos necessários a fazer face as despesas decorrentes desta Lei, estão consignados no orçamento vigente nas seguintes dotações: 05 – Secretaria Municipal de Fazenda 01 – Secretaria Municipal de Fazenda 03 – Administração Planejamento 0308 – Administração Financeira 0308031 – Assistência Financeira 03080313.002000 – Dívidas Confessadas 4351.00.0000 – Amortização de Dívida Contratada 05 – Secretaria Municipal de Fazenda 01 – Secretaria Municipal de Fazenda 03 – Administração Planejamento 0308 – Administração Financeira 0308031 – Assistência Financeira 03080314.043000 – Dívidas Confessadas 3261.00.0000 – Juros de Dívidas Contratadas Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 20 de dezembro de 2000. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal