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norma nº 3424/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3424 / 2000
Date 2000-12-20
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – IPSEM E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.424/2000
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO JUNTO 
AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS – IPSEM E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representante legais aprovou, e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a parcelar, junto ao Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, os débitos referentes à contribuições 
previdenciárias e parcelas alusivas ao empréstimo autorizado pela Lei Municipal nº 2.740/94, 
devidas ao Ipsem relativas aos seguintes períodos:
a) - março de 1996 a outubro de 1996 – no valor de...............................................R$1.501.442,72.
b) - parcelas referentes ao empréstimo autorizado pela Lei Municipal nº 2.740/94,
competência janeiro de 2000 a novembro de 2000 – no valor de ...................R$ 453.760,18. 
c) - junho de 1999 a dezembro de 1999 – no valor de ............................................R$ 733.531,79. 
d) - janeiro de 2000 a novembro de 2000 – no valor de..........................................R$1.892.922,65.
Total ........................................................................................................................R$4.581.657,34.
Art. 2º - O débito total, parcelas vencidas e vincendas, descrito nas alíneas “a” e 
“b” do artigo anterior e relativo à competência 1996, autorizado pela Lei Municipal nº 2.740/94, 
poderá ser objeto de repactuação com o Ipsem e parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) 
meses.
Art. 3º - O débito total apurado e descrito nas alíneas “c” e “d” do artigo 1º, 
poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 4º - Fica o Superintendente Geral do Daepa autorizado a parcelar em até 48 
(quarenta e oito) meses, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, os 
débitos no valor de R$55.924,61 (cinqüenta e cinco mil, novecentos e vinte quatro reais e 
sessenta e um centavos), relativos aos exercícios de 1999/2000.
Art. 5º - O pagamento das parcelas vincendas será efetuado todo dia 20 de cada 
mês, ou no dia útil subsequente, quando aquele não o for.
(fls. 02 da Lei nº 3.424/2000)
Art. 6º - Sobre as parcelas aplicar-se-ão os mesmos índices correspondentes aos 
da caderneta de poupança, ou outro índice equivalente que venha substituí-lo e, sobre o resultado 
da atualização, calcular-se-á a prestação mensal.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer constar nos orçamentos 
futuros, recursos necessários ao pagamento dos débitos a que se referem os artigos 2º e 3º, desta 
Lei.
Art. 8º - Os recursos necessários a fazer face as despesas decorrentes desta Lei, 
estão consignados no orçamento vigente nas seguintes dotações:
05 – Secretaria Municipal de Fazenda
01 – Secretaria Municipal de Fazenda
03 – Administração Planejamento
0308 – Administração Financeira
0308031 – Assistência Financeira
03080313.002000 – Dívidas Confessadas
4351.00.0000 – Amortização de Dívida Contratada
05 – Secretaria Municipal de Fazenda
01 – Secretaria Municipal de Fazenda
03 – Administração Planejamento
0308 – Administração Financeira
0308031 – Assistência Financeira
03080314.043000 – Dívidas Confessadas
3261.00.0000 – Juros de Dívidas Contratadas
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Patrocínio-MG., 20 de dezembro de 2000.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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