| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4732 / 2014 |
| Date | 2014-07-01 |
| Ementa | DESAFETA IMÓVEL URBANO DO DOMÍNIO PÚBLICO E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 131 |
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1 LEI Nº 4.732 DE 1º DE JULHO DE 2014 DESAFETA IMÓVEL URBANO DO DOMÍNIO PÚBLICO E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, o seguinte imóvel urbano: - uma faixa de terreno com área de 28.272,95m 2 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e dois metros e noventa e cinco decímetros quadrados), situado no setor 43, quadra 01, lote 450, de frente para a Rodovia BR-365, situado neste Município de Patrocínio, registrado sob a Matrícula 55.889, do Livro 2-CCH, fls. 118 do SRI local, pertencente ao patrimônio público municipal, pelo preço mínimo avaliado de R$ 213.484,00 (duzentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), conforme laudo de avaliação nº 009. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar parte do imóvel urbano constituído pelo Lote 450, Quadra 01, Setor 43, com a área total de 28.272,95m2 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e dois metros e noventa e cinco decímetros quadrados), de frente para a Rodovia BR-365, situado neste Município de Patrocínio, registrado sob a a Matrícula 55.889, do Livro 2-CCH, fls. 118 do SRI local,, pertencente ao patrimônio público municipal, pelo preço mínimo avaliado de R$ 213.484,00 (duzentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), conforme laudo de avaliação nº 009. Art. 3º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação. 2 Parágrafo Único: A receita auferida do procedimento de alienação constante desta Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º - A avaliação dos lotes poderá ser revista pela Comissão Especial de Avaliação e atualizada de acordo com a realidade do mercado imobiliário, nunca inferior ao valor da avaliação original. Art. 5º - O valor será dividido em 05 (cinco) parcelas iguais, sendo paga a primeira parcela no ato da arrematação e o restante em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo INPC, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a arrematação e as seguintes sucessivamente. Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 1º de julho de 2014. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal