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norma nº 4732/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4732 / 2014
Date 2014-07-01
EmentaDESAFETA IMÓVEL URBANO DO DOMÍNIO PÚBLICO E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.732 DE 1º DE JULHO DE 2014
DESAFETA IMÓVEL URBANO DO DOMÍNIO
PÚBLICO E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou,
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, o seguinte imóvel urbano:
- uma faixa de terreno com área de 28.272,95m
2
(vinte e oito mil,
duzentos e setenta e dois metros e noventa e cinco decímetros
quadrados), situado no setor 43, quadra 01, lote 450, de frente
para a Rodovia BR-365, situado neste Município de Patrocínio,
registrado sob a Matrícula 55.889, do Livro 2-CCH, fls. 118 do
SRI local, pertencente ao patrimônio público municipal, pelo preço
mínimo avaliado de R$ 213.484,00 (duzentos e treze mil,
quatrocentos e oitenta e quatro reais), conforme laudo de
avaliação nº 009. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar parte do imóvel
urbano constituído pelo Lote 450, Quadra 01, Setor 43, com a área total de 28.272,95m2
(vinte e oito mil, duzentos e setenta e dois metros e noventa e cinco decímetros
quadrados), de frente para a Rodovia BR-365, situado neste Município de Patrocínio, registrado sob a a Matrícula 55.889, do Livro 2-CCH, fls. 118 do SRI local,, pertencente
ao patrimônio público municipal, pelo preço mínimo avaliado de R$ 213.484,00 (duzentos
e treze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), conforme laudo de avaliação nº 009. Art. 3º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos
termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação.
2
Parágrafo Único: A receita auferida do procedimento de alienação
constante desta Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - A avaliação dos lotes poderá ser revista pela Comissão Especial de
Avaliação e atualizada de acordo com a realidade do mercado imobiliário, nunca inferior
ao valor da avaliação original. Art. 5º - O valor será dividido em 05 (cinco) parcelas iguais, sendo paga a
primeira parcela no ato da arrematação e o restante em até 04 (quatro) parcelas mensais e
consecutivas, atualizadas pelo INPC, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a
arrematação e as seguintes sucessivamente.
Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da
arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos
notariais e do Serviço do Registro de Imóveis.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 1º de julho de 2014.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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