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norma nº 3445/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3445 / 2001
Date 2001-05-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – “BOLSA – ESCOLA”.
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LEI Nº 3.445/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE 
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA 
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO￾EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS – “BOLSA – ESCOLA”
A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes legais aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda 
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças 
com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental 
regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que 
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto 
e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos 
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 
1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações 
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e 
culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta 
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo 
Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante 
a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido 
programa.
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(fl. 02 – Lei nº 3.445/2001)
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as 
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de 
Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Educação caberá as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal 
como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; 
VII – definir os critérios complementares de classificação das famílias 
beneficiárias, encaminhando ao Legislativo, cópia da Ata da reunião de discussão e aprovação 
dos mesmos; e
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal 
nº3.100/97 de 22 de dezembro de 1997, exercerá as competências referidas no caput, sem 
prejuízo das originais estabelecidas na Lei de sua instituição.
§ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 24 de maio de 2001.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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