| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3445 / 2001 |
| Date | 2001-05-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – “BOLSA – ESCOLA”. |
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LEI Nº 3.445/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – “BOLSA – ESCOLA” A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 2 (fl. 02 – Lei nº 3.445/2001) § 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Educação caberá as seguintes competências: I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”; VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; VII – definir os critérios complementares de classificação das famílias beneficiárias, encaminhando ao Legislativo, cópia da Ata da reunião de discussão e aprovação dos mesmos; e VIII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº3.100/97 de 22 de dezembro de 1997, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais estabelecidas na Lei de sua instituição. § 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 24 de maio de 2001. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal