| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3448 / 2001 |
| Date | 2001-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.448/2001 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Patrocínio – MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Moradia Popular (CMMP), nos termos desta lei. Art. 2º - O Conselho Municipal de Moradia Popular destina-se à fiscalização da implementação de programas habitacionais de interesse social consoante diretrizes estabelecidas nesta Lei, alcançando prioritariamente a população de baixa renda. Art. 3º - O CMMP definirá os critérios sócio-econômicos dos beneficiários para cada programa habitacional. Art. 4º - São entendidos como programas habitacionais de interesse social: I – A construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão; II – A aquisição de material de construção para a edificação de moradia própria; III – A aquisição de lotes para construção de moradia popular; IV – A urbanização de favelas e complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes; V – A melhoria em unidades habitacionais; VI – A regularização fundiária; VII – Intervenções em cortiços e habitações coletivas com o intuito de adequá-las às condições de habitabilidade. Art. 5º – As atribuições do Conselho Municipal do Bem Estar Social relativas à habitação, conforme previsto na Lei nº 2.576/93, serão da responsabilidade do Conselho Municipal de Moradia Popular. Art. 6º - O Poder Executivo deverá informar ao Conselho sobre o crédito de recursos provenientes de convênios, destinados à habitação no prazo de 10 (dez) dias. Art. 7º - Ao Conselho Municipal de Moradia Popular – CMMP, criado na forma desta Lei e regulamentado por Decreto do Executivo, entre outras atribuições, compete: I – Propor as diretrizes e os programas prioritários para alocação de todos os recursos advindos do Fundo Municipal, para a habitação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei; II – Acompanhar, fiscalizar e avaliar os programas implementados pelo Poder Executivo, nos termos desta Lei; III – Acompanhar, fiscalizar e avaliar a atuação da gestão econômico-financeira dos recursos e, bem como, os resultados e desempenhos das aplicações realizadas em operação financeira, cujas receitas serão destinadas ao próprio fundo; IV – Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento, cabendo-lhe, inclusive, recomendar a suspensão do fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades na execução de serviços; V – Analisar e sugerir critérios objetivos e técnicos para a aplicação dos recursos; (página 0 2 – Lei 3.448/2001) VI – Compatibilizar os planos, programas e projetos habitacionais do município com as esferas estaduais e federais; VII – Analisar e sugerir sobre políticas de subsídios critérios para retorno de parcela dos investimentos e as condições para repasse de recursos e financiamentos, contemplados nesta Lei; VIII – Sugerir e avaliar critérios para a admissão dos candidatos a financiamento; IX – Levantar e analisar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômicos financeiros, referentes à movimentação dos recursos dos Fundos, segundo a legislação específica; X – Deliberar, em matéria de sua competência, sobre as solicitações e requerimentos propostos pela Câmara Municipal e entidades locais de interesse da Comunidade, dirigidas ao Conselho; XI – Propor ao Executivo normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; XII – Elaborar o seu regimento interno. Art. 8º - A composição do Conselho Municipal de Moradia Popular terá caráter democrático e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, conforme regras previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno referendado por Decreto do Executivo relativamente as matérias de sua competência. Art. 9º - O Conselho Municipal de Moradia Popular será composto por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, com formação na área de assistência social e que seja funcionário público efetivo, de livre escolha do chefe do Executivo Municipal e seu suplente; II – 01 (um) representante da mais representativa entidade patronal do município e seu respectivo suplente; III – 01 (um) representante da mais representativa entidade sindical de trabalhadores do Município e seu respectivo suplente; IV – 01 (um) representante efetivo da Associação dos “Sem Teto” e seu suplente, eleito em assembléia amplamente divulgada com antecedência mínima de 5 dias, cujo quorum mínimo deverá ser de 100 (cem) participantes comprovados através de ata desta assembléia; V – 01 (um) representante efetivo da Igreja Católica e seu suplente, escolhido pela Diocese; VI – 01 (um) representante efetivo da Igreja Evangélica e seu suplente, escolhido pelo Conselho das Igrejas Evangélicas do Município; VII – 01 (um) membro efetivo e um suplente indicados por entidade de profissionais liberais ligados ao setor de habitação (Crea); VIII – 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo e seu respectivo suplente; IX - 01 (um) representante do Rotary Club de Patrocínio e seu respectivo suplente; X - 01 (um) representante das Lojas Maçônicas e seu respectivo suplente. § 1º - Em consonância com o disposto nos incisos III e IV, entende-se por mais representativa a entidade que tiver o maior número de associados; § 2º - Os Conselheiros não receberão remuneração alguma, sendo consideradas suas atividades como de relevante interesse público. Art. 10 - O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos Membros do Conselho. Parágrafo único – O Regimento Interno do CMMP determinará, nos termos desta lei, as funções dos membros do Conselho, definindo ainda as atribuições do Presidente e Secretário Executivo. (página 0 3 – Lei 3.448/2001) Art. 11 – Todos os representantes não-Governamentais e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) ano, podendo ser reconduzido uma única vez, obedecendo os mesmos critérios de seleção. Art. 12 – Para a consecução de seus fins, o CMMP poderá utilizar os serviços e a infra-estrutura das unidades administrativas das Secretarias Municipais de Desenvolvimento e de Ação Social, sempre que possível garantindo espaço físico para o seu funcionamento. Art. 13 – Qualquer cidadão, entidade de classe ou associativa poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes aos Fundos Municipais destinados à Moradia Popular, tendo por dever denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada. Art. 14 – Os projetos habitacionais que utilizarem recursos de Fundos para habitação, de que trata a presente Lei, deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo. (Art. 49 e 50 da Lei Orgânica Municipal). Art. 15 – Os planos de investimentos anuais e plurianuais, destinados a absorver recursos de Fundos para a habitação devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, bem como apresentar orçamento determinado, indicando convênios e/ou financiamentos, se houver. Art. 16 – O Executivo expedirá Decreto regulamentador desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, da sua publicação. Art. 17 – Constituída a representação dos membros do CMMP, este no prazo de 60 (sessenta) dias elegerá seu Presidente e Secretário-Executivo e elaborará o seu Regimento Interno. Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Patrocínio-MG., 05 de junho de 2001. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Maurílio Oliveira Brandão