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norma nº 3448/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3448 / 2001
Date 2001-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.448/2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA 
POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Patrocínio – MG., por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica criado o Conselho Municipal de Moradia Popular (CMMP), nos 
termos desta lei.
Art. 2º
- O Conselho Municipal de Moradia Popular destina-se à fiscalização da 
implementação de programas habitacionais de interesse social consoante diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, alcançando prioritariamente a população de baixa renda.
Art. 3º
- O CMMP definirá os critérios sócio-econômicos dos beneficiários para 
cada programa habitacional.
Art. 4º
- São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
I – A construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão;
II – A aquisição de material de construção para a edificação de moradia própria;
III – A aquisição de lotes para construção de moradia popular;
IV – A urbanização de favelas e complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes;
V – A melhoria em unidades habitacionais;
VI – A regularização fundiária;
VII – Intervenções em cortiços e habitações coletivas com o intuito de adequá-las às condições 
de habitabilidade.
Art. 5º
– As atribuições do Conselho Municipal do Bem Estar Social relativas à 
habitação, conforme previsto na Lei nº 2.576/93, serão da responsabilidade do Conselho 
Municipal de Moradia Popular. 
Art. 6º
- O Poder Executivo deverá informar ao Conselho sobre o crédito de 
recursos provenientes de convênios, destinados à habitação no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 7º
- Ao Conselho Municipal de Moradia Popular – CMMP, criado na forma 
desta Lei e regulamentado por Decreto do Executivo, entre outras atribuições, compete:
I – Propor as diretrizes e os programas prioritários para alocação de todos os recursos advindos 
do Fundo Municipal, para a habitação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;
II – Acompanhar, fiscalizar e avaliar os programas implementados pelo Poder Executivo, nos 
termos desta Lei;
III – Acompanhar, fiscalizar e avaliar a atuação da gestão econômico-financeira dos recursos e, 
bem como, os resultados e desempenhos das aplicações realizadas em operação financeira, cujas 
receitas serão destinadas ao próprio fundo;
IV – Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento, 
cabendo-lhe, inclusive, recomendar a suspensão do fluxo de recursos, caso sejam constatadas 
irregularidades na execução de serviços;
V – Analisar e sugerir critérios objetivos e técnicos para a aplicação dos recursos;
(página 0 2 – Lei 3.448/2001)
VI – Compatibilizar os planos, programas e projetos habitacionais do município com as esferas 
estaduais e federais;
VII – Analisar e sugerir sobre políticas de subsídios critérios para retorno de parcela dos 
investimentos e as condições para repasse de recursos e financiamentos, contemplados nesta Lei;
VIII – Sugerir e avaliar critérios para a admissão dos candidatos a financiamento;
IX – Levantar e analisar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos 
econômicos financeiros, referentes à movimentação dos recursos dos Fundos, segundo a 
legislação específica;
X – Deliberar, em matéria de sua competência, sobre as solicitações e requerimentos propostos 
pela Câmara Municipal e entidades locais de interesse da Comunidade, dirigidas ao Conselho;
XI – Propor ao Executivo normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
XII – Elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º
- A composição do Conselho Municipal de Moradia Popular terá caráter 
democrático e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto 
de desempate, conforme regras previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno referendado por 
Decreto do Executivo relativamente as matérias de sua competência.
Art. 9º
- O Conselho Municipal de Moradia Popular será composto por 10 (dez) 
membros efetivos e 10 (dez) suplentes:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social ou da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, com formação na área de assistência social e que seja funcionário público 
efetivo, de livre escolha do chefe do Executivo Municipal e seu suplente;
II – 01 (um) representante da mais representativa entidade patronal do município e seu 
respectivo suplente;
III – 01 (um) representante da mais representativa entidade sindical de trabalhadores do 
Município e seu respectivo suplente;
IV – 01 (um) representante efetivo da Associação dos “Sem Teto” e seu suplente, eleito em 
assembléia amplamente divulgada com antecedência mínima de 5 dias, cujo quorum mínimo 
deverá ser de 100 (cem) participantes comprovados através de ata desta assembléia;
V – 01 (um) representante efetivo da Igreja Católica e seu suplente, escolhido pela Diocese; 
VI – 01 (um) representante efetivo da Igreja Evangélica e seu suplente, escolhido pelo Conselho 
das Igrejas Evangélicas do Município;
VII – 01 (um) membro efetivo e um suplente indicados por entidade de profissionais liberais 
ligados ao setor de habitação (Crea);
VIII – 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo e seu respectivo suplente;
IX - 01 (um) representante do Rotary Club de Patrocínio e seu respectivo suplente;
X - 01 (um) representante das Lojas Maçônicas e seu respectivo suplente.
§ 1º
- Em consonância com o disposto nos incisos III e IV, entende-se por mais 
representativa a entidade que tiver o maior número de associados;
§ 2º
- Os Conselheiros não receberão remuneração alguma, sendo consideradas 
suas atividades como de relevante interesse público.
Art. 10 - O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos Membros do 
Conselho.
Parágrafo único – O Regimento Interno do CMMP determinará, nos termos desta 
lei, as funções dos membros do Conselho, definindo ainda as atribuições do Presidente e 
Secretário Executivo.
(página 0 3 – Lei 3.448/2001)
Art. 11 – Todos os representantes não-Governamentais e seus respectivos 
suplentes terão mandato de 02 (dois) ano, podendo ser reconduzido uma única vez, obedecendo 
os mesmos critérios de seleção.
Art. 12 – Para a consecução de seus fins, o CMMP poderá utilizar os serviços e a 
infra-estrutura das unidades administrativas das Secretarias Municipais de Desenvolvimento e de 
Ação Social, sempre que possível garantindo espaço físico para o seu funcionamento.
Art. 13 – Qualquer cidadão, entidade de classe ou associativa poderá requisitar 
informações e verificar os documentos pertinentes aos Fundos Municipais destinados à Moradia 
Popular, tendo por dever denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e 
comprovada.
Art. 14 – Os projetos habitacionais que utilizarem recursos de Fundos para 
habitação, de que trata a presente Lei, deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo. (Art. 49 e 
50 da Lei Orgânica Municipal).
Art. 15 – Os planos de investimentos anuais e plurianuais, destinados a absorver 
recursos de Fundos para a habitação devem estar vinculados a projetos específicos e 
determinados no tempo e no espaço, bem como apresentar orçamento determinado, indicando 
convênios e/ou financiamentos, se houver.
Art. 16 – O Executivo expedirá Decreto regulamentador desta Lei, no prazo de 30 
(trinta) dias, da sua publicação.
Art. 17 – Constituída a representação dos membros do CMMP, este no prazo de 
60 (sessenta) dias elegerá seu Presidente e Secretário-Executivo e elaborará o seu Regimento 
Interno. 
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Patrocínio-MG., 05 de junho de 2001.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Vereador Maurílio Oliveira Brandão

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