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norma nº 3449/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3449 / 2001
Date 2001-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ADMINISTRATIVAS E DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL.
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LEI Nº 3.449/2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS 
REPARTIÇÕES PÚBLICAS ADMINISTRATIVAS 
E DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL
O povo do Município de Patrocínio – MG., por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a coleta seletiva de resíduos sólidos nas repartições 
públicas administrativas e de ensino da rede municipal, como forma de destinação mais adequada do 
lixo produzido nestes setores da administração pública municipal.
Art. 2º - Nos locais onde é obrigatória esta coleta deverá haver a separação dos tipos 
de resíduos a serem selecionados para facilitar a coleta.
Art. 3º O lixo selecionado será coletado pelo setor de limpeza da Secretaria de Obras, 
a mesma equipe que faz a coleta do lixo urbano da Prefeitura Municipal e destinado às empresas que 
comercializam estes resíduos para reciclagem.
Art. 4º - Fica estabelecido que os resíduos a serem separados são: 
§ 1º - Para coleta seletiva os resíduos pertencentes às classes II e III , segundo as 
normas da ABNT como: papel, papelão, plásticos, garrafas plásticas tipo pet, latas de alumínio, 
vidros.
§ 2º - Os produtos e resíduos de caráter tóxico, pertencentes à classe I, segundo as
normas da ABNT como: pilhas, baterias, lâmpadas, papel carbono, devem ser coletados 
separadamente e será dada destinação específica, a exemplo do lixo hospitalar.
Art. 5º - O produto auferido com a venda dos materiais recicláveis coletados, deverá 
ser aplicado para fins de projetos e atividades que visem a orientação, preservação e conservação 
ambiental.
Art. 6º - Para esta finalidade, será criado um Fundo de Recursos para o Meio 
Ambiente, que servirá ao aparelhamento das instituições para coleta, bem como, para outras 
aplicações, com os mesmos fins.
(página 02 – Lei nº 3.449/2001)
§ 1º - O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente será vinculado à 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que controlará a quantidade de lixo 
produzido, coletado e destinado, bem como a administração de recursos.
§ 2º - As aplicações do Fundo deverão ser acompanhadas pela Comissão Permanente 
de Educação , Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal, à qual será encaminhado relatório 
mensal.
Art. 7º - Caberá ao Executivo Municipal regulamentar por Decreto, no prazo de 30 
(trinta) dias da publicação da presente lei, as formas e meios de execução da mesma.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 05 de junho de 2001.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Vereador Maurílio Oliveira Brandão

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