| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3449 / 2001 |
| Date | 2001-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ADMINISTRATIVAS E DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL. |
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LEI Nº 3.449/2001 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ADMINISTRATIVAS E DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL O povo do Município de Patrocínio – MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Torna-se obrigatória a coleta seletiva de resíduos sólidos nas repartições públicas administrativas e de ensino da rede municipal, como forma de destinação mais adequada do lixo produzido nestes setores da administração pública municipal. Art. 2º - Nos locais onde é obrigatória esta coleta deverá haver a separação dos tipos de resíduos a serem selecionados para facilitar a coleta. Art. 3º O lixo selecionado será coletado pelo setor de limpeza da Secretaria de Obras, a mesma equipe que faz a coleta do lixo urbano da Prefeitura Municipal e destinado às empresas que comercializam estes resíduos para reciclagem. Art. 4º - Fica estabelecido que os resíduos a serem separados são: § 1º - Para coleta seletiva os resíduos pertencentes às classes II e III , segundo as normas da ABNT como: papel, papelão, plásticos, garrafas plásticas tipo pet, latas de alumínio, vidros. § 2º - Os produtos e resíduos de caráter tóxico, pertencentes à classe I, segundo as normas da ABNT como: pilhas, baterias, lâmpadas, papel carbono, devem ser coletados separadamente e será dada destinação específica, a exemplo do lixo hospitalar. Art. 5º - O produto auferido com a venda dos materiais recicláveis coletados, deverá ser aplicado para fins de projetos e atividades que visem a orientação, preservação e conservação ambiental. Art. 6º - Para esta finalidade, será criado um Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, que servirá ao aparelhamento das instituições para coleta, bem como, para outras aplicações, com os mesmos fins. (página 02 – Lei nº 3.449/2001) § 1º - O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente será vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que controlará a quantidade de lixo produzido, coletado e destinado, bem como a administração de recursos. § 2º - As aplicações do Fundo deverão ser acompanhadas pela Comissão Permanente de Educação , Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal, à qual será encaminhado relatório mensal. Art. 7º - Caberá ao Executivo Municipal regulamentar por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, as formas e meios de execução da mesma. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 05 de junho de 2001. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Maurílio Oliveira Brandão