| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4734 / 2014 |
| Date | 2014-07-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR OS RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE CONVÊNIO A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE REVERENDO SAULO DE CASTRO FERREIRA - ABESCAF. |
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1 LEI N° 4.734 DE 10 DE JULHO DE 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR OS RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE CONVÊNIO A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE REVERENDO SAULO DE CASTRO FERREIRA - ABESCAF. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, subvenção a entidade abaixo discriminada, mediante celebração de convênio, e de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666-93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei. ENTIDADE CNPJ VALOR TOTAL ANO Associação Beneficente Reverendo Saulo de Castro Ferreira - ABESCAF 01.686.064/0001-50 R$ 36.000,00 Parágrafo único: Considera-se subvenção, para os efeitos desta Lei a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades da entidade beneficiada, pública ou privada: Art. 2º - Somente será concedida subvenção social a entidade mediante prova da existência legal e de balanço e relatório do último exercício; Art. 3º - A celebração dos atos de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada ainda: I. ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais; II. Comprovação de regularidade perante o Conselho Municipal de 2 Assistência Social. III. Apresentação de Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º - A subvenção de que trata o art 1º será automaticamente cancelada caso a entidade beneficiada por algum motivo deixar de preencher alguns dos requisitos exigidos na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações em vigor sobre a matéria. Art. 5º - Para os fins desta lei o Executivo Municipal firmará Convênio com a entidade através do qual serão explicitadas as condições para o repasse dos recursos e a devida prestação de contas. Parágrafo Único: A entidade conveniada se obriga a observar as condições e apresentar prestação de contas na forma definida no Instrumento de Convênio. Art. 6º - Caso a entidade deixe de prestar contas do benefício recebido, na forma fixada pelo art. 5º desta Lei, ou tiver a prestação de contas rejeitada, não poderá, sem prejuízo das demais cominações legais, receber nova ou subvenções do Município, bem como deverá ressarcir o Município das subvenções recebidas. Art. 7º - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento anual suplementado no que couber. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Patrocínio-MG, 10 de julho de 2014. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal