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norma nº 3458/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3458 / 2001
Date 2001-07-10
EmentaDETERMINA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA EM PASSAGENS DE NÍVEL PELA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIOS, NO PERÍMETRO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
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LEI Nº 3.458/2001
DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE 
SEGURANÇA EM PASSAGENS DE NÍVEL PELA 
CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA 
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
FERROVIÁRIOS, NO PERÍMETRO DO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
legais, declara:
Art. 1º - Fica obrigada a Concessionária responsável pela execução de serviços de 
transportes ferroviários, no perímetro do Município de Patrocínio/MG., a implantar Sistema de Segurança,
em Passagens de Nível, no perímetro Urbano da Cidade e nas localidades povoadas do Município de 
Patrocínio, conforme Normas de Segurança e ante projeto em anexo.
Art. 2º - Fica compondo o Sistema de Segurança, referido no artigo anterior, desta Lei, os 
seguintes itens:
I. Sinalização vertical;
II. Faixa Sinalizadora de Advertência, pintada no pavimento, com indicação ocupando toda a largura 
da rua, com a palavra DEVAGAR situada a 80 (oitenta) metros da passagem de nível;
III. Faixa Sinalizadora de advertência, pintada no pavimento, em forma diagonal, em cores amarelas e 
largura de 15 cm com intervalo de 15 cm entre as mesmas, situadas a 10 (dez) metros da passagem;
IV. Placa indicativa de limitação de velocidade, situada na calçada a uma distância de 80 (oitenta) 
metros da passagem de nível;
V. Placa Indicativa de passagem de composição férrea;
VI. Placa Indicativa fixa na calçada, com distância de 100 (cem) metros da travessia, tipo sonorizador;
VII. Placa Indicativa sobre o pavimento a uma altura de 5 (cinco) metros, com os dizeres: PARE -
OLHE - ESCUTE;
VIII. Sinalização Horizontal com distância de 20 (vinte) metros da passagem de nível;
IX. Sonorizador sobre o pavimento com distância de 50 (cinqüenta) metros.
Art. 3º - Fica a Concessionária responsável pela execução de serviços de transportes 
ferroviários, no perímetro do Município de Patrocínio/MG. obrigada a construir uma guarita, em cada 
passagem de nível, em local a ser definido, na sua área de domínio, para abrigar funcionário contratado 
pela Concessionária responsável pela execução de serviços de transportes ferroviários, no perímetro do 
Município de Patrocínio/MG., com a função de regular o trânsito durante a passagem da composição 
férrea.
Art. 4º - Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, 
para que entre em operação o Sistema de Segurança, incluso nesta.
Art. 5º - Fica estipulada a multa de 1000 (mil) UFIRS por mês, pelo não cumprimento, 
após o prazo estipulado, para implantação e operação do Sistema de Segurança, que será depositado pela 
Concessionária, para os cofres da municipalidade.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Patrocínio-MG., 10 de julho de 2001.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Vereador Wanderley Marra

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