| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3469 / 2001 |
| Date | 2001-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO PARA DEFICIENTES FÍSICOS NOS CAIXAS ELETRÔNICOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1343 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 3.469/2001 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO PARA DEFICIENTES FÍSICOS NOS CAIXAS ELETRÔNICOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam, todas as instituições bancárias, obrigadas a instalar rampas de acesso para deficientes físicos, nos caixas eletrônicos bancários, sempre que houver desnível entre este e o passeio fronteiro. Art. 2º - Os caixas eletrônicos bancários deverão, no seu interior, possuir espaço suficiente para permanência e movimentação de deficientes físicos com cadeira de rodas. Art. 3º - Aplicam-se os artigos anteriores às instalações já construídas que estejam em desconformidade ao que dispõe os mesmos. Parágrafo Único - Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem o disposto nos artigos antecedentes. Art. 4º - O prazo máximo concedido para adaptação das instituições bancárias à presente lei é de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 5º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - Notificação por escrito; II - Multa de mil unidades fiscais de referência (UFIR’S); III - Suspensão do Alvará de funcionamento. §1º - Da data da notificação, as instituições bancárias terão o prazo de 60 dias para adequação à presente lei. §2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II. §3º - E não tendo sido atendidas as exigências desta lei após 30 (trinta) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III. §4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelado após o cumprimento, pela agência bancária, da presente lei. Art. 6º - O Poder Executivo indicará o órgão municipal fiscalizador, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 06 de setembro de 2001. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Wanderley Marra