| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3487 / 2001 |
| Date | 2001-10-18 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A DISCIPLINA ESCOLAR PREVENÇÃO AO USO E/OU ABUSO DE TÓXICOS E DE SUBSTÂNCIAS CAUSADORAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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- LEI Nº 3.487/2001 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A DISCIPLINA ESCOLAR PREVENÇÃO AO USO E/OU ABUSO DE TÓXICOS E DE SUBSTÂNCIAS CAUSADORAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no currículo das escolas públicas municipais de Patrocínio-MG., a matéria Prevenção ao Uso e/ou Abuso de Tóxicos e de Substância Causadora de Dependência Química ou física. Art. 2º - A matéria Prevenção ao Uso e/ou Abuso de Tóxicos e de Substância Causadora de Dependência Química ou física deverá contar com carga horária de oito horas aula semestrais, em cada série do Ensino Fundamental. § 1º - As aulas serão ministradas pelos próprios professores da Rede Municipal de Ensino. § 2º - A capacitação, orientação e supervisão dos professores, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entenda-se por substâncias causadoras de dependência química, física ou toxicológica as seguintes: I. remédios para emagrecimento; II. cigarros de todas as marcas; III. bebidas com graduação alcoólica acima de 9,5º Gl; IV. calmantes; V. asteróides anabolizantes; VI. substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, crack, anfetaminas, ácidos, cola de sapateiro, entre outros), conforme especifica o artigo 36 da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1.976. Art. 4º - Para inclusão da referida matéria, deverão ser adotados os procedimentos legais determinados pela legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor. Art. 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social, através da Polícia Militar, garantir a ausência total dos produtos citados no artigo 3º, incisos I a VI desta Lei, nas Escolas Municipais. Art. 6º - A Prefeitura Municipal envidará esforços para estimular, através da concessão de benefícios, a serem definidos por regulamentação própria, a inclusão da matéria Prevenção ao Uso e/ou Abuso de Tóxicos e de Substância Causadora de Dependência Química ou física nas escolas da rede privada de ensino. Art. 7º - Esta matéria deverá ser ministrada no ano letivo seguinte a entrada em vigor desta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 18 de outubro de 2001. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Wanderley Marra