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norma nº 3487/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3487 / 2001
Date 2001-10-18
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A DISCIPLINA ESCOLAR PREVENÇÃO AO USO E/OU ABUSO DE TÓXICOS E DE SUBSTÂNCIAS CAUSADORAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI Nº 3.487/2001
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO 
A DISCIPLINA ESCOLAR PREVENÇÃO AO 
USO E/OU ABUSO DE TÓXICOS E DE 
SUBSTÂNCIAS CAUSADORAS DE 
DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou, e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no currículo das escolas públicas municipais de Patrocínio-MG., a 
matéria Prevenção ao Uso e/ou Abuso de Tóxicos e de Substância Causadora de Dependência Química ou 
física.
Art. 2º - A matéria Prevenção ao Uso e/ou Abuso de Tóxicos e de Substância Causadora 
de Dependência Química ou física deverá contar com carga horária de oito horas aula semestrais, em cada 
série do Ensino Fundamental.
§ 1º - As aulas serão ministradas pelos próprios professores da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º - A capacitação, orientação e supervisão dos professores, ficará a cargo da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entenda-se por substâncias causadoras de dependência 
química, física ou toxicológica as seguintes:
I. remédios para emagrecimento;
II. cigarros de todas as marcas;
III. bebidas com graduação alcoólica acima de 9,5º Gl;
IV. calmantes;
V. asteróides anabolizantes;
VI. substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, crack, anfetaminas, ácidos, cola de sapateiro, entre 
outros), conforme especifica o artigo 36 da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1.976.
Art. 4º - Para inclusão da referida matéria, deverão ser adotados os procedimentos legais 
determinados pela legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor.
Art. 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social, através da Polícia Militar, garantir a 
ausência total dos produtos citados no artigo 3º, incisos I a VI desta Lei, nas Escolas Municipais.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal envidará esforços para estimular, através da concessão de 
benefícios, a serem definidos por regulamentação própria, a inclusão da matéria Prevenção ao Uso e/ou 
Abuso de Tóxicos e de Substância Causadora de Dependência Química ou física nas escolas da rede 
privada de ensino.
Art. 7º - Esta matéria deverá ser ministrada no ano letivo seguinte a entrada em vigor 
desta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Patrocínio-MG., 18 de outubro de 2001.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Vereador Wanderley Marra

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