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norma nº 3490/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3490 / 2001
Date 2001-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.490/2001
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO 
DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou, e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos ou não em dívida ativa, 
poderão ser pagos:
I – em até 20 (vinte) parcelas mensais para os créditos até R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – em até 30 (trinta) parcelas mensais para os créditos superiores a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo Único – Sobre cada parcela incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês 
e correção monetária legal.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do art. 1º desta Lei, 
fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir boletos de 
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - Quando se tratar de dívida ativa, e para usufruir dos benefícios 
concedidos pela presente Lei, o contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no art. 1º 
desta Lei, com a indicação do número de parcelas desejadas.
§ 1º - O prazo estabelecido para o parcelamento dos critérios tributários, não se 
aplica aos créditos em execução judicial, os quais poderão ser objetos de parcelamento em 
qualquer época.
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da 
dívida e não implica obrigatoriedade no seu deferimento.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo delegará competência à Secretaria Municipal 
da Fazenda e à Procuradoria do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o 
requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Art. 4º - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado dos seus débitos 
fiscais, e não quita-lo nas datas dos respectivos vencimentos, perderá o direito ao benefício desta 
Lei, cabendo a Secretaria da Fazenda continuar a cobrança administrativa ou judicial do crédito 
Tributário.
Art. 5º - Para a realização da cobrança bancária dos débitos fiscais em atraso fica 
o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de instituições bancárias oficiais.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares e de caráter 
publicitário que se fizerem necessários para a implementação e execução da presente Lei.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 25 de outubro de 2001.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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