| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3490 / 2001 |
| Date | 2001-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.490/2001 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos: I – em até 20 (vinte) parcelas mensais para os créditos até R$ 600,00 (seiscentos reais); II – em até 30 (trinta) parcelas mensais para os créditos superiores a R$ 600,00 (seiscentos reais). Parágrafo Único – Sobre cada parcela incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária legal. Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - Quando se tratar de dívida ativa, e para usufruir dos benefícios concedidos pela presente Lei, o contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no art. 1º desta Lei, com a indicação do número de parcelas desejadas. § 1º - O prazo estabelecido para o parcelamento dos critérios tributários, não se aplica aos créditos em execução judicial, os quais poderão ser objetos de parcelamento em qualquer época. § 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade no seu deferimento. § 3º - O Chefe do Poder Executivo delegará competência à Secretaria Municipal da Fazenda e à Procuradoria do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Art. 4º - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado dos seus débitos fiscais, e não quita-lo nas datas dos respectivos vencimentos, perderá o direito ao benefício desta Lei, cabendo a Secretaria da Fazenda continuar a cobrança administrativa ou judicial do crédito Tributário. Art. 5º - Para a realização da cobrança bancária dos débitos fiscais em atraso fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de instituições bancárias oficiais. Art. 6º - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares e de caráter publicitário que se fizerem necessários para a implementação e execução da presente Lei. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 25 de outubro de 2001. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal