| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4738 / 2014 |
| Date | 2014-07-17 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARTICIPAR E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ALTO PARANAÍBA – CISPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 4.738 DE 17 DE JULHO DE 2014. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARTICIPAR E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ALTO PARANAÍBA – CISPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Patrocínio- MG no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR, na forma preconizada pela Lei Federal 11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07. Art. 2º - Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR e, portanto, fica ratificada a subscrição realizada pelo Município no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR. § 1.º - A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação do Município no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR constituído sob a forma de associação pública. § 2.º - A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação, por novo texto legal, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal 11.107/05. 2 § 3.º -- O protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR deverá ser entregue no Poder Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na internet, ou na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterão em contratos de consórcios públicos. § 4.º - A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2014, Lei Municipal nº 4.683 de 08 de outubro de 2013, a seguinte Meta e Objetivo: META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR. OBJETIVO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual 2.014 a 2.017, Lei Municipal Nº 4.705, de 27 de dezembro de 2013, a seguinte Meta e Objetivo: META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR. OBJETIVO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo 3 com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico. Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial até a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, durante seis meses, para a cobertura das despesas decorrentes do artigo anterior, que correrão por conta da seguinte classificação orçamentária: Orgão: Poder Executivo Unidade: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Funcional Programática/Natureza da Despesa Valor 02.01.11.01.04.122.0006.2.800.3.3.50.41.00.00...................R$ 60.000,00 Art. 6º - Servirão de recursos para a cobertura do Crédito Especial de que trata esta Lei, a redução da seguinte dotação orçamentária: 02.01.09.01.17.512.0010.1.315.4.4.90.51.00.00 Art. 7º - Todo contrato de rateio firmado pelo Município será formalizado por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o suportam. Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associadas de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Art. 8º - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 9º - O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR, de natureza jurídica criado sob a forma de 4 associação pública e natureza autárquica integrará a administração pública indireta do Município de Patrocínio-MG, nos termos da Lei 11.107/05. Art. 10 - O Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 17 de julho de 2014. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal