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norma nº 4738/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4738 / 2014
Date 2014-07-17
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARTICIPAR E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ALTO PARANAÍBA – CISPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 4.738 DE 17 DE JULHO DE 2014.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARTICIPAR
E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO ALTO PARANAÍBA – CISPAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na
Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Patrocínio- MG no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto
Paranaíba CISPAR, na forma preconizada pela Lei Federal 11.107/05 e Decreto Federal
6.017/07.
Art. 2º - Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo,
autorizado a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR e, portanto, fica ratificada a subscrição realizada
pelo Município no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR.
§ 1.º - A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação
do Município no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto
Paranaíba CISPAR constituído sob a forma de associação pública.
§ 2.º - A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação, por novo
texto legal, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a
constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal 11.107/05.
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§ 3.º -- O protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR deverá ser entregue no Poder
Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do Município ou, na sua
impossibilidade, na internet, ou na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se
converterão em contratos de consórcios públicos.
§ 4.º - A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida,
desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2014, Lei Municipal nº 4.683 de 08 de outubro de
2013, a seguinte Meta e Objetivo:
META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR.
OBJETIVO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os
princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada
e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo
com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas
represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas
políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários,
de acordo com o perfil sócio-demográfico.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano
Plurianual 2.014 a 2.017, Lei Municipal Nº 4.705, de 27 de dezembro de 2013, a seguinte
Meta e Objetivo:
META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR.
OBJETIVO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os
princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada
e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo
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com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas
represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas
políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários,
de acordo com o perfil sócio-demográfico.
Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial
até a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por mês, durante seis meses, para a cobertura das despesas decorrentes do artigo anterior,
que correrão por conta da seguinte classificação orçamentária:
Orgão: Poder Executivo
Unidade: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Funcional Programática/Natureza da Despesa Valor
02.01.11.01.04.122.0006.2.800.3.3.50.41.00.00...................R$ 60.000,00
Art. 6º - Servirão de recursos para a cobertura do Crédito Especial de que
trata esta Lei, a redução da seguinte dotação orçamentária:
02.01.09.01.17.512.0010.1.315.4.4.90.51.00.00
Art. 7º - Todo contrato de rateio firmado pelo Município será formalizado
por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o
suportam.
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associadas de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
Art. 8º - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato
de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
Art. 9º - O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR, de natureza jurídica criado sob a forma de
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associação pública e natureza autárquica integrará a administração pública indireta do
Município de Patrocínio-MG, nos termos da Lei 11.107/05.
Art. 10 - O Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 17 de julho de 2014.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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